Acórdão nº 0654366 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi requerida, em 15-7-04, no tribunal de Família e Menores de Matosinhos, a regulação do poder paternal relativamente à menor B………. .
Na decisão que veio a ser proferida, em 18-2-05, foi decidido, entre o mais, a fixação da contribuição mensal de € 75,00, a cargo do pai da menor.
Em 28-11-05 veio o MP requerer a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no pagamento das prestações mensais fixadas, no montante de € 75,00, enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a instauração dos autos.
Efectuadas as diligências tidas por pertinentes decidiu-se a fls 152 e 153: -"a) fixo em € 75 o montante da prestação alimentar substitutiva; -"b) condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal"; -"c) no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…".
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM, interpôs recurso.
Conclui assim: -ao decidir-se que "no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor da menor; -entende, pois, o tribunal que sobre o Estado - FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos; -tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; -no nº5 do art.4º do citado diploma é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; -a "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº5 do art.4º do DL nº164/99 de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia; -existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; -a Lei nº75/98 de 19 de Novembro e o DL nº164/99 de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar; -não é prevista na Lei nº75/98 de 19 de Novembro, nem no DL nº164/99 de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado - FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos; -o que foi dito supra decorre do previsto no art.9º do C.Civil; -a prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do...
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