Acórdão nº 0644842 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por despacho proferido no processo nº …/06..JAPRT-A, do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi imposta ao arguido e ora recorrente, B………., a medida de coacção de prisão preventiva.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a alteração/revogação do despacho que aplicou ao recorrente a medida coactiva de prisão preventiva e a consequente substituição daquela medida por outra de menos gravosa execução.
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Nenhuma medida coactiva pode ser aplicada se, em concreto, se não verificarem alguns dos requisitos previstos no art. 204º do C.P.Penal.
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A prisão preventiva, como medida de coacção mais gravosa, assim como as demais, só deve ser aplicada para fins relativos ao processo e às pessoas em concreto.
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E, fundamentalmente, devem ter fins de segurança e jamais funcionar como medidas punitivas.
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Estando a investigação ainda numa fase embrionária, necessitando ainda as autoridades policiais de proceder a mais averiguações. E, 6. Ainda ao facto de o arguido estar bem inserido social, profissional e familiarmente e ter residência bem definida.
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Acreditamos ser suficiente aplicar ao arguido a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com demais arguidos ou testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação.
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Medida coactiva que prossegue exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir.
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Ocorre, pois, uma violação, no despacho recorrido, dos princípios da legalidade e da adequação e proporcionalidade.
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Pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao recorrente outra medida coactiva de menos gravosa execução que a prisão preventiva.
* Na sua resposta, o Exmº Procurador-adjunto pugnou pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso, desde que o domicílio que o arguido vá ocupar não seja o da esposa.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, a única questão a decidir consiste em averiguar se a medida de coacção de prisão preventiva se mostra excessiva, devendo ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente, pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica.
* * II - FUNDAMENTAÇÃO: O despacho recorrido tem o seguinte teor: A detenção efectuada fora de flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - Artºs. 256º e 257º, ambos do C.P.P.
Valido as apreensões efectuadas.
Existem nos autos fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2 als. d) e i), 22º, 23º e 73º, todos do C.Penal.
O crime indiciado nos presentes autos, apesar de tentado, é no elenco dos crimes contra as pessoas o de maior gravidade e o que gera o maior sentimento de repulsa na consciência do cidadão comum.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal - homicídio - é o bem mais precioso para a sociedade - a vida humana. Sendo a vida o mais valorizado dos bens justifica-se que seja tratado em termos criminais de forma especial.
O caso em apreço assume contornos particularmente gravosos, tendo em conta que a vitima é mulher do suspeito, e mãe dos seus filhos.
O perigo de continuação da actividade criminosa é manifesto e evidente, atento o facto de o arguido ter enviado várias cartas aos supostos executantes do crime, tendo feito inúmeros telefonemas no sentido de que o homicídio viesse, de facto, a ser realizado. Verdadeiramente revelador do perigo de continuação da actividade criminosa e demonstrador de que o arguido pretende, de facto, mandar matar a sua mulher é a circunstância de, não se tendo o homicídio consumado na primeira das datas por si indicadas, reiterou no seu propósito, indicou sempre novas datas, mostrando-se, nos telefonemas, insatisfeito por as coisas não correrem...
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