Acórdão nº 0515426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Data | 04 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
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No PCS n.º …../01.5PTPRT do …..º Juízo Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Demandante: B……, C……., D…….. e E……..
Recorrido/Demandada: F……., SA.
foi esta última condenada, por sentença de 2004/Set./24, constante a fls. 650-669, a pagar: a) à demandante B……. o montante de 7.634,79€ (sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis; b) à demandante C……. o montante de 5.000€ (cinco mil euros), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis; c) a cada um dos demandantes D……. e E……. o montante de 325 € (trezentos e vinte cinco euros), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis; na sequência de um acidente de viação em que os mesmas foram intervenientes e considerados como ofendidos.
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A demandante B…… interpôs recurso em 2004/Out./12, a fls. 673-688, requerendo que a sentença recorrida e passa-se a citar, seja "anulada nas referidas partes e substituída por outra que: atribua à ofendida uma indemnização por danos não patrimoniais futuros, em montante nunca inferior a € 20.000,00; dê como provado o efectivo dano patrimonial presente e futuro da ofendida que se consubstancia em previsível perda de rendimentos advindos das sequelas que lhe advieram do acidente sub iuris, e consequentemente compreenda o cálculo da devida indemnização a atribuir pela demandada à ofendida, compreendendo não só a capacidade financeira daquela, mas também o âmbito de todos os danos juízo, conjugados com a vida activa que se espera que aquela venha a ter, contada desde a data do acidente".
Para o efeito motivou e apresentou as suas conclusões, que se podem resumir no seguinte: 1.ª) a ofendida veio deduzir nos autos o seguinte pedido de indemnização cível: as quantias de € 25.000,00 (Vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais por sofridos, €114.946,30 (Cento e catorze mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta cêntimos) a título de indemnização por perda de ganhos futuros e € 1.489,02 (Mil quatrocentos e oitenta e nove euros e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais - compreendendo prejuízos pelo dano e lucros cessantes - tudo num total de 141.435,32 (Cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos devidos juros vincendos desde a sua citação até integral pagamento, assim como no pagamento de custas e taxas de justiça; 2.ª) em virtude de acidente de viação sofrido em 11.05.2001, cerca das 00:25 horas, ocorrido por culpa única e exclusiva do arguido nos autos, que conduzia o veículo contra o qual chocou, culpa que se provou, a demandante ficou a padecer de uma IPP de 10 % - e não 15 %, como alegou -, resultado das lesões que então sofreu.
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) tais lesões acarretaram para a ofendida 30 (trinta) dias de total incapacidade para realizar a sua actividade profissional e 40 (quarenta) dias de incapacidade profissional parcial (até 21 de Julho de 2001).
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) tudo quanto foi alegado pela ofendida relativamente às sequelas e dores sofridas com o acidente, foi dado como provado nos factos provados numerados de 9 a 29 da, aliás, douta sentença ora recorrida, excepto no que concerne à questão da incapacidade permanente parcial para o trabalho, com perda da capacidade de ganho.
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) por isso, a quantia indemnizatória de € 2.000,00 que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais é irrisória, devendo a mesma nunca ser inferior a € 20.000,00.
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) a sentença recorrida ao negar a existência de um dano patrimonial futuro, consubstanciado na comprovada inexistência de perda da capacidade de ganho por parte da ofendida, partiu de um pressuposto errado, que foi a comparação dos rendimentos auferidos pela ofendida no mês de Junho de 2002, com a média mensal do ano de 2001, para concluir não existir efectivamente aquela perda; 7.ª) a demandante tem que despender um maior esforço para realizar determinado número de tarefas, o que não lhe permite progredir mais além na sua actividade profissional, como lhe permitiria se fosse uma pessoa completamente sã; 8.ª) por conseguinte, não pode deixar de se dar como provada a efectiva incapacidade parcial para o trabalho, que deve em consequência ser valorizada - como determina também o relatório do I.M.L. - e que, mesmo à míngua de prova de uma certa e determinada perda da capacidade de ganho da ofendida, seria previsível - sendo neste caso efectiva, como se deduz do relatório referido supra teria que corresponder a um efectivo dano futuro, passível de indemnização.
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- Por sua vez, os demandantes C……., D….. e E……, interpuseram recurso em 2004/Out./12, a fls. 689-710, sustentando que "deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que, no que concerne à decisão sobre os pedidos de indemnização cíveis que os recorrentes formularam, ampliado pela 1.ª recorrente C…… - aceitando-se, com todas as consequências legais, toda a restante matéria de facto, concretamente a referente à forma e circunstâncias, como o acidente de viação dos autos ocorreu -, altere essa decisão, no sentido de julgar totalmente provados e procedentes os mesmos pedidos cíveis".
Apresentaram em conformidade, as seguintes conclusões: 1.ª) a recorrente C……. aceita a matéria de facto a si referente, descrita nos números 35, 38 e 40 da matéria de facto; 2.ª) porém, a tal matéria de facto deve acrescentar-se a matéria de facto em falta, ignorada por um erro notório e de apreciação da prova documental produzida, não impugnada e não contrariada por qualquer outra, e que se encontra provada por documentos, concretamente o relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal e 20 recibos verdes, juntos aos autos pela recorrente, para prova dos seus rendimentos do trabalho como TERAPEUTA DA FALA, na sequência da admissão do pedido de ampliação do pedido formulado, a fim de fixar a indemnização a título de dano patrimonial, a que tem direito; 3.ª) a douta sentença recorrida tomou em consideração o referido relatório médico, porém, não tomou em conta, por mero lapso, as respostas aos quesitos formulados pela recorrente, concretamente os quesitos 3º e 12º; 4.ª) na resposta ao quesitos 12º formulado pela recorrente, responde-se que neste momento a recorrente é portador de uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%; 5.ª) na resposta ao quesito 3º diz-se que as lesões e sequelas de que a recorrente ficou a padecer, a afectam de uma forma grave e substancial, quer na sua vida privada, quer na sua vida profissional e laboral; 6.ª) na sequência do acidente de viação dos autos, a recorrente C……, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5% e de uma incapacidade permanente para o trabalho, também, de 5%, o que resulta clara e inequivocamente, dos quesitos por si formulados, concretamente o quesito 12º, e da resposta a este constante do relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, matéria que deve dar-se como provada, pois apenas se deu como provado que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral, não se tendo consequentemente fixado, como devia e deve, qualquer indemnização a título de dano patrimonial; 7.ª) a recorrente juntou aos autos para prova dos seus rendimentos da actividade como terapeuta da fala, em regime liberal, 20 recibos verdes, relativos aos primeiros 5 meses de 2004, porém, a douta sentença, recorrida, sem qualquer razão ou motivo justificativo e por mero lapso de julgamento, pois os mesmos não foram impugnados, apenas tomou em consideração o 1º junto, referente ao mês de Fevereiro; 8.ª) à data do acidente do autos, a recorrente, nascida no dia 28 de Maio de 1981, era estudante de terapia da fala, curso que concluiu em 2003, tendo iniciado a sua actividade laboral - quer em regime liberal, quer em regime de trabalho por conta de outrem - em finais desse ano; 9.ª) do conjunto da sua actividade a recorrente por mês aufere cerca de 3.500,00 euros, o que, no ano, ascende a pelo menos, 35.000,00 euros; 10.ª) por força do acidente dos autos, a recorrente ficou com a sua capacidade trabalho e de ganho afectadas e consequentemente deve ser-lhe fixada uma indemnização a título de dano patrimonial, o que não foi feito, do montante reclamado ou de outro que o prudente arbítrio, juízo e critério de V. Exas. entendam mais justo, razoável e adequado; 11.ª) à matéria de facto constante dos números 35, 38 e 40, deve acrescentar-se a matéria de facto que se provou por documentos, aí não incluída, por mero lapso, o que constitui um erro notório de apreciação da prova, devendo os mesmos passar a ter a redacção proposta no artigo 17.º desta motivação; 12.ª) as indemnizações fixadas aos recorrentes a título de dano não patrimonial não constituem efectiva compensação para a lesão dos seus direitos de personalidade, nomeadamente à saúde - definitiva e permanente no que respeita à recorrente C…….. -, repouso, bem estar e sossego, emergente do acidente dos autos; 13.ª) a esse título mostra-se adequado, razoável e justo, fixar à recorrente C.......... a quantia de 10.000,00 euros e a cada um dos restantes recorrentes, pelo menos, a quantia de 2.500,00 euros; 14.ª) a douta sentença recorrida ao ter decidido no sentido em que o fez, ignorando prova documental não contrariada por qualquer outra, não impugnada e tomada parcialmente em conta, incorreu num erro notório de apreciação da prova, e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 70.º, 483.º, 496.º e 566º do Código Civil.
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- A recorrida F……., SA respondeu em 2004/Nov./16, como decorre de fls. 780-788, pugnando pela improcedência do recurso, pois, no seu entender, os...
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