Acórdão nº 0624144 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Chaves, 1.º Juízo e em 15 de Setembro de 2004, B………., solteiro, maior, residente em ………., ………., da comarca move a presente acção com processo sumário de impugnação de justificação notarial contra C………., divorciada, residente na mesma localidade, pedindo que na procedência da acção: a) seja declarada sem qualquer efeito a escritura pública de justificação notarial outorgada a 19/11/2003 no Cartório Notarial de Chaves (livro de escrituras diversas n.º481-C, folhas 64 e 65) e inexistente o direito de propriedade que a ré se arroga na mesma escritura; b) seja ordenado o cancelamento da inscrição G-1 feita sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 00947/070104 e inscrito na matriz predial rústica de ………. sob o n.º 3.776, bem como todos os registos ou inscrições posteriores sobre o mesmo prédio.

Para tanto alega, em síntese, ter a R. outorgado uma escritura de justificação notarial de um prédio, onde se diz ser dona do mesmo, por tê-lo adquirido pelo instituto jurídico da usucapião, mas que tal prédio não tem sido possuído pela R. nos termos constantes da referida escritura, sendo o mesmo parte de um outro prédio que é seu e que tem sido possuído por si e seus familiares.

Contesta a ré, pedindo a improcedência da acção, além de alegar litispendência e ineptidão da petição inicial.

Responde o autor, mantendo no essencial o já alegado e retirando a palavra manuscrita "nula" do 1.º pedido formulado.

Foi elaborado o despacho saneador que desatendeu as excepções suscitas e dispensou a elaboração de BI, dada a simplicidade.

Procedeu-se a julgamento observando-se o formalismo legal aplicável, merecendo a matéria de facto as respostas constantes de fls. 203 e seguintes dos autos.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando nula e sem qualquer efeito a escritura de justificação notarial outorgada pela R. no cartório Notarial de Chaves no dia 19-11-2003, exarada de fls. 64 a 65, do livro de notas para escrituras diversas nº 481-C, e inexistente o direito de propriedade que a R. se arroga na mesma; e ordenou o cancelamento da inscrição G-1, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 00947/070104, da freguesia de ………. .

Inconformada a ré apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito; 2ª- Acata-se na íntegra o entendimento seguido na Sentença recorrida na parte em que defende que a recorrente beneficia da presunção do registo, pelo que, não precisava de provar os factos conducentes ao seu direito, incumbindo ao recorrido alegar e provar factualidade que elidisse tal presunção mediante prova em contrário, pelo que somos pela manutenção de tal entendimento e não pretendemos interpor recurso desta parte.

  1. - Pelo que, a recorrente é titular do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 3 e 4 dos Factos provados da Sentença recorrida, que se encontra registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob a descrição nº 0947 da freguesia de ………., por o ter adquirido por usucapião, tudo como consta da escritura de justificação notarial - documento autêntico - com base na qual procedeu ao referido registo, beneficiando assim da presunção legal prevista no art. 7º do C.R.P., de que resulta a inversão do ónus da prova (Ac. Rel. Porto de 16-03-2000, Boi. Min. da Just., 495, 363, e Ac. do STJ de 19-03-2002, Col. Jur., 2002, 1, 148, dentre outros); 4ª- A Sentença recorrida não podia declarar nula aquela escritura de justificação notarial, porquanto se trata dum documento autêntico, lavrado nos termos dos artigos 361º, nº 2, do Cód. Civil e 35º, nº 2, do Cód. Notariado, e especialmente ai previsto no artigo 80º, nº 2, alínea a), que só poderia ser declarado nulo se tivesse sido dada como provada alguma das circunstâncias a que se referem os artigos 70º e 71º do Código do Notariado, o que não foi o caso; 5ª- Também não foi provado que tal documento autêntico era falso, o que só se verificaria se tivesse sido feita prova de que "nele se atestou como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer fado que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi." - art. 372 °, nº 2, do Cód. Civil; 6ª- Para que a força probatória dum documento autêntico possa ser posta em causa, e para que este não venha a produzir efeitos, necessária seria uma prova cabal no sentido de contrariar as declarações dele constantes, o que no caso não se verificou e, inclusivamente, o Meritíssimo Juiz a quo viu-se colocado perante duas...

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