Acórdão nº 0613318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………….. SAD instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C………….., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja declarado que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu foi denunciado ilicitamente por este, por abandono do trabalho, e em consequência deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a indemnização de € 1.o91.806,25 acrescida dos juros de mora a contar da citação.

Alega o Autor que celebrou com o Réu um contrato de trabalho desportivo com início em 11.5.02 e para durar durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06. Acontece que o Réu, após o gozo de férias, não se apresentou ao serviço no dia 15.7.04, como devia, tendo o Autor lhe instaurado processo disciplinar, remetendo-lhe a nota de culpa em 22.7.04. Porém, em 30.7.04 o Autor recebeu, via fax, a rescisão do contrato de trabalho operada unilateralmente pelo Réu. Esta rescisão foi considerada pela Comissão Arbitral Paritária ineficaz. Por isso, o contrato de trabalho em causa manteve-se em vigor até à data em que o Autor notificou o Réu que considerava rescindido o contrato de trabalho por abandono, o qual tem que presumir-se como verificado na data de 15.7.04.

O Réu contestou arguindo a incompetência internacional do Tribunal e a incompetência do Tribunal por violação do pacto privativo de jurisdição. Veio também invocar a excepção de litispendência, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção. Em reconvenção pede o Réu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 285.822,00 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.

O Autor veio responder concluindo pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador onde foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção, e deste modo foi o Réu absolvido da instância. Igualmente foi julgada procedente a excepção de preterição do Tribunal Arbitral e de Convenção de arbitragem para conhecer das questões suscitadas na presente acção e no que respeita ao pedido reconvencional, tendo o Autor sido absolvido da instância.

O Autor veio recorrer do despacho que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões: A recorrente intentou junto do Tribunal a quo uma acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Réu, jogador profissional de futebol, com domicílio conhecido na sua última morada sita na Rua ….., nº…., …ºandar direito, no Porto.

Os factos que integram a causa de pedir são os seguintes: a) a celebração entre a recorrente e o Réu, na cidade do Porto, de um contrato de trabalho desportivo a 11.5.02, nos termos do qual este se obrigou a prestar àquela, mediante retribuição, durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06, a sua actividade de futebolista; b) este contrato foi objecto de diversos aditamentos e acordos, o último dos quais celebrado no Porto a 13.4.04, e celebrado na sequência de um pedido do Réu à recorrente para "se deslocar de imediato ao Brasil para tratar de assuntos particulares" antecipando o seu período legal de férias, mas obrigando-se "a estar sempre contactável e a apresentar-se no dia 15.7.04"; c) O Réu não se apresentou ao serviço da agravante na cidade do Porto, nem no dia 15.7.04 nem posteriormente; d) faltando sem justificação desde então e até ao dia em que a agravante fez operar a rescisão com invocação de justa causa.

Em conclusão: a causa de pedir dos presentes autos integra a celebração em Portugal de um contrato de trabalho e...

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