Acórdão nº 0612329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……… e C…….. instauraram no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira acção de impugnação de despedimento contra D……. Lda., pedindo seja declarado a ilicitude dos seus despedimentos e em consequência condenada a Ré a) a reintegrá-las no seu posto de trabalho ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, se por ela vierem a optar; b) a pagar-lhes as prestações vencidas desde a data do despedimento e a indemnização por danos não patrimoniais - no montante de € 5.489,27 para a 1ª Autora e de € 5.460,45 para a 2ª Autora; c) a pagar-lhes as prestações que se vencerem até à data da sentença final; d) nos juros de mora à taxa legal a contar da citação; e) na sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada dia em que a reintegração das Autoras não seja realizada.
Alegam as Autoras que foram despedidas sem justa causa sendo que as condutas que a Ré lhes imputou não configuram a violação dos deveres a que estavam adstritas enquanto trabalhadoras.
A Ré contestou defendendo a existência de justa causa para despedir as Autoras, concluindo pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente procedente e a condenar a Ré a pagar a) a cada uma das Autoras uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 1.750,00; b) às Autoras as retribuições que deixaram de auferir desde 18.1.05 e que viriam a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 489,27 por mês para a Autora B…….. e de € 460,45 por mês para a Autora C……; c) à Autora B......... a indemnização por antiguidade no montante de € 8.001,00 e para a Autora C......... no montante de € 7.620,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação - em 24.2.05 - até integral pagamento, e sem prejuízo da dedução dos montantes já por elas recebidos a título de subsídio de desemprego.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e formulando as seguintes conclusões: 1. As Autoras infringiram, de forma dolosa, consciente e voluntária, a regra universal da marcação do ponto - a que inere um princípio de confiança que preside à indicação pessoal para processamento de salários e assiduidade -, sabendo da natureza proibida da conduta que adoptavam, violando o dever de obediência, o dever de zelo e de diligência no trabalho.
-
A infracção existe independentemente de as Autoras estarem a horas e de não haver prejuízo para a empresa: a gravidade consiste no dano da confiança numa conduta (in)correcta e no risco e no perigo de o voltarem a fazer, sobretudo num caso de necessidade (se o fizeram estando eventualmente a horas, por maioria de razão o fariam sendo necessário cobrir um atraso) e tanto mais que só participaram a situação porque uma colega se apercebeu e ameaçou denunciá-la.
-
Acresce o mau exemplo às colegas: a empresa é rigorosa no cumprimento, como forma de disciplina dos trabalhadores e de controlo dos recursos humanos, facto que era do seu conhecimento.
-
As Autoras violaram, assim, de forma dolosa, consciente e voluntária, o dever de obediência e o dever de zelo e de diligência, em termos que tornaram impossível a subsistência do seu contrato de trabalho, pela perda de confiança, pelo que incorreram em justa causa de despedimento, nos termos do nº1 e das als.a) e d) do nº3 do art.396º do CT e, tendo sido despedidas com estes fundamentos, bem o foram, pois que a justa causa é indeclinável.
-
A indemnização por danos não patrimoniais, e a fixação da indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano e proporcional à fracção não se justificam.
-
Os danos não patrimoniais não têm relevância nem merecem a tutela do direito: não passam de receio genérico perante uma situação de crise.
-
E sempre o valor seria infundamentado, atendendo a que as próprias Autoras deram causa com a sua infracção ao processo - art. 570º do CC..
-
Mutatis Mutantis quanto á indemnização de antiguidade: sempre seria de fixar pelo mínimo, atenta a culpabilidade e o fundamento para o comportamento da empresa - art.439º nº1 do CT.
As Autoras vieram contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando igualmente conclusões, a saber: 1. A justa causa invocada pela Ré foi o suposto recurso pelas Autoras a um procedimento de uso do cartão de ponto da Autora B......... de modo a encobrir um atraso desta e assim a permitir que esta tivesse a correspondente vantagem pecuniária indevida, com o que assim teriam as Autoras violado os seus deveres de honestidade, obediência, zelo e diligência.
-
Esta justa causa não ficou provada.
-
A única conduta que sobreviveu a esta falência probatória foi apenas o uso do cartão da Autora B......... pela Autora C......... para atestar o facto verdadeiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO