Acórdão nº 0623816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…….., casado, cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…….., residente na Rua ….., n.º …., …º, em Espinho, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, para efectivação de despejo contra D……., solteiro, residente na Rua ….. n.º …., freguesia de ….., concelho de Vila Nova de Gaia, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o Réu, bem como a condenação deste na entrega do arrendado, livre de pessoas e bens, e no pagamento da quantia de € 2.304,50, a título de rendas vencidas e nas vincendas até efectivo despejo.

Para tanto, em síntese, alega que, em 21 de Maio de 2002, C……. deu de arrendamento, por escrito, ao Réu o imóvel que identifica, e que este deixou de pagar as rendas que se venceram nos meses de Junho de 2004 e subsequentes.

Citado o Réu, veio este contestar a acção, dizendo, no essencial, que: - aceita os factos vertidos na petição inicial; - não procedeu ao pagamento das rendas vencidas por causa da sua situação económica; - requer o diferimento da desocupação.

Na resposta o Autor aceita igualmente os factos alegados pelo Réu na contestação, requerendo apenas que tal diferimento se não protele por mais de um ano.

Foi proferido o despacho saneador, no qual o Mmº Juiz, conhecendo do fundo da causa, decidiu: a) Decretar a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o imóvel identificado no art. 1º da petição inicial; b) Condenar o Réu D…….. a despejar o locado e a entregá-lo livre de pessoas e bens ao Autor; c) Diferir a desocupação a que se alude na alínea anterior pelo prazo de cento e oitenta dias; d) Determinar que o Autor seja indemnizado pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Segurança Social na quantia correspondente às rendas vencidas até à data da propositura da acção, no montante de € 2.304,50, e nas vincendas à razão mensal de € 213,00 e até ao termo do diferimento da desocupação; e) Condenar desde já o Réu no pagamento das rendas eventualmente compreendidas entre o período que medeie o termo do diferimento da desocupação e a efectiva entrega do locado.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., notificado da referida decisão interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito suspensivo - v. fls. 80.

Nas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue parcialmente o julgado, e para o efeito conclui do modo que segue: 1. Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado.

  1. Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste e não parece razoável que sejam suportadas por um organismo da Segurança Social do Estado, já que tais dívidas inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados, decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas pode...

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