Acórdão nº 0642045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO*Os arguidos: 1- B……..

, casada, feirante, nascida em 1 de Novembro de 1944, na freguesia de ….., concelho de Gondomar, filha de C……. e de D……, titular do B.I. nº ……386, residente na Rua ……, nº …., na ……, Matosinhos; 2- E………..

, solteiro, comerciante, nascido em 10 de Outubro de 1977, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F…… e de B……, titular do B.I. nº …..263, residente na Rua ……, nº …., na ……, Matosinhos; 3- F……., casado, feirante, nascido em 15 de Maio de 1932, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de H…… e de I……, titular do B.I. nº …..406, residente na Rua ….., nº …., na ……., Matosinhos; 4- J………, solteiro, feirante, nascido em 17 de Outubro de 1971, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F……. e de B……., titular do B.I. nº …..847, residente na Rua ……, nº ….., na ……., Matosinhos; 5- L…….., solteiro, comerciante, nascido em 29 de Janeiro de 1969, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F…….. e de B……, titular do B.I. nº …….438, residente na Rua ……, nº ….., na …….., Matosinhos; 6- M…….., solteiro, comerciante, nascido em 15 de Outubro de 1966, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F……. e de B……, titular do B.I. nº …..831, residente na Rua ….., nº ….., na ….., Matosinhos; 7- N……., casado, guarda nocturno, nascido em 8 de Agosto de 1972, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de O……. e de P……, titular do B.I. nº ……746, residente na Rua ……, …., em ….., Matosinhos; e, 8- Q……….

, solteiro, feirante, nascido em 22 de Outubro de 1982, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de R…… e de S……, titular do B.I. nº ……248, residente na Rua ……, entrada …., em Matosinhos, Vêm acusados pelo Ministério Público junto do T. J. de Matosinhos de terem praticado, em concurso real e em co-autoria material: 1- Todos os arguidos (B……, E……, F……., J……., L……, M……, Q…… e N…….), em co- autoria material e em concurso real: a) um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º, nºs. 1 e 2, al. b), do Cód.Penal; b) um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; 2- A arguida B……, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Cód.Penal; 3- O arguido E……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; 4- O arguido F……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal, conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08; 5. O arguido E……, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal conjugado com os arts. 1º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08; e, 6. O arguido M……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4, do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08.

*Os arguidos B……, E……, J……, L….., e M…… apresentaram contestações escritas a fls. 486 e ss., nas quais oferecem o merecimento das suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento.

Dizem ainda que são pessoas bem consideradas na zona da sua residência, são de modesta condição sócio-económica, e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos.

Os arguidos E……., J……. e L…… e M……. dizem ainda que têm trabalho garantido.

*Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual pelo Tribunal "a quo" foram proferidos despachos a ordenar que o depoimentos, respectivamente, das testemunhas T…….. e U…….., fossem prestados com exclusão de publicidade, quer quanto aos arguidos, quer quanto ao público, nos termos e ao abrigo do preceituado nos arts. 87º e 352º nº 1, al. a), ambos do CPP.

X Inconformados com estes despachos, os arguidos B……. e E……. vieram interpor recurso, motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável.

2 - Apesar disso, foi nas decisões recorridas decretada a exclusão de publicidade, sem que fossem alegados factos ou circunstâncias concretas donde pudesse inferir-se o dano grave dos mesmos e risco para quê, sendo certo que inexistiam tais factos ou circunstâncias e quaisquer riscos.

3 - Assim, jamais a exclusão de publicidade poderia ser decretada.

4 - Ao ter ocorrido tal, cometeu-se nulidade insanável, em violação do art. 87º nº 2, do CPP.

5 - Tal nulidade deve ser suprida, em obediência ao disposto nos arts. 119º e 122º, ambos do CPP.

Recebido tal recurso, a ele veio responder o Digno Procurador da República, em suma pugnando pela improcedência do mesmo.

XXX Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferido ACÓRDÃO, dele constando o seguinte DISPOSITIVO:- Por todo o exposto, e em conclusão, os Juizes que constituem o Tribunal Colectivo decidem dar como procedente a Acusação do MºPº e em consequência: 1- Condenar a arguida B……, pelo crime de roubo praticado, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por três anos; 2- Condenar o arguido E……, pelo crime de sequestro, na pena de prisão de 3 anos de prisão, pelos crimes de coacção grave nas penas de prisão de 2 anos por cada um dos crimes, e pelo crime de detenção de munições, na pena de 3 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 5 anos de prisão; 3- Condenar o arguido Claudino, pelo crime de detenção de munições proibidas na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 10, o que perfaz a pena de multa única de € 1000; 4- Condenar o arguido L……, pelo crime de sequestro na pena de 3 anos de prisão, e na pena de 2 anos de prisão, pelo crime de coacção grave.

Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 4 anos de prisão; 5- Condenar o arguido M……, pelo crime de sequestro, na pena de prisão de 3 anos, pelo crime de coacção grave na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 4 anos de prisão; 6- Condenar o arguido L…….

, pelo crime de sequestro, na pena de 2 anos de prisão, e pelo crime de coacção grave na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 3 anos; 7- Absolver os arguidos B……, F……, L……. e Q…….

dos crimes de sequestro e coacção grave de que vinham acusados.

8- Absolver o arguido M…… do crime de detenção de munições ilegais de que vinha acusado.

*Mais se condena cada um dos arguidos, B……., E……., F……, L……, M……. e N…… na Taxa de justiça mínima (4 Ucs.), acrescida de 1% a favor da APAV, e nas custas do processo que compreendem o mínimo de Procuradoria contada a favor dos S.S.M.J.

Notifique.

Deposite.

Remeta Boletins à DSIC.

Após trânsito, passe mandados, para cumprimento de pena, aos arguidos E……., L……. e M……. .

*Ao MºPº para se pronunciar sobre o destino a dar aos objectos apreendidos a fls. 269 (277, 278, 279 e 405) - bengalas e cigarros - e 307 - munições.

XXX Inconformados com o Acórdão, dele vieram recorrer os arguidos B……., E…….., L…….. e M……., recurso que apenas foi admitido relativamente aos dois primeiros arguidos (B…… e E……), por ter sido considerado sem efeito o recurso, quanto aos dois últimos mencionados, após decisão do Exmº Presidente desta Relação.

Tal recurso foi motivado, aduzindo-se as seguintes CONCLUSÕES:- DE FACTO (art. 412º nº 3 do CPP):_ 1 - Da matéria considerada como apurada, encontra-se erradamente julgada a constante dos ns. 5, 6, 10, 11, 13 a 16, 26, 27, 29 a 36, 39 a 41, 46, 48 e 49.

2 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto: - Quanto aos ns. 5, 6, 10 a 16 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria, já que sobre a mesma se pronunciaram apenas o queixoso (cassete nº 1, de 7/07/05, lado A, de 350 ao fim e lado B, de 0 a 100) e o arguido L……, sendo que as versões são incompatíveis (cassete 3, e 7/07/05, de 1334 a 2362 do lado A). Porque razão a agressão ao U……. não terá ocorrido como explica o L……, isto é, por ter abandonado a Churrasqueira com as portas abertas e depois ter gozado com eles quanto ao dinheiro furtado e que dizia encontrar-se em casa da sua mãe, já que os factos se passam em local público, a caminho desta ? - Quanto ao nº 26 a nº 32 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria. Sobre a mesma apenas se pronunciaram a queixosa (cassete 1, lado A, de 1738 a 2471 e lado B de 0 a 2436) e a arguida B…….. (cassete 1, lado A de 260 a 1668), sendo que as versões são incompatíveis. Porque razão a versão da B……. não é verdadeira e não foram deixados como empenho os bens que ficaram na sua posse e a agressão não foi motivada pelo facto de a T……. ter sido malcriada? Atente-se que o Recorrente pretendeu formalizar queixa na PSP, o que só não ocorreu por a mesma não ter sido recebida.

- Quanto ao nº 39 a nº 41 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria, já que sobre a mesma se pronunciaram apenas o queixoso (cassete 1, de 7/07/05, lado A de 350 a fim e lado B de 0 a 100) e o arguido L.........., sendo que as versões são incompatíveis (cassete 3 de 7/07/05, de 1334 a 2362, do lado A).

- Quanto aos ns. 46, 48 e 49 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria.

3 - Da matéria não considerada apurada está erradamente julgado que não tenha sido considerado apurado que o U.......... furtou dinheiros da Churrasqueira em valor muito próximo dos 3.000 euros.

4 - Tal matéria encontra-se...

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