Acórdão nº 0643745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No âmbito do Inquérito supra referenciado, pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi suscitado o Conflito Negativo de Competência entre aquele Tribunal e o de Torre de Moncorvo, tendo como objecto a realização de uma busca, à residência do suspeito B.........., sita em .......... - Torre de Moncorvo, deprecada pelo TJ de Carrazeda de Ansiães ao de Torre de Moncorvo.
Investiga-se neste Inquérito a prática de um crime de dano e de um crime de ameaça p. e p. pelos arts. 212 e 153 do CP.
*O que foi deprecado pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi a realização da busca, a cumprir pela GNR à residência do suspeito.
O TJ de Torre de Moncorvo recusou a realização dessa busca, entendendo o seguinte: durante o Inquérito, a autorização de realização de busca domiciliária fora da área da competência territorial do Juiz de Instrução competente, deve ser concedida por este, pois tal autorização não se prende com a competência territorial mas com a competência funcional. Autorizada a busca, não haverá necessidade de ser deprecada a sua realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deverá ser efectuada, pois o MP que preside ao Inquérito, poderá requerer ao seu colega de Comarca onde se vai proceder à Diligência para a realizar, ou delegá-la em órgão de Polícia Criminal.
Recusado o cumprimento da deprecada, o TJ de Carrazeda de Ansiães suscitou a resolução do conflito com os seguintes argumentos, em síntese: - a solicitação do MP foi autorizada a realização de busca domiciliária à residência do suspeito, em .......... - Torre de Moncorvo, determinando-se que fosse deprecada a realização da mesma à Comarca competente.
- a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento.
- Estamos perante uma busca domiciliária, diligência de Inquérito que se enquadra nos casos previstos no art. 269, nº1 do CPP, e que por isso, no decurso do Inquérito, apenas pode ser autorizado, ou ordenada, pelo Juiz de Instrução.
- Não estamos perante situação em que ao MP é possível praticar tais actos, já que àquele apenas é permitido ordenar as buscas domiciliárias mencionadas nas alíneas a) e b) do nº4 do art. 174 do CPP, do quais deverá dar imediato conhecimento ao Juiz de Instrução, cfr. Arts. 174 nº5 e 177 nº2, do CPP.
- Não se enquadrando o caso dos autos, em nenhuma das alíneas do art. 174 nº4 do CPP, a busca domiciliária promovida pelo MP, tendo sido autorizada pelo Juiz de Instrução...
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