Acórdão nº 0632114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Data21 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …….-B/1999 TRIBUNAL JUDICIAL deVale de Cambra - ..º Juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de Execução Ordinária para pagamento de quantia certa, com o nº ……-A/2002, a correr termos no …º Juízo Cível do Porto, em que é exequente "B…….., S.A.", e executados, C…….. e seu cônjuge, D………, os executados deduziram os presentes embargos pedindo a extinção da execução.

Os embargos foram julgados improcedentes, e determinado o prosseguimento da execução, por sentença de 15 de Julho de 2005.

Inconformados com tal decisão, vieram os embargantes apresentar o presente recurso onde requereram a revogação da decisão recorrida e respectiva substituição por outra que declare nulo o título executivo com base na nulidade do negócio subjacente celebrado entre as partes, e o reenvio prejudicial quanto às questões de interpretação de direito comunitário suscitadas, nos termos do disposto no art. 234º do Tratado de Roma, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: "Em matéria de facto, com origem no alegado no art. 21º da petição de embargos, veio a ser dado como provado no ponto 1. 1. 10: "No momento da assinatura do referido contrato de concessão de crédito, os executados tomaram conhecimento das respectivas cláusulas gerais e particulares".

2- A alegação de tal facto tem como pano de fundo o cumprimento das obrigações pelo Banco embargado e estabelecidas no DL 446/85 e que disciplina o emprego de cláusulas contratuais gerais. Mais especificamente foi invocado que com os embargantes, ora recorrentes só foi conversada e, por isso, negociada, a matéria respeitante: a) ao preço da aquisição da viatura: Esc. 2.700.000$00 (art. 8º da petição); b) À entrega de Esc. 700.000$00 como entrada para pagamento de tal preço (art. 9º, da petição); c) À obtenção de financiamento, aspecto que foi prontamente entregue ao dono do Stand (art. 10º da petição); d) Ao montante total do financiamento que seria dos desejados Esc. 2.000.000$00 (arts. 9º e 20º da petição); e) Ao pagamento mensal de Esc. 60.000$00 para amortização do empréstimo (arts. 17º e 20º da petição); 3- Cumpria, então, apurar se o demais clausulado, seja nas condições particulares, seja nas gerais fora especificamente comunicado, informado e, por isso, negociado (cfr. arts. 5º, 6º e 8º do DL 446/85).

4- A questão que se colocava, pois, à apreciação do Tribunal consistia em apurar se as condições particulares e gerais haviam sido adequadamente transmitidas, ou seja, se a assinatura do contrato (todo ele tipificado e preparado de antemão pelo Banco embargado para o seu comércio de massas), correspondia ou não, em toda a sua extensão e para além dos pontos que desde o início se assinalara conhecer, a um acto consciente dos embargantes. A questão subjacente é colocada pela dúvida do legislador quanto à vontade esclarecida da declaração do contraente que se limita a aderir a um clausulado contratual.

5- A fundamentação empregue para justificar a resposta dada ao ponto 1. 1. 10 da matéria de facto, ao remeter singelamente para os termos da própria declaração e para a assinatura fez o mesmo que dar como provado, aquilo que se pretende provar. Ou seja, a fundamentação encerra um evidente círculo vicioso. Sendo assim, violou a decisão, além das citadas normas dos arts. 5º, 6º e 8º als. a) a c) do DL 446/85, o disposto no art. 655º, 2 CPC.

6- Ainda na matéria respeitante ao ponto 1. 1. 10 da matéria de facto a mesma fundamentação desvela que a decisão por um lado se baseou no meio de prova apontado e, por outro, nada mais concorreu que desabonasse ou abonasse tal conclusão. Se, na matéria apontada, não existe prova para além daquela referida na decisão e que, pelos motivos expostos, não pode servir para suportar a resposta, haveremos ainda de indagar quem tinha o ónus da prova em tal matéria.

7- Sempre com o devido respeito, outro erro é surpreendido no ponto d) da mesma fundamentação da resposta dada à matéria de facto (fls. 71). Em tal alínea lê-se: A decisão que julgou não provada concreta matéria de facto assentou nas regras do ónus da prova, (…).

8- Tendo em conta que na origem do ponto 1. 1. 10 da matéria de facto se encontra o alegado no art. 21º e antecedentes da petição de embargos e a disciplina do art. 5º, 3 do DL 446/85, simples parece ser de concluir que quem tinha o ónus de provar a comunicação de tais cláusulas era o Banco embargado e não os embargantes.

9- A lei para quem utiliza no seu comércio contratos de adesão é, na verdade, exigente. De facto, quem dispõe de contratos de adesão não tem simplesmente um dever de prestar esclarecimentos quando solicitados. Impõe mais, impõe que tal contratante desenvolva uma actividade de esclarecimento (comunicação adequada e efectiva) de per si, ou seja independentemente de lhe ter sido levantada qualquer dúvida, ou objecção: "O concorrente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique" (cfr. art. 6º, 1 do D.L. 446/85 de 25/10).

10- Parece assim demonstrado que o Tribunal, na decisão da matéria de facto violou também o disposto no art. 5º, 3 do DL 446/85.

11- A resposta dada ao ponto 1.1.10 da matéria de facto suporta-se única e exclusivamente na declaração negocial, nada mais sendo apontado como fundamentando a resposta. Ora, pelos motivos anteriormente expostos, por um lado a declaração negocial não pode suportar tal resposta, por outro, cabia ao recorrido ter satisfeito o ónus probatório que sobre si impendia o que, evidentemente, não fez.

12- Nos termos do disposto no art. 712º, 1, al. b) CPC, existindo um evidente erro no julgamento da matéria de facto no que respeita à matéria do ponto 1. 1. 10 dos factos provados, urge que o mesmo seja corrigido. E tal correcção far-se-á, alterando-se a resposta para: Não provado. Do mesmo modo, por puro vislumbre do contrato, haverá que dar-se como provado o alegado no art. 26º da petição de embargos (Acresce ainda que as mesmas...

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