Acórdão nº 0653974 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Data02 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi requerida no Tribunal de Família e Menores do Porto a regulação do poder paternal relativamente à menor B……….. .

Entretanto, foi aquela regulação alterada em conferência realizada no dia 12-1-05.

Em consequência, e no que respeita a alimentos, ficou estabelecido o seguinte: "não se fixa por ora qualquer prestação para a progenitora contribuir para o sustento da filha, uma vez que a mesma se encontra desempregada".

Suscitou então o pai da menor, C……., à guarda de quem aquela se encontrava, a fixação de um montante mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da devedora.

Tal foi indeferido por despacho proferido em 24-2-06.

Escreveu-se aí: "...não se tendo fixado a prestação alimentar inexiste qualquer incumprimento da obrigação e, assim, não poderá o Tribunal atribuir prestação substitutiva através do FGA.

Com efeito, refere o art. 3º, nº1, al. a) do DL 164/99 de 13/5 que "o Fundo assegura o pagamento das prestações alimentares... quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida..." Nestes autos a requerida não se encontra judicialmente obrigada a prestar alimentos pelo que não se encontra em dívida qualquer quantia".

Inconformado, o pai da menor interpôs recurso.

Conclui assim, entre o mais: -a questão em análise encontra enquadramento na Lei nº75/98 de 19 de Novembro e no DL nº164/99 de 13 de Maio, diplomas que dão expressão ao princípio genérico contido nos art.s 63º, nº3, e 69º, nº2, da CRP, que comete ao Estado a protecção dos cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência assegurando, nomeadamente, especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, estando em causa direitos fundamentais, inalienáveis e de personalidade relativos à vida, à subsistência das crianças; -a decisão recorrida faz uma leitura objectiva do instituto, isolando-o do contexto normativo em que se insere e procede a uma interpretação meramente literal do disposto no art.1º da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, entendendo que, sem que os progenitores sejam judicialmente obrigados a pagar alimentos e sem que haja incumprimento, não pode o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ser condenado a pagar uma prestação a título de alimentos em substituição dos obrigados a essa prestação; -subscrever tal entendimento seria o mesmo que aceitar que o legislador apenas se preocupou com as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para verem reconhecida a obrigação de pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos; -excluídas da protecção ficariam precisamente as crianças mais desprotegidas e mais carecidas de protecção social, que são aquelas cujos progenitores são tão pobres que nem mesmo num momento inicial puderam assumir a obrigação de pagamento de uma prestação de alimentos; -tal solução violaria um dos princípios basilares de todo o nosso ordenamento, o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.13º da CRP, de cuja formulação se retira, sob o nº2 do artigo, que ninguém pode...

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