Acórdão nº 0654344 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B……., S.A.", exequente nos autos de execução ordinária nº ……./03.4TJVNF que, no …..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, pendem contra C…….. e herdeiros habilitados de D……, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 19.09.05 (Fls. 266), complementada com o despacho de 20.12.05, por cuja revogação pugna.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª - A norma constante do art. 871º do CPC (versão anterior à vigente e que rege os presentes autos) exige a verificação de dois requisitos: a existência de penhora e que a penhora seja definitiva; 2ª - O registo de penhora a que se refere o art. 871º do CPC deve ser entendido como sendo definitivo, ou seja, o registo de penhora anterior não deve padecer de qualquer provisoriedade; 3ª - Existindo registo provisório por dúvidas ou por natureza, a venda dos bens ou adjudicação dos bens não pode ser efectuada enquanto não tiver sido removida tal provisoriedade; 4ª - Tal é o que se passa quanto às fracções G e H da descrição 1204, pois que os registos de penhora anteriores encontram-se provisórios por natureza, ao abrigo do art. 92º, nº2, al. a), do Cod. Reg. Pred., por o titular inscrito ser diverso do executado, provisoriedade que se estende por 3 anos, renovável por iguais períodos; 5ª - Ora, se assim é, não é justo que a execução que regista uma penhora definitiva seja sustada e que se obrigue o seu titular a ir reclamar créditos numa execução que tem que ficar à espera que seja convertido em definitivo; 6ª - Os princípios da celeridade processual executiva são contrários a este efeito, outrossim, a presente execução não deveria ser sustada, cumprindo-se, antes, o disposto no art. 864º, do CPC, citando-se os credores antes inscritos; 7ª - Deve a douta decisão recorrida ser substituída por outra que determine o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos, oportunamente, os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*2 - Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, relevam os seguintes factos patenteados pelos autos: a) - Subordinada à Ap. …../300304, foi registada, provisoriamente, por dúvidas, no Livro F-1 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e a favor da exequente "E……., S.A.", penhora efectuada, em 19.02.04, sobre a fracção autónoma "G", descrita, sob o nº 01204/150499, no Livro B -...
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