Acórdão nº 0211621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……… propôs a presente acção, com processo comum, contra C…….., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de 909.000$00, se ele por esta vier a optar, e, em qualquer caso, a pagar-lhe a retribuição referente ao mês de Junho de 2001, no valor de 151.500$00, bem como as retribuições vincendas até trânsito em julgado da decisão final e os juros de mora desde a citação.

Fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi ilicitamente despedido, em 5 de Junho de 2001, por inexistência de justa causa.

+++A ré contestou, sustentando que o despedimento foi decretado com justa causa e articulando os respectivos factos.

+++Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância de € 125,95, referente ao trabalho prestado em 5 dias de Junho de 2001, acrescida de juros de mora desde o dia 5 daquele mês e ano.

+++O autor recorreu, arguindo nulidades da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentando a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa.

+++A ré contra-alegou, alegando que as nulidades da sentença não foram devidamente arguidas no requerimento de interposição do recurso e pedindo a confirmação da sentença.

+++Esta Relação, por acórdão de 03.07.2003, além de não tomar conhecimento das nulidades da sentença, por ter considerado que a sua arguição não respeitou o disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, negou provimento ao recurso (fls. 926-972).

+++O recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo esta Relação, por acórdão de 10.10.2003, esclarecido o acórdão anterior e indeferido o pedido de reforma (fls. 1006-1008).

+++Seguidamente arguiu nulidades do primeiro acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de 10.12.2003 (fls. 1031).

+++Finalmente, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este tribunal, pelo seu acórdão de 08.06.2005 (fls. 1125-1141) concedeu provimento ao recurso, "julgando inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (art.18º, nºs 2 e 3), com referência aos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição, a norma do nº 1 do art. 77º do CPT, aprovado pelo DL nº 480/99, de 09.11, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior" e, em consequência, ordenou a reforma da decisão em conformidade com o decidido em matéria de constitucionalidade.

+++Por acórdão de 21.11.05, esta Relação, reformulando o acórdão anterior de fls. 926-972, declarou a inexistência de nulidades da sentença recorrida, no demais se confirmando aquele acórdão.

+++Notificado desta decisão, dela veio o A. arguir a nulidade do acórdão de fls. 926-972, nos seguintes termos: "O acórdão de 03.07.2003, ao tomar conhecimento de...

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