Acórdão nº 0623087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., …, ………., Matosinhos, instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra D………., advogado que profissionalmente utiliza o nome de D1………., com domicílio profissional na Rua ………., …, Porto, pedindo - a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 2.045,61, a título de preparos, custas e multas que os autores suportaram com a acção judicial de preferência n.º …/99, do 3.º Juízo Cível de Matosinhos; - o montante de € 18.833,05, a título de juros correspondentes à perda da disponibilidade da quantia depositada pelos autores naqueles autos de acção judicial de preferência; - o valor de € 58.583,92, correspondente à perda do direito de preferência a adquirir o prédio; - a importância de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; - e todos os prejuízos que advierem para os autores do desfecho da acção de despejo a correr termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, sob o n.º …/99, sendo relegada para a execução de sentença a sua quantificação; - quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegaram os AA., em síntese, que nos inícios de Abril de 1999, os AA. constituíram o R. seu mandatário para propor uma acção de preferência, visando o reconhecimento do direito de preferência daqueles na compra de um prédio misto, do qual os AA. eram arrendatários, tendo o R., no exercício de tal mandato, proposto a respectiva acção de preferência, a qual, sob o n.º …/1999, correu os seus termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Mais dizem os AA. que findos os articulados, foi determinada a suspensão da acção até se comprovar o respectivo registo, o que, porém, não veio a acontecer, tendo subsequentemente o Tribunal decretado a suspensão e depois a interrupção da instância, sem que o R. tivesse procedido ao registo da acção, não obstante ter sido emitida pelo Tribunal a competente certidão para proceder ao respectivo registo.

Mais tarde, por iniciativa dos RR. naquela acção, o Tribunal veio a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA. e absolveu os RR. do pedido, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Em consequência da conduta do R. no âmbito daquele processo, alegaram os AA. que suportaram diversos prejuízos inerentes ao pagamento de preparos, custas e multas, sendo certo que já haviam depositado à ordem daquela acção de preferência, em 28.05.99, o valor de € 66.416,08, o qual só lhes veio a ser restituído pelo Tribunal em 17.07.2003.

Para além de não terem logrado adquirir o prédio preferendo, o qual a preços de mercado imobiliário valeria actualmente € 125.000,00, os AA. viram-se ainda confrontados com uma acção de despejo instaurada pela actual proprietária do prédio, a correr os seus termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o n.º …/1999, cujo resultado é incerto e donde igualmente poderão resultar prejuízos para os AA., aos quais acrescem os danos morais que resultaram para estes com a perda da acção de preferência por culpa do R.

Regularmente citado, o R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pelos AA., dizendo designadamente que a falta de registo da acção se ficou a dever a um equívoco estabelecido aquando da mudança de instalações do Tribunal Judicial de Matosinhos, pois apesar de ter requerido a certidão da pendência da acção para efectuar o seu registo - mesmo antes de os RR. nessa acção se encontrarem citados - , foi-lhe dito por várias vezes na Secretaria que a certidão estaria pronta para a semana, o que não se verificava. Mudadas as instalações do Tribunal para o novo edifício, voltou o R. a pretender levantar a respectiva certidão, dizendo-lhe na Secretaria que a deveria procurar na Secção Central, onde também nunca estava a referida certidão, passando o ora R. a pensar que os seus constituintes a já tivessem levantado. Só mais tarde, quando o problema se suscitou, formulou pedido por escrito, vindo-lhe então a ser entregue.

Mais refere o ora R. que o A. marido foi por diversas vezes avisado que aquela acção de preferência teria de ser registada e que o próprio A. poderia efectuar esse registo, uma vez que morava para os lados de Matosinhos.

Refere ainda o R. que sempre pôs os AA. ao corrente de tudo, designadamente do recurso para a Relação e das possibilidades de êxito.

Indica entretanto o R. que, em finais de Novembro de 2002, veio a ser informado por um outro causídico, o Sr. Dr. E………., que os AA. pretendiam a sua substituição, quando ainda não estava esgotado o prazo para as alegações de recurso de apelação na acção de preferência, e para as quais o R. já havia realizado um estudo aprofundado.

Tendo em conta a informação prestada alega o ora R. que veio a substabelecer (sem reserva) naquele outro colega todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelos AA. e lhe ofereceu a sua ajuda, mas nada mais lhe foi solicitado.

Em face da cessação do mandato antes que lhe fosse dada a possibilidade de apresentar alegações para a Relação, não teve oportunidade de o levar a bom termo.

Refere ainda o R. que não teve mais qualquer intervenção na acção de preferência, cujo resultado era incerto e que não seria tarefa fácil, pois a acção havia sido contestada e havia toda a prova a produzir, não podendo assim vir a ser...

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