Acórdão nº 0623494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3494/06-2 Agravo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos - ….º juízo - proc. …../04.0 TMMTS Recorrente - B…………… Recorrida - C……………..

Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Pelayo Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - C……….., divorciada e residente na Rua ……., nº …., ……, Matosinhos, mãe da menor D………., veio, em representação dela, aos presentes autos de alteração do exercício do poder paternal, intentar contra o requerido B……… o presente incidente de incumprimento previsto nos artºs 181º e 189º, ambos da O.T.M.

Alegou a requerente, para tanto e em síntese que por acordo alcançado entre os progenitores da menor ficou o requerido obrigado a pagar, mensalmente, a título de alimentos para a sua filha, a quantia de 750,00 €.

Nos meses de Junho e Julho de 2005, o requerido, sem qualquer justificação, não procedeu ao pagamento devido.

Terminou a requerente pedidndo que o Tribunal procedesse às diligências necessárias para o cumprimento coersivo e ainda a condenação do requerido no montante máximo de multa prevista, atendendo aos elevados rendimentos que aufere e à injustificada falta de cumprimento e ainda numa indemnização que se afigurasse justa e adequada.

De seguida foi o requerido ouvido sobre o teor de tal requerimento e, em tempo útil, nada veio dizer aos autos.

Posteriormente veio a requerente informar nos autos que o requerido havia procedido ao depósito das quantias em dívida, no dia 10 de Agosto de 2005, no entanto, o mesmo encontrava-se novamente em situação de incumprimento, uma vez que não havia liquidado a prestação relativa ao mês de Setembro de 2005.

Notificado do teor de tal requerimento da requerente, veio o requerido alegar nos autos que apenas num mês, e por lapso da transferêmcia bancária, o pagamento da prestação alimentícia devida à sua filha não foi efectuado atempadamente.

A requerente veio reafirmar o que já antes havia requerido, mais disse entender de duvidosa credibilidade o alegado lapso de transferência bancária, denunciando ainda a falta de pagamento tempestivo da prestação relativa ao mês de Outubro de 2005.

A solicitação do Tribunal o requerido juntou a fls.285 dos autos declaração bancária, elaborada a seu pedido, de onde constam todas as transferências bancárias efectuadas em 2005, e até à data, relativas à prestação alimentícia devida à sua filha menor.

A requerente foi ouvida sobre o teor de tal requerimento e nada disse, assim como nada mais promoveu nos autos o Digno Magistrado do MºPº.

Finalmente foi proferido despacho onde se julgou que "as quantias em dívida se encontram pagas, embora com atraso no que se refere aos meses de Junho e Julho". Mais se decidiu que "estamos perante um incumprimento, o qual, contudo, não justifica os descontos nos termos do artº 189º nº 1 al.b) e 2 da OTM, uma vez que o atraso foi de 2 meses, não havendo condutas anteriores do requerido no mesmo sentido". Por fim, ainda se decidiu que " conforme requerido condeno o pai da D………. na multa de 200,00 € e em indemnização a favor da menor no montante de 200,00 € pelo incumprimento do determinado em termos de pensão de alimentos relativamente aos meses de Junho e Julho de 2005. Custas do incidente pelo requerido fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc".

Inconformado com tal decisão agravou o requerido da mesma e, oportunamente, fez juntar aos autos as suas alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões: O atraso de um mês numa das prestações de alimentos e de dois meses noutra à menor deveu-se a lapso bancário, tratando-se de um único episódio do género em mais de quatro anos.

A subsistência e bem estar da menor nunca esteve em risco, considerando que o agregado familiar da mesma, constituído por três pessoas - a menor, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT