Acórdão nº 0654487 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A. intentou, em 4.8.2004, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - 4º Juízo - acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: C……….

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Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.877,87.

Para tal alegou, em suma, que celebrou com o réu um acordo denominado Aluguer Longa Duração - ALD - que este não cumpriu.

Regularmente citado o Réu a contestou alegando, em suma, que: - liquidou o aluguer referente ao mês de Fevereiro; - os juros são inferiores aos peticionados; - o valor financeiro efectuado pela ré já foi reembolsado; - foi devido à conduta da ré que deixou de utilizar o veículo, já que este apresentou uma avaria, ficando parado nas instalações da "D………." por indicação da autora.

Termina concluindo que a partir de 23.7.03 deixou de dispor do veículo e por isso não está obrigado a suportar o respectivo aluguer.

Após saneamento foi elaborada a base instrutória que não mereceu qualquer reclamação.

Finda a instrução procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Após o tribunal respondeu às questões de facto suscitadas sem qualquer censura.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.114,70 (mil, cento e catorze euros e setenta cêntimos) acrescida de juros à taxa comercial desde as datas peticionadas até integral pagamento. Absolvendo o Réu dos demais pedidos por si formulados.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Reconduz-nos a sentença recorrida para as classificações das formas de cessação do contrato; 2) - Como refere Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", pág. 273, "Variam muito, no entanto, de autor para autor, e até de legislação para legislação, os termos precisos da distinção entre as várias causas extintivas da relação contratual".

3) - Assim, e como bem refere o douto Tribunal da Relação do Porto "O Tribunal não fica adstrito ás possíveis qualificações das partes, tendo apenas de contar com os factos que supostamente os suportam"; 4) - Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos e dos factos considerados assentes, celebrou a Recorrente com o Recorrido, em 07 de Novembro de 2001, pelo prazo de 60 meses, um Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula ..-..-SN; 5) - Assente também está que o Recorrido, em 23 de Julho de 2003, procedeu à entrega do veículo; 6) - Tal acto consubstanciou-se numa declaração unilateral de vontade que a Recorrente qualificou de denúncia, no sentido de declaração de não querer a continuação do contrato; 7) - Enquanto locadora, a Recorrente adquire os veículos e equipamentos com o fim único de, contratualmente e por determinado prazo, os dar em locação; 8) - Pelo que, a cessação do contrato antes de findo o prazo da locação sempre a fará incorrer em prejuízos, designadamente, deixa de obter o valor dos alugueres que se venceriam se o contrato fosse integral e pontualmente cumprido; 9) - É, nesta medida, firme convicção da Recorrente que a entrega do veículo locado com a consequente imposição de cessação do contrato, constitui o Recorrido na obrigação de a compensar/indemnizar; 10) - Tal indemnização/compensação encontra-se contratualmente prevista na cláusula 9ª das condições gerais do contrato celebrado que estabelece que "se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do contrato, previsto nas Condições Particulares, o Locatário pagará à B………., S.A. o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento"; 11) - Portanto, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, estabeleceram Recorrente e Recorrido uma obrigação de compensar por parte do locatário de denúncia o contrato, no sentido de que unilateralmente faz cessar o contrato celebrado; 12) - Tal montante indemnizatório não mereceu acolhimento por parte do Juiz "a quo" por considerar não...

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