Acórdão nº 0654344 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B……., S.A.", exequente nos autos de execução ordinária nº ……./03.4TJVNF que, no …..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, pendem contra C…….. e herdeiros habilitados de D……, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 19.09.05 (Fls. 266), complementada com o despacho de 20.12.05, por cuja revogação pugna.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª - A norma constante do art. 871º do CPC (versão anterior à vigente e que rege os presentes autos) exige a verificação de dois requisitos: a existência de penhora e que a penhora seja definitiva; 2ª - O registo de penhora a que se refere o art. 871º do CPC deve ser entendido como sendo definitivo, ou seja, o registo de penhora anterior não deve padecer de qualquer provisoriedade; 3ª - Existindo registo provisório por dúvidas ou por natureza, a venda dos bens ou adjudicação dos bens não pode ser efectuada enquanto não tiver sido removida tal provisoriedade; 4ª - Tal é o que se passa quanto às fracções G e H da descrição 1204, pois que os registos de penhora anteriores encontram-se provisórios por natureza, ao abrigo do art. 92º, nº2, al. a), do Cod. Reg. Pred., por o titular inscrito ser diverso do executado, provisoriedade que se estende por 3 anos, renovável por iguais períodos; 5ª - Ora, se assim é, não é justo que a execução que regista uma penhora definitiva seja sustada e que se obrigue o seu titular a ir reclamar créditos numa execução que tem que ficar à espera que seja convertido em definitivo; 6ª - Os princípios da celeridade processual executiva são contrários a este efeito, outrossim, a presente execução não deveria ser sustada, cumprindo-se, antes, o disposto no art. 864º, do CPC, citando-se os credores antes inscritos; 7ª - Deve a douta decisão recorrida ser substituída por outra que determine o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos, oportunamente, os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*2 - Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, relevam os seguintes factos patenteados pelos autos: a) - Subordinada à Ap. …../300304, foi registada, provisoriamente, por dúvidas, no Livro F-1 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e a favor da exequente "E……., S.A.", penhora efectuada, em 19.02.04, sobre a fracção autónoma "G", descrita, sob o nº 01204/150499, no Livro B -...

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