Acórdão nº 0642045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO*Os arguidos: 1- B……..
, casada, feirante, nascida em 1 de Novembro de 1944, na freguesia de ….., concelho de Gondomar, filha de C……. e de D……, titular do B.I. nº ……386, residente na Rua ……, nº …., na ……, Matosinhos; 2- E………..
, solteiro, comerciante, nascido em 10 de Outubro de 1977, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F…… e de B……, titular do B.I. nº …..263, residente na Rua ……, nº …., na ……, Matosinhos; 3- F……., casado, feirante, nascido em 15 de Maio de 1932, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de H…… e de I……, titular do B.I. nº …..406, residente na Rua ….., nº …., na ……., Matosinhos; 4- J………, solteiro, feirante, nascido em 17 de Outubro de 1971, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F……. e de B……., titular do B.I. nº …..847, residente na Rua ……, nº ….., na ……., Matosinhos; 5- L…….., solteiro, comerciante, nascido em 29 de Janeiro de 1969, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F…….. e de B……, titular do B.I. nº …….438, residente na Rua ……, nº ….., na …….., Matosinhos; 6- M…….., solteiro, comerciante, nascido em 15 de Outubro de 1966, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F……. e de B……, titular do B.I. nº …..831, residente na Rua ….., nº ….., na ….., Matosinhos; 7- N……., casado, guarda nocturno, nascido em 8 de Agosto de 1972, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de O……. e de P……, titular do B.I. nº ……746, residente na Rua ……, …., em ….., Matosinhos; e, 8- Q……….
, solteiro, feirante, nascido em 22 de Outubro de 1982, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de R…… e de S……, titular do B.I. nº ……248, residente na Rua ……, entrada …., em Matosinhos, Vêm acusados pelo Ministério Público junto do T. J. de Matosinhos de terem praticado, em concurso real e em co-autoria material: 1- Todos os arguidos (B……, E……, F……., J……., L……, M……, Q…… e N…….), em co- autoria material e em concurso real: a) um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º, nºs. 1 e 2, al. b), do Cód.Penal; b) um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; 2- A arguida B……, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Cód.Penal; 3- O arguido E……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; 4- O arguido F……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal, conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08; 5. O arguido E……, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal conjugado com os arts. 1º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08; e, 6. O arguido M……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4, do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08.
*Os arguidos B……, E……, J……, L….., e M…… apresentaram contestações escritas a fls. 486 e ss., nas quais oferecem o merecimento das suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento.
Dizem ainda que são pessoas bem consideradas na zona da sua residência, são de modesta condição sócio-económica, e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos.
Os arguidos E……., J……. e L…… e M……. dizem ainda que têm trabalho garantido.
*Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual pelo Tribunal "a quo" foram proferidos despachos a ordenar que o depoimentos, respectivamente, das testemunhas T…….. e U…….., fossem prestados com exclusão de publicidade, quer quanto aos arguidos, quer quanto ao público, nos termos e ao abrigo do preceituado nos arts. 87º e 352º nº 1, al. a), ambos do CPP.
X Inconformados com estes despachos, os arguidos B……. e E……. vieram interpor recurso, motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável.
2 - Apesar disso, foi nas decisões recorridas decretada a exclusão de publicidade, sem que fossem alegados factos ou circunstâncias concretas donde pudesse inferir-se o dano grave dos mesmos e risco para quê, sendo certo que inexistiam tais factos ou circunstâncias e quaisquer riscos.
3 - Assim, jamais a exclusão de publicidade poderia ser decretada.
4 - Ao ter ocorrido tal, cometeu-se nulidade insanável, em violação do art. 87º nº 2, do CPP.
5 - Tal nulidade deve ser suprida, em obediência ao disposto nos arts. 119º e 122º, ambos do CPP.
Recebido tal recurso, a ele veio responder o Digno Procurador da República, em suma pugnando pela improcedência do mesmo.
XXX Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferido ACÓRDÃO, dele constando o seguinte DISPOSITIVO:- Por todo o exposto, e em conclusão, os Juizes que constituem o Tribunal Colectivo decidem dar como procedente a Acusação do MºPº e em consequência: 1- Condenar a arguida B……, pelo crime de roubo praticado, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por três anos; 2- Condenar o arguido E……, pelo crime de sequestro, na pena de prisão de 3 anos de prisão, pelos crimes de coacção grave nas penas de prisão de 2 anos por cada um dos crimes, e pelo crime de detenção de munições, na pena de 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 5 anos de prisão; 3- Condenar o arguido Claudino, pelo crime de detenção de munições proibidas na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 10, o que perfaz a pena de multa única de € 1000; 4- Condenar o arguido L……, pelo crime de sequestro na pena de 3 anos de prisão, e na pena de 2 anos de prisão, pelo crime de coacção grave.
Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 4 anos de prisão; 5- Condenar o arguido M……, pelo crime de sequestro, na pena de prisão de 3 anos, pelo crime de coacção grave na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 4 anos de prisão; 6- Condenar o arguido L…….
, pelo crime de sequestro, na pena de 2 anos de prisão, e pelo crime de coacção grave na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 3 anos; 7- Absolver os arguidos B……, F……, L……. e Q…….
dos crimes de sequestro e coacção grave de que vinham acusados.
8- Absolver o arguido M…… do crime de detenção de munições ilegais de que vinha acusado.
*Mais se condena cada um dos arguidos, B……., E……., F……, L……, M……. e N…… na Taxa de justiça mínima (4 Ucs.), acrescida de 1% a favor da APAV, e nas custas do processo que compreendem o mínimo de Procuradoria contada a favor dos S.S.M.J.
Notifique.
Deposite.
Remeta Boletins à DSIC.
Após trânsito, passe mandados, para cumprimento de pena, aos arguidos E……., L……. e M……. .
*Ao MºPº para se pronunciar sobre o destino a dar aos objectos apreendidos a fls. 269 (277, 278, 279 e 405) - bengalas e cigarros - e 307 - munições.
XXX Inconformados com o Acórdão, dele vieram recorrer os arguidos B……., E…….., L…….. e M……., recurso que apenas foi admitido relativamente aos dois primeiros arguidos (B…… e E……), por ter sido considerado sem efeito o recurso, quanto aos dois últimos mencionados, após decisão do Exmº Presidente desta Relação.
Tal recurso foi motivado, aduzindo-se as seguintes CONCLUSÕES:- DE FACTO (art. 412º nº 3 do CPP):_ 1 - Da matéria considerada como apurada, encontra-se erradamente julgada a constante dos ns. 5, 6, 10, 11, 13 a 16, 26, 27, 29 a 36, 39 a 41, 46, 48 e 49.
2 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto: - Quanto aos ns. 5, 6, 10 a 16 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria, já que sobre a mesma se pronunciaram apenas o queixoso (cassete nº 1, de 7/07/05, lado A, de 350 ao fim e lado B, de 0 a 100) e o arguido L……, sendo que as versões são incompatíveis (cassete 3, e 7/07/05, de 1334 a 2362 do lado A). Porque razão a agressão ao U……. não terá ocorrido como explica o L……, isto é, por ter abandonado a Churrasqueira com as portas abertas e depois ter gozado com eles quanto ao dinheiro furtado e que dizia encontrar-se em casa da sua mãe, já que os factos se passam em local público, a caminho desta ? - Quanto ao nº 26 a nº 32 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria. Sobre a mesma apenas se pronunciaram a queixosa (cassete 1, lado A, de 1738 a 2471 e lado B de 0 a 2436) e a arguida B…….. (cassete 1, lado A de 260 a 1668), sendo que as versões são incompatíveis. Porque razão a versão da B……. não é verdadeira e não foram deixados como empenho os bens que ficaram na sua posse e a agressão não foi motivada pelo facto de a T……. ter sido malcriada? Atente-se que o Recorrente pretendeu formalizar queixa na PSP, o que só não ocorreu por a mesma não ter sido recebida.
- Quanto ao nº 39 a nº 41 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria, já que sobre a mesma se pronunciaram apenas o queixoso (cassete 1, de 7/07/05, lado A de 350 a fim e lado B de 0 a 100) e o arguido L.........., sendo que as versões são incompatíveis (cassete 3 de 7/07/05, de 1334 a 2362, do lado A).
- Quanto aos ns. 46, 48 e 49 - nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria.
3 - Da matéria não considerada apurada está erradamente julgado que não tenha sido considerado apurado que o U.......... furtou dinheiros da Churrasqueira em valor muito próximo dos 3.000 euros.
4 - Tal matéria encontra-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO