Acórdão nº 0613318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………….. SAD instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C………….., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja declarado que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu foi denunciado ilicitamente por este, por abandono do trabalho, e em consequência deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a indemnização de € 1.o91.806,25 acrescida dos juros de mora a contar da citação.
Alega o Autor que celebrou com o Réu um contrato de trabalho desportivo com início em 11.5.02 e para durar durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06. Acontece que o Réu, após o gozo de férias, não se apresentou ao serviço no dia 15.7.04, como devia, tendo o Autor lhe instaurado processo disciplinar, remetendo-lhe a nota de culpa em 22.7.04. Porém, em 30.7.04 o Autor recebeu, via fax, a rescisão do contrato de trabalho operada unilateralmente pelo Réu. Esta rescisão foi considerada pela Comissão Arbitral Paritária ineficaz. Por isso, o contrato de trabalho em causa manteve-se em vigor até à data em que o Autor notificou o Réu que considerava rescindido o contrato de trabalho por abandono, o qual tem que presumir-se como verificado na data de 15.7.04.
O Réu contestou arguindo a incompetência internacional do Tribunal e a incompetência do Tribunal por violação do pacto privativo de jurisdição. Veio também invocar a excepção de litispendência, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção. Em reconvenção pede o Réu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 285.822,00 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
O Autor veio responder concluindo pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador onde foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção, e deste modo foi o Réu absolvido da instância. Igualmente foi julgada procedente a excepção de preterição do Tribunal Arbitral e de Convenção de arbitragem para conhecer das questões suscitadas na presente acção e no que respeita ao pedido reconvencional, tendo o Autor sido absolvido da instância.
O Autor veio recorrer do despacho que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões: A recorrente intentou junto do Tribunal a quo uma acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Réu, jogador profissional de futebol, com domicílio conhecido na sua última morada sita na Rua ….., nº…., …ºandar direito, no Porto.
Os factos que integram a causa de pedir são os seguintes: a) a celebração entre a recorrente e o Réu, na cidade do Porto, de um contrato de trabalho desportivo a 11.5.02, nos termos do qual este se obrigou a prestar àquela, mediante retribuição, durante as épocas desportivas de 2002/03 a 2005/06, a sua actividade de futebolista; b) este contrato foi objecto de diversos aditamentos e acordos, o último dos quais celebrado no Porto a 13.4.04, e celebrado na sequência de um pedido do Réu à recorrente para "se deslocar de imediato ao Brasil para tratar de assuntos particulares" antecipando o seu período legal de férias, mas obrigando-se "a estar sempre contactável e a apresentar-se no dia 15.7.04"; c) O Réu não se apresentou ao serviço da agravante na cidade do Porto, nem no dia 15.7.04 nem posteriormente; d) faltando sem justificação desde então e até ao dia em que a agravante fez operar a rescisão com invocação de justa causa.
Em conclusão: a causa de pedir dos presentes autos integra a celebração em Portugal de um contrato de trabalho e...
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