Acórdão nº 0634600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Foi instaurado processo de inventário por óbito de B………. onde os interessados C………. e D………. vieram impugnar a capacidade do requerente do inventário E………., quer como requerente do inventário quer como cabeça de casal, porquanto foi declarado falido por sentença transitada em julgado.

O cabeça de casal pugnou pela sua capacidade enquanto requerente do inventário e cabeça de casal.

Veio a ser proferida decisão onde se entendeu que nem em face do CPERE, nem à face do Código civil existe impedimento para impedir o falido de exercer as funções de cabeça de casal, indeferindo-se, em consequência a pretensão dos requerentes.

Quanto a esta decisão os requerentes/interessados apresentaram alegações tendo concluído, pela forma seguinte: A interessada C……….: 1 - O Requerente e cabeça de casal do presente inventário foi declarado falido muito antes de iniciar este processo, através de procuração outorgada a ilustres mandatários, e o seu direito à herança que aqui pretende partilhar foi apreendido para a massa falida.

2 - A partilha não é um acto de administração, mas de disposição, na medida em que dela podem resultar prejuízos para o interessado, por erro na atribuição de valores aos bens, ou por falta de meios que lhe permitam licitar adequadamente, e o cabeça de casal, se tiver algum direito aos bens a partilhar, não administra, apenas, bens alheios, mas também bens próprios.

3 - Todavia, o, aliás, douto despacho recorrido admitiu o falido a intervir directamente no inventário e a exercer o cargo de cabeça de casal, com o fundamento de não estar em causa a administração de bens próprios mas alheios.

4 - Como resulta do que consta da conclusão 2ª, não é, evidentemente, assim, e o falido, ora Recorrido, está impedido, por virtude da anterior declaração de falência e de, no respectivo processo ter sido apreendido o direito - direito esse que deverá ser vendido no âmbito do processo de falência - constituir advogado para requerer a partilha, requerer a partilha, intervir directamente na partilha, administrar a herança, receber quaisquer quantias para pagamento de dívidas activas da herança ou eventuais tornas por virtude da partilha, pelo que este processo, salvo o devido respeito, é uma anomalia jurídica, e o, aliás, douto despacho recorrido viola o preceituado nos artigos 81 n°.s 1, 4, 6 e 7, 121 n°. 1 al. a), 112 n°.s 1 e 2, C.I.R.E., a que correspondem os art°.s 147, 15 e 156 do C.P.E.R.E.F., e 2082 n°. 1 e 2086 n°. 6 C.P.C., pelo que deve ser revogado, e, consequentemente, o Requerente e cabeça de casal impedido de, através dos seus doutos mandatários ou de qualquer modo...

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