Acórdão nº 0515426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Data04 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PCS n.º …../01.5PTPRT do …..º Juízo Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Demandante: B……, C……., D…….. e E……..

    Recorrido/Demandada: F……., SA.

    foi esta última condenada, por sentença de 2004/Set./24, constante a fls. 650-669, a pagar: a) à demandante B……. o montante de 7.634,79€ (sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis; b) à demandante C……. o montante de 5.000€ (cinco mil euros), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis; c) a cada um dos demandantes D……. e E……. o montante de 325 € (trezentos e vinte cinco euros), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis; na sequência de um acidente de viação em que os mesmas foram intervenientes e considerados como ofendidos.

  2. A demandante B…… interpôs recurso em 2004/Out./12, a fls. 673-688, requerendo que a sentença recorrida e passa-se a citar, seja "anulada nas referidas partes e substituída por outra que: atribua à ofendida uma indemnização por danos não patrimoniais futuros, em montante nunca inferior a € 20.000,00; dê como provado o efectivo dano patrimonial presente e futuro da ofendida que se consubstancia em previsível perda de rendimentos advindos das sequelas que lhe advieram do acidente sub iuris, e consequentemente compreenda o cálculo da devida indemnização a atribuir pela demandada à ofendida, compreendendo não só a capacidade financeira daquela, mas também o âmbito de todos os danos juízo, conjugados com a vida activa que se espera que aquela venha a ter, contada desde a data do acidente".

    Para o efeito motivou e apresentou as suas conclusões, que se podem resumir no seguinte: 1.ª) a ofendida veio deduzir nos autos o seguinte pedido de indemnização cível: as quantias de € 25.000,00 (Vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais por sofridos, €114.946,30 (Cento e catorze mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta cêntimos) a título de indemnização por perda de ganhos futuros e € 1.489,02 (Mil quatrocentos e oitenta e nove euros e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais - compreendendo prejuízos pelo dano e lucros cessantes - tudo num total de 141.435,32 (Cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos devidos juros vincendos desde a sua citação até integral pagamento, assim como no pagamento de custas e taxas de justiça; 2.ª) em virtude de acidente de viação sofrido em 11.05.2001, cerca das 00:25 horas, ocorrido por culpa única e exclusiva do arguido nos autos, que conduzia o veículo contra o qual chocou, culpa que se provou, a demandante ficou a padecer de uma IPP de 10 % - e não 15 %, como alegou -, resultado das lesões que então sofreu.

    1. ) tais lesões acarretaram para a ofendida 30 (trinta) dias de total incapacidade para realizar a sua actividade profissional e 40 (quarenta) dias de incapacidade profissional parcial (até 21 de Julho de 2001).

    2. ) tudo quanto foi alegado pela ofendida relativamente às sequelas e dores sofridas com o acidente, foi dado como provado nos factos provados numerados de 9 a 29 da, aliás, douta sentença ora recorrida, excepto no que concerne à questão da incapacidade permanente parcial para o trabalho, com perda da capacidade de ganho.

    3. ) por isso, a quantia indemnizatória de € 2.000,00 que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais é irrisória, devendo a mesma nunca ser inferior a € 20.000,00.

    4. ) a sentença recorrida ao negar a existência de um dano patrimonial futuro, consubstanciado na comprovada inexistência de perda da capacidade de ganho por parte da ofendida, partiu de um pressuposto errado, que foi a comparação dos rendimentos auferidos pela ofendida no mês de Junho de 2002, com a média mensal do ano de 2001, para concluir não existir efectivamente aquela perda; 7.ª) a demandante tem que despender um maior esforço para realizar determinado número de tarefas, o que não lhe permite progredir mais além na sua actividade profissional, como lhe permitiria se fosse uma pessoa completamente sã; 8.ª) por conseguinte, não pode deixar de se dar como provada a efectiva incapacidade parcial para o trabalho, que deve em consequência ser valorizada - como determina também o relatório do I.M.L. - e que, mesmo à míngua de prova de uma certa e determinada perda da capacidade de ganho da ofendida, seria previsível - sendo neste caso efectiva, como se deduz do relatório referido supra teria que corresponder a um efectivo dano futuro, passível de indemnização.

  3. - Por sua vez, os demandantes C……., D….. e E……, interpuseram recurso em 2004/Out./12, a fls. 689-710, sustentando que "deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que, no que concerne à decisão sobre os pedidos de indemnização cíveis que os recorrentes formularam, ampliado pela 1.ª recorrente C…… - aceitando-se, com todas as consequências legais, toda a restante matéria de facto, concretamente a referente à forma e circunstâncias, como o acidente de viação dos autos ocorreu -, altere essa decisão, no sentido de julgar totalmente provados e procedentes os mesmos pedidos cíveis".

    Apresentaram em conformidade, as seguintes conclusões: 1.ª) a recorrente C……. aceita a matéria de facto a si referente, descrita nos números 35, 38 e 40 da matéria de facto; 2.ª) porém, a tal matéria de facto deve acrescentar-se a matéria de facto em falta, ignorada por um erro notório e de apreciação da prova documental produzida, não impugnada e não contrariada por qualquer outra, e que se encontra provada por documentos, concretamente o relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal e 20 recibos verdes, juntos aos autos pela recorrente, para prova dos seus rendimentos do trabalho como TERAPEUTA DA FALA, na sequência da admissão do pedido de ampliação do pedido formulado, a fim de fixar a indemnização a título de dano patrimonial, a que tem direito; 3.ª) a douta sentença recorrida tomou em consideração o referido relatório médico, porém, não tomou em conta, por mero lapso, as respostas aos quesitos formulados pela recorrente, concretamente os quesitos 3º e 12º; 4.ª) na resposta ao quesitos 12º formulado pela recorrente, responde-se que neste momento a recorrente é portador de uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%; 5.ª) na resposta ao quesito 3º diz-se que as lesões e sequelas de que a recorrente ficou a padecer, a afectam de uma forma grave e substancial, quer na sua vida privada, quer na sua vida profissional e laboral; 6.ª) na sequência do acidente de viação dos autos, a recorrente C……, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5% e de uma incapacidade permanente para o trabalho, também, de 5%, o que resulta clara e inequivocamente, dos quesitos por si formulados, concretamente o quesito 12º, e da resposta a este constante do relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, matéria que deve dar-se como provada, pois apenas se deu como provado que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral, não se tendo consequentemente fixado, como devia e deve, qualquer indemnização a título de dano patrimonial; 7.ª) a recorrente juntou aos autos para prova dos seus rendimentos da actividade como terapeuta da fala, em regime liberal, 20 recibos verdes, relativos aos primeiros 5 meses de 2004, porém, a douta sentença, recorrida, sem qualquer razão ou motivo justificativo e por mero lapso de julgamento, pois os mesmos não foram impugnados, apenas tomou em consideração o 1º junto, referente ao mês de Fevereiro; 8.ª) à data do acidente do autos, a recorrente, nascida no dia 28 de Maio de 1981, era estudante de terapia da fala, curso que concluiu em 2003, tendo iniciado a sua actividade laboral - quer em regime liberal, quer em regime de trabalho por conta de outrem - em finais desse ano; 9.ª) do conjunto da sua actividade a recorrente por mês aufere cerca de 3.500,00 euros, o que, no ano, ascende a pelo menos, 35.000,00 euros; 10.ª) por força do acidente dos autos, a recorrente ficou com a sua capacidade trabalho e de ganho afectadas e consequentemente deve ser-lhe fixada uma indemnização a título de dano patrimonial, o que não foi feito, do montante reclamado ou de outro que o prudente arbítrio, juízo e critério de V. Exas. entendam mais justo, razoável e adequado; 11.ª) à matéria de facto constante dos números 35, 38 e 40, deve acrescentar-se a matéria de facto que se provou por documentos, aí não incluída, por mero lapso, o que constitui um erro notório de apreciação da prova, devendo os mesmos passar a ter a redacção proposta no artigo 17.º desta motivação; 12.ª) as indemnizações fixadas aos recorrentes a título de dano não patrimonial não constituem efectiva compensação para a lesão dos seus direitos de personalidade, nomeadamente à saúde - definitiva e permanente no que respeita à recorrente C…….. -, repouso, bem estar e sossego, emergente do acidente dos autos; 13.ª) a esse título mostra-se adequado, razoável e justo, fixar à recorrente C.......... a quantia de 10.000,00 euros e a cada um dos restantes recorrentes, pelo menos, a quantia de 2.500,00 euros; 14.ª) a douta sentença recorrida ao ter decidido no sentido em que o fez, ignorando prova documental não contrariada por qualquer outra, não impugnada e tomada parcialmente em conta, incorreu num erro notório de apreciação da prova, e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 70.º, 483.º, 496.º e 566º do Código Civil.

  4. - A recorrida F……., SA respondeu em 2004/Nov./16, como decorre de fls. 780-788, pugnando pela improcedência do recurso, pois, no seu entender, os...

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