Acórdão nº 0516184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B………. intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Guimarães, contra C………., Lda., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 02.05.1995 até 31.12.2003, data em que a ré fez cessar o contrato de trabalho sem a precedência de processo disciplinar e pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.814,81 a título de indemnização por antiguidade.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o contrato de trabalho cessou por caducidade, devido ao encerramento da empresa, e que a autora declarou por escrito prescindir da "indemnização por despedimento".

Concluiu pela improcedência da acção.

A autora respondeu, dizendo que não assinou, de modo livre e consciente, qualquer declaração sobre a "indemnização por despedimento".

Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença e julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia total de € 5.883,90 a título de indemnização por antiguidade e juros de mora legais.

A ré, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que devem ser alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 48 dos autos e nos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. e que a autora renunciou à "indemnização por despedimento".

A autora contra-alegou.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A ré dedicava-se, com intuito lucrativo, ao fabrico e comércio de artigos têxteis.

2- Em 2 de Maio de 1995, a ré admitiu a autora para exercer, como exerceu, as funções de urdideira, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante uma retribuição.

3 - Ultimamente, a autora auferia da ré a retribuição de € 356,60 por mês.

4 - Por volta do dia 21 a 23 de Dezembro de 2003, a ré comunicou à autora - e a todos os demais trabalhadores - que a empresa iria encerrar, como encerrou, a partir do dia 31 desse mês e exibiu os seguintes documentos, previamente, preenchidos: - uma "Declaração de Situação de Desemprego" constante de fls. 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - uma "Declaração (anexa ao modelo 346)" constante de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um "Recibo de Quitação" constante de fls. 48, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um " Recibo de Vencimento" constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um cheque constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

5 - Nessa mesma ocasião, a ré disse à autora que só depois desta assinar os documentos intitulados como Recibo de Quitação e Recibo de Vencimento, lhe entregaria os demais documentos aludidos no item 4.

6 - Neste contexto e nessa ocasião, a autora assinou aqueles dois documentos e foram-lhe entregues todos os demais aludidos no item 4.

7- No dia seguinte, a autora prestou trabalho a favor da ré e nas instalações desta.

8 - Entre os dias 26 e 31 de Dezembro de 2003, conforme o combinado entre a ré e a autora, esta gozou os restantes dias de férias a que tinha direito.

III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, pelo que importa apreciar as seguintes questões: - A impugnação da matéria de facto, - A ilicitude do despedimento.

Da impugnação da matéria de facto A recorrente pretende que sejam alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 48 dos autos e nos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. .

O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas deve fazê-lo apenas em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da...

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