Acórdão nº 0612329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……… e C…….. instauraram no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira acção de impugnação de despedimento contra D……. Lda., pedindo seja declarado a ilicitude dos seus despedimentos e em consequência condenada a Ré a) a reintegrá-las no seu posto de trabalho ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, se por ela vierem a optar; b) a pagar-lhes as prestações vencidas desde a data do despedimento e a indemnização por danos não patrimoniais - no montante de € 5.489,27 para a 1ª Autora e de € 5.460,45 para a 2ª Autora; c) a pagar-lhes as prestações que se vencerem até à data da sentença final; d) nos juros de mora à taxa legal a contar da citação; e) na sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada dia em que a reintegração das Autoras não seja realizada.

Alegam as Autoras que foram despedidas sem justa causa sendo que as condutas que a Ré lhes imputou não configuram a violação dos deveres a que estavam adstritas enquanto trabalhadoras.

A Ré contestou defendendo a existência de justa causa para despedir as Autoras, concluindo pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente procedente e a condenar a Ré a pagar a) a cada uma das Autoras uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 1.750,00; b) às Autoras as retribuições que deixaram de auferir desde 18.1.05 e que viriam a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 489,27 por mês para a Autora B…….. e de € 460,45 por mês para a Autora C……; c) à Autora B......... a indemnização por antiguidade no montante de € 8.001,00 e para a Autora C......... no montante de € 7.620,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação - em 24.2.05 - até integral pagamento, e sem prejuízo da dedução dos montantes já por elas recebidos a título de subsídio de desemprego.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e formulando as seguintes conclusões: 1. As Autoras infringiram, de forma dolosa, consciente e voluntária, a regra universal da marcação do ponto - a que inere um princípio de confiança que preside à indicação pessoal para processamento de salários e assiduidade -, sabendo da natureza proibida da conduta que adoptavam, violando o dever de obediência, o dever de zelo e de diligência no trabalho.

  1. A infracção existe independentemente de as Autoras estarem a horas e de não haver prejuízo para a empresa: a gravidade consiste no dano da confiança numa conduta (in)correcta e no risco e no perigo de o voltarem a fazer, sobretudo num caso de necessidade (se o fizeram estando eventualmente a horas, por maioria de razão o fariam sendo necessário cobrir um atraso) e tanto mais que só participaram a situação porque uma colega se apercebeu e ameaçou denunciá-la.

  2. Acresce o mau exemplo às colegas: a empresa é rigorosa no cumprimento, como forma de disciplina dos trabalhadores e de controlo dos recursos humanos, facto que era do seu conhecimento.

  3. As Autoras violaram, assim, de forma dolosa, consciente e voluntária, o dever de obediência e o dever de zelo e de diligência, em termos que tornaram impossível a subsistência do seu contrato de trabalho, pela perda de confiança, pelo que incorreram em justa causa de despedimento, nos termos do nº1 e das als.a) e d) do nº3 do art.396º do CT e, tendo sido despedidas com estes fundamentos, bem o foram, pois que a justa causa é indeclinável.

  4. A indemnização por danos não patrimoniais, e a fixação da indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano e proporcional à fracção não se justificam.

  5. Os danos não patrimoniais não têm relevância nem merecem a tutela do direito: não passam de receio genérico perante uma situação de crise.

  6. E sempre o valor seria infundamentado, atendendo a que as próprias Autoras deram causa com a sua infracção ao processo - art. 570º do CC..

  7. Mutatis Mutantis quanto á indemnização de antiguidade: sempre seria de fixar pelo mínimo, atenta a culpabilidade e o fundamento para o comportamento da empresa - art.439º nº1 do CT.

    As Autoras vieram contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando igualmente conclusões, a saber: 1. A justa causa invocada pela Ré foi o suposto recurso pelas Autoras a um procedimento de uso do cartão de ponto da Autora B......... de modo a encobrir um atraso desta e assim a permitir que esta tivesse a correspondente vantagem pecuniária indevida, com o que assim teriam as Autoras violado os seus deveres de honestidade, obediência, zelo e diligência.

  8. Esta justa causa não ficou provada.

  9. A única conduta que sobreviveu a esta falência probatória foi apenas o uso do cartão da Autora B......... pela Autora C......... para atestar o facto verdadeiro...

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