Acórdão nº 0654487 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A. intentou, em 4.8.2004, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - 4º Juízo - acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: C……….
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Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.877,87.
Para tal alegou, em suma, que celebrou com o réu um acordo denominado Aluguer Longa Duração - ALD - que este não cumpriu.
Regularmente citado o Réu a contestou alegando, em suma, que: - liquidou o aluguer referente ao mês de Fevereiro; - os juros são inferiores aos peticionados; - o valor financeiro efectuado pela ré já foi reembolsado; - foi devido à conduta da ré que deixou de utilizar o veículo, já que este apresentou uma avaria, ficando parado nas instalações da "D………." por indicação da autora.
Termina concluindo que a partir de 23.7.03 deixou de dispor do veículo e por isso não está obrigado a suportar o respectivo aluguer.
Após saneamento foi elaborada a base instrutória que não mereceu qualquer reclamação.
Finda a instrução procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Após o tribunal respondeu às questões de facto suscitadas sem qualquer censura.
*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.114,70 (mil, cento e catorze euros e setenta cêntimos) acrescida de juros à taxa comercial desde as datas peticionadas até integral pagamento. Absolvendo o Réu dos demais pedidos por si formulados.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Reconduz-nos a sentença recorrida para as classificações das formas de cessação do contrato; 2) - Como refere Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", pág. 273, "Variam muito, no entanto, de autor para autor, e até de legislação para legislação, os termos precisos da distinção entre as várias causas extintivas da relação contratual".
3) - Assim, e como bem refere o douto Tribunal da Relação do Porto "O Tribunal não fica adstrito ás possíveis qualificações das partes, tendo apenas de contar com os factos que supostamente os suportam"; 4) - Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos e dos factos considerados assentes, celebrou a Recorrente com o Recorrido, em 07 de Novembro de 2001, pelo prazo de 60 meses, um Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula ..-..-SN; 5) - Assente também está que o Recorrido, em 23 de Julho de 2003, procedeu à entrega do veículo; 6) - Tal acto consubstanciou-se numa declaração unilateral de vontade que a Recorrente qualificou de denúncia, no sentido de declaração de não querer a continuação do contrato; 7) - Enquanto locadora, a Recorrente adquire os veículos e equipamentos com o fim único de, contratualmente e por determinado prazo, os dar em locação; 8) - Pelo que, a cessação do contrato antes de findo o prazo da locação sempre a fará incorrer em prejuízos, designadamente, deixa de obter o valor dos alugueres que se venceriam se o contrato fosse integral e pontualmente cumprido; 9) - É, nesta medida, firme convicção da Recorrente que a entrega do veículo locado com a consequente imposição de cessação do contrato, constitui o Recorrido na obrigação de a compensar/indemnizar; 10) - Tal indemnização/compensação encontra-se contratualmente prevista na cláusula 9ª das condições gerais do contrato celebrado que estabelece que "se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do contrato, previsto nas Condições Particulares, o Locatário pagará à B………., S.A. o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento"; 11) - Portanto, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, estabeleceram Recorrente e Recorrido uma obrigação de compensar por parte do locatário de denúncia o contrato, no sentido de que unilateralmente faz cessar o contrato celebrado; 12) - Tal montante indemnizatório não mereceu acolhimento por parte do Juiz "a quo" por considerar não...
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