Acórdão nº 0612016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B…… intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C…….., S.A., alegando, em resumo, que a ré é uma empresa de prestação de serviços de limpeza industrial; que foi admitida ao seu serviço em Maio de 2001, para prestar trabalho de limpeza nos seus clientes, tendo sido colocada, para além de outros locais, na D…….; que, em Agosto de 2003, ocorreu a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a D……., tendo aquela comunicado à autora que a partir de 26 de Agosto de 2003 transitaria para a entidade que passasse a efectuar a limpeza nas instalações da D….. e, a partir desse dia, a ré recusa o seu trabalho. Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento, a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a indemnizá-la e a pagar-lhe as quantias peticionadas.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que por força dum contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré e a D……, findo esse contrato, fosse qual fosse o motivo da cessação, os trabalhadores transitariam para a entidade que passasse a efectuar a limpeza das instalações, neste caso, a D…… .
Requerida e deferida a intervenção acessória da D……, apresentou contestação, alegando, em resumo, que não se verifica a alegada transferência da trabalhadora, por não aplicação, ao caso concreto, da cláusula do contrato de prestação de serviços, invocada pela ré C……., SA. Conclui pela sua absolvição.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando procedente o pedido, condenou a ré C……, SA, a pagar à autora as quantias descritas na parte decisória da sentença.
A ré C…….., SA, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida fez errada interpretação da cláusula inserta no contrato de prestação de serviços, da qual decorre a responsabilidade da interveniente pelas quantias reclamadas pela autora.
A interveniente e a autora responderam, defendendo a manutenção do julgado.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza industrial; 2) A Autora trabalhou sob a direcção, autoridade e fiscalização da Ré desde 18 de Maio de 2001, conforme...
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