Acórdão nº 0211621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……… propôs a presente acção, com processo comum, contra C…….., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de 909.000$00, se ele por esta vier a optar, e, em qualquer caso, a pagar-lhe a retribuição referente ao mês de Junho de 2001, no valor de 151.500$00, bem como as retribuições vincendas até trânsito em julgado da decisão final e os juros de mora desde a citação.
Fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi ilicitamente despedido, em 5 de Junho de 2001, por inexistência de justa causa.
+++A ré contestou, sustentando que o despedimento foi decretado com justa causa e articulando os respectivos factos.
+++Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância de € 125,95, referente ao trabalho prestado em 5 dias de Junho de 2001, acrescida de juros de mora desde o dia 5 daquele mês e ano.
+++O autor recorreu, arguindo nulidades da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentando a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa.
+++A ré contra-alegou, alegando que as nulidades da sentença não foram devidamente arguidas no requerimento de interposição do recurso e pedindo a confirmação da sentença.
+++Esta Relação, por acórdão de 03.07.2003, além de não tomar conhecimento das nulidades da sentença, por ter considerado que a sua arguição não respeitou o disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, negou provimento ao recurso (fls. 926-972).
+++O recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo esta Relação, por acórdão de 10.10.2003, esclarecido o acórdão anterior e indeferido o pedido de reforma (fls. 1006-1008).
+++Seguidamente arguiu nulidades do primeiro acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de 10.12.2003 (fls. 1031).
+++Finalmente, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este tribunal, pelo seu acórdão de 08.06.2005 (fls. 1125-1141) concedeu provimento ao recurso, "julgando inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (art.18º, nºs 2 e 3), com referência aos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição, a norma do nº 1 do art. 77º do CPT, aprovado pelo DL nº 480/99, de 09.11, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior" e, em consequência, ordenou a reforma da decisão em conformidade com o decidido em matéria de constitucionalidade.
+++Por acórdão de 21.11.05, esta Relação, reformulando o acórdão anterior de fls. 926-972, declarou a inexistência de nulidades da sentença recorrida, no demais se confirmando aquele acórdão.
+++Notificado desta decisão, dela veio o A. arguir a nulidade do acórdão de fls. 926-972, nos seguintes termos: "O acórdão de 03.07.2003, ao tomar conhecimento de...
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