Acórdão nº 0516184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B………. intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Guimarães, contra C………., Lda., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 02.05.1995 até 31.12.2003, data em que a ré fez cessar o contrato de trabalho sem a precedência de processo disciplinar e pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.814,81 a título de indemnização por antiguidade.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o contrato de trabalho cessou por caducidade, devido ao encerramento da empresa, e que a autora declarou por escrito prescindir da "indemnização por despedimento".
Concluiu pela improcedência da acção.
A autora respondeu, dizendo que não assinou, de modo livre e consciente, qualquer declaração sobre a "indemnização por despedimento".
Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença e julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia total de € 5.883,90 a título de indemnização por antiguidade e juros de mora legais.
A ré, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que devem ser alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 48 dos autos e nos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. e que a autora renunciou à "indemnização por despedimento".
A autora contra-alegou.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A ré dedicava-se, com intuito lucrativo, ao fabrico e comércio de artigos têxteis.
2- Em 2 de Maio de 1995, a ré admitiu a autora para exercer, como exerceu, as funções de urdideira, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante uma retribuição.
3 - Ultimamente, a autora auferia da ré a retribuição de € 356,60 por mês.
4 - Por volta do dia 21 a 23 de Dezembro de 2003, a ré comunicou à autora - e a todos os demais trabalhadores - que a empresa iria encerrar, como encerrou, a partir do dia 31 desse mês e exibiu os seguintes documentos, previamente, preenchidos: - uma "Declaração de Situação de Desemprego" constante de fls. 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - uma "Declaração (anexa ao modelo 346)" constante de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um "Recibo de Quitação" constante de fls. 48, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um " Recibo de Vencimento" constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um cheque constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - Nessa mesma ocasião, a ré disse à autora que só depois desta assinar os documentos intitulados como Recibo de Quitação e Recibo de Vencimento, lhe entregaria os demais documentos aludidos no item 4.
6 - Neste contexto e nessa ocasião, a autora assinou aqueles dois documentos e foram-lhe entregues todos os demais aludidos no item 4.
7- No dia seguinte, a autora prestou trabalho a favor da ré e nas instalações desta.
8 - Entre os dias 26 e 31 de Dezembro de 2003, conforme o combinado entre a ré e a autora, esta gozou os restantes dias de férias a que tinha direito.
III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, pelo que importa apreciar as seguintes questões: - A impugnação da matéria de facto, - A ilicitude do despedimento.
Da impugnação da matéria de facto A recorrente pretende que sejam alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 48 dos autos e nos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. .
O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas deve fazê-lo apenas em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da...
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