Acórdão nº 0643745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No âmbito do Inquérito supra referenciado, pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi suscitado o Conflito Negativo de Competência entre aquele Tribunal e o de Torre de Moncorvo, tendo como objecto a realização de uma busca, à residência do suspeito B.........., sita em .......... - Torre de Moncorvo, deprecada pelo TJ de Carrazeda de Ansiães ao de Torre de Moncorvo.

Investiga-se neste Inquérito a prática de um crime de dano e de um crime de ameaça p. e p. pelos arts. 212 e 153 do CP.

*O que foi deprecado pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi a realização da busca, a cumprir pela GNR à residência do suspeito.

O TJ de Torre de Moncorvo recusou a realização dessa busca, entendendo o seguinte: durante o Inquérito, a autorização de realização de busca domiciliária fora da área da competência territorial do Juiz de Instrução competente, deve ser concedida por este, pois tal autorização não se prende com a competência territorial mas com a competência funcional. Autorizada a busca, não haverá necessidade de ser deprecada a sua realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deverá ser efectuada, pois o MP que preside ao Inquérito, poderá requerer ao seu colega de Comarca onde se vai proceder à Diligência para a realizar, ou delegá-la em órgão de Polícia Criminal.

Recusado o cumprimento da deprecada, o TJ de Carrazeda de Ansiães suscitou a resolução do conflito com os seguintes argumentos, em síntese: - a solicitação do MP foi autorizada a realização de busca domiciliária à residência do suspeito, em .......... - Torre de Moncorvo, determinando-se que fosse deprecada a realização da mesma à Comarca competente.

- a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento.

- Estamos perante uma busca domiciliária, diligência de Inquérito que se enquadra nos casos previstos no art. 269, nº1 do CPP, e que por isso, no decurso do Inquérito, apenas pode ser autorizado, ou ordenada, pelo Juiz de Instrução.

- Não estamos perante situação em que ao MP é possível praticar tais actos, já que àquele apenas é permitido ordenar as buscas domiciliárias mencionadas nas alíneas a) e b) do nº4 do art. 174 do CPP, do quais deverá dar imediato conhecimento ao Juiz de Instrução, cfr. Arts. 174 nº5 e 177 nº2, do CPP.

- Não se enquadrando o caso dos autos, em nenhuma das alíneas do art. 174 nº4 do CPP, a busca domiciliária promovida pelo MP, tendo sido autorizada pelo Juiz de Instrução...

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