Acórdão nº 0644842 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por despacho proferido no processo nº …/06..JAPRT-A, do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi imposta ao arguido e ora recorrente, B………., a medida de coacção de prisão preventiva.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a alteração/revogação do despacho que aplicou ao recorrente a medida coactiva de prisão preventiva e a consequente substituição daquela medida por outra de menos gravosa execução.

  1. Nenhuma medida coactiva pode ser aplicada se, em concreto, se não verificarem alguns dos requisitos previstos no art. 204º do C.P.Penal.

  2. A prisão preventiva, como medida de coacção mais gravosa, assim como as demais, só deve ser aplicada para fins relativos ao processo e às pessoas em concreto.

  3. E, fundamentalmente, devem ter fins de segurança e jamais funcionar como medidas punitivas.

  4. Estando a investigação ainda numa fase embrionária, necessitando ainda as autoridades policiais de proceder a mais averiguações. E, 6. Ainda ao facto de o arguido estar bem inserido social, profissional e familiarmente e ter residência bem definida.

  5. Acreditamos ser suficiente aplicar ao arguido a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com demais arguidos ou testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação.

  6. Medida coactiva que prossegue exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir.

  7. Ocorre, pois, uma violação, no despacho recorrido, dos princípios da legalidade e da adequação e proporcionalidade.

  8. Pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao recorrente outra medida coactiva de menos gravosa execução que a prisão preventiva.

* Na sua resposta, o Exmº Procurador-adjunto pugnou pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso, desde que o domicílio que o arguido vá ocupar não seja o da esposa.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, a única questão a decidir consiste em averiguar se a medida de coacção de prisão preventiva se mostra excessiva, devendo ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente, pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica.

* * II - FUNDAMENTAÇÃO: O despacho recorrido tem o seguinte teor: A detenção efectuada fora de flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - Artºs. 256º e 257º, ambos do C.P.P.

Valido as apreensões efectuadas.

Existem nos autos fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2 als. d) e i), 22º, 23º e 73º, todos do C.Penal.

O crime indiciado nos presentes autos, apesar de tentado, é no elenco dos crimes contra as pessoas o de maior gravidade e o que gera o maior sentimento de repulsa na consciência do cidadão comum.

O bem jurídico protegido pelo tipo legal - homicídio - é o bem mais precioso para a sociedade - a vida humana. Sendo a vida o mais valorizado dos bens justifica-se que seja tratado em termos criminais de forma especial.

O caso em apreço assume contornos particularmente gravosos, tendo em conta que a vitima é mulher do suspeito, e mãe dos seus filhos.

O perigo de continuação da actividade criminosa é manifesto e evidente, atento o facto de o arguido ter enviado várias cartas aos supostos executantes do crime, tendo feito inúmeros telefonemas no sentido de que o homicídio viesse, de facto, a ser realizado. Verdadeiramente revelador do perigo de continuação da actividade criminosa e demonstrador de que o arguido pretende, de facto, mandar matar a sua mulher é a circunstância de, não se tendo o homicídio consumado na primeira das datas por si indicadas, reiterou no seu propósito, indicou sempre novas datas, mostrando-se, nos telefonemas, insatisfeito por as coisas não correrem...

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