Acórdão nº 0612016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B…… intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C…….., S.A., alegando, em resumo, que a ré é uma empresa de prestação de serviços de limpeza industrial; que foi admitida ao seu serviço em Maio de 2001, para prestar trabalho de limpeza nos seus clientes, tendo sido colocada, para além de outros locais, na D…….; que, em Agosto de 2003, ocorreu a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a D……., tendo aquela comunicado à autora que a partir de 26 de Agosto de 2003 transitaria para a entidade que passasse a efectuar a limpeza nas instalações da D….. e, a partir desse dia, a ré recusa o seu trabalho. Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento, a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a indemnizá-la e a pagar-lhe as quantias peticionadas.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que por força dum contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré e a D……, findo esse contrato, fosse qual fosse o motivo da cessação, os trabalhadores transitariam para a entidade que passasse a efectuar a limpeza das instalações, neste caso, a D…… .

Requerida e deferida a intervenção acessória da D……, apresentou contestação, alegando, em resumo, que não se verifica a alegada transferência da trabalhadora, por não aplicação, ao caso concreto, da cláusula do contrato de prestação de serviços, invocada pela ré C……., SA. Conclui pela sua absolvição.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando procedente o pedido, condenou a ré C……, SA, a pagar à autora as quantias descritas na parte decisória da sentença.

A ré C…….., SA, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida fez errada interpretação da cláusula inserta no contrato de prestação de serviços, da qual decorre a responsabilidade da interveniente pelas quantias reclamadas pela autora.

A interveniente e a autora responderam, defendendo a manutenção do julgado.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza industrial; 2) A Autora trabalhou sob a direcção, autoridade e fiscalização da Ré desde 18 de Maio de 2001, conforme...

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