Acórdão nº 0634600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Foi instaurado processo de inventário por óbito de B………. onde os interessados C………. e D………. vieram impugnar a capacidade do requerente do inventário E………., quer como requerente do inventário quer como cabeça de casal, porquanto foi declarado falido por sentença transitada em julgado.
O cabeça de casal pugnou pela sua capacidade enquanto requerente do inventário e cabeça de casal.
Veio a ser proferida decisão onde se entendeu que nem em face do CPERE, nem à face do Código civil existe impedimento para impedir o falido de exercer as funções de cabeça de casal, indeferindo-se, em consequência a pretensão dos requerentes.
Quanto a esta decisão os requerentes/interessados apresentaram alegações tendo concluído, pela forma seguinte: A interessada C……….: 1 - O Requerente e cabeça de casal do presente inventário foi declarado falido muito antes de iniciar este processo, através de procuração outorgada a ilustres mandatários, e o seu direito à herança que aqui pretende partilhar foi apreendido para a massa falida.
2 - A partilha não é um acto de administração, mas de disposição, na medida em que dela podem resultar prejuízos para o interessado, por erro na atribuição de valores aos bens, ou por falta de meios que lhe permitam licitar adequadamente, e o cabeça de casal, se tiver algum direito aos bens a partilhar, não administra, apenas, bens alheios, mas também bens próprios.
3 - Todavia, o, aliás, douto despacho recorrido admitiu o falido a intervir directamente no inventário e a exercer o cargo de cabeça de casal, com o fundamento de não estar em causa a administração de bens próprios mas alheios.
4 - Como resulta do que consta da conclusão 2ª, não é, evidentemente, assim, e o falido, ora Recorrido, está impedido, por virtude da anterior declaração de falência e de, no respectivo processo ter sido apreendido o direito - direito esse que deverá ser vendido no âmbito do processo de falência - constituir advogado para requerer a partilha, requerer a partilha, intervir directamente na partilha, administrar a herança, receber quaisquer quantias para pagamento de dívidas activas da herança ou eventuais tornas por virtude da partilha, pelo que este processo, salvo o devido respeito, é uma anomalia jurídica, e o, aliás, douto despacho recorrido viola o preceituado nos artigos 81 n°.s 1, 4, 6 e 7, 121 n°. 1 al. a), 112 n°.s 1 e 2, C.I.R.E., a que correspondem os art°.s 147, 15 e 156 do C.P.E.R.E.F., e 2082 n°. 1 e 2086 n°. 6 C.P.C., pelo que deve ser revogado, e, consequentemente, o Requerente e cabeça de casal impedido de, através dos seus doutos mandatários ou de qualquer modo...
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