Acórdão nº 0623087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., …, ………., Matosinhos, instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra D………., advogado que profissionalmente utiliza o nome de D1………., com domicílio profissional na Rua ………., …, Porto, pedindo - a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 2.045,61, a título de preparos, custas e multas que os autores suportaram com a acção judicial de preferência n.º …/99, do 3.º Juízo Cível de Matosinhos; - o montante de € 18.833,05, a título de juros correspondentes à perda da disponibilidade da quantia depositada pelos autores naqueles autos de acção judicial de preferência; - o valor de € 58.583,92, correspondente à perda do direito de preferência a adquirir o prédio; - a importância de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; - e todos os prejuízos que advierem para os autores do desfecho da acção de despejo a correr termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, sob o n.º …/99, sendo relegada para a execução de sentença a sua quantificação; - quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegaram os AA., em síntese, que nos inícios de Abril de 1999, os AA. constituíram o R. seu mandatário para propor uma acção de preferência, visando o reconhecimento do direito de preferência daqueles na compra de um prédio misto, do qual os AA. eram arrendatários, tendo o R., no exercício de tal mandato, proposto a respectiva acção de preferência, a qual, sob o n.º …/1999, correu os seus termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Mais dizem os AA. que findos os articulados, foi determinada a suspensão da acção até se comprovar o respectivo registo, o que, porém, não veio a acontecer, tendo subsequentemente o Tribunal decretado a suspensão e depois a interrupção da instância, sem que o R. tivesse procedido ao registo da acção, não obstante ter sido emitida pelo Tribunal a competente certidão para proceder ao respectivo registo.
Mais tarde, por iniciativa dos RR. naquela acção, o Tribunal veio a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA. e absolveu os RR. do pedido, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em consequência da conduta do R. no âmbito daquele processo, alegaram os AA. que suportaram diversos prejuízos inerentes ao pagamento de preparos, custas e multas, sendo certo que já haviam depositado à ordem daquela acção de preferência, em 28.05.99, o valor de € 66.416,08, o qual só lhes veio a ser restituído pelo Tribunal em 17.07.2003.
Para além de não terem logrado adquirir o prédio preferendo, o qual a preços de mercado imobiliário valeria actualmente € 125.000,00, os AA. viram-se ainda confrontados com uma acção de despejo instaurada pela actual proprietária do prédio, a correr os seus termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o n.º …/1999, cujo resultado é incerto e donde igualmente poderão resultar prejuízos para os AA., aos quais acrescem os danos morais que resultaram para estes com a perda da acção de preferência por culpa do R.
Regularmente citado, o R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pelos AA., dizendo designadamente que a falta de registo da acção se ficou a dever a um equívoco estabelecido aquando da mudança de instalações do Tribunal Judicial de Matosinhos, pois apesar de ter requerido a certidão da pendência da acção para efectuar o seu registo - mesmo antes de os RR. nessa acção se encontrarem citados - , foi-lhe dito por várias vezes na Secretaria que a certidão estaria pronta para a semana, o que não se verificava. Mudadas as instalações do Tribunal para o novo edifício, voltou o R. a pretender levantar a respectiva certidão, dizendo-lhe na Secretaria que a deveria procurar na Secção Central, onde também nunca estava a referida certidão, passando o ora R. a pensar que os seus constituintes a já tivessem levantado. Só mais tarde, quando o problema se suscitou, formulou pedido por escrito, vindo-lhe então a ser entregue.
Mais refere o ora R. que o A. marido foi por diversas vezes avisado que aquela acção de preferência teria de ser registada e que o próprio A. poderia efectuar esse registo, uma vez que morava para os lados de Matosinhos.
Refere ainda o R. que sempre pôs os AA. ao corrente de tudo, designadamente do recurso para a Relação e das possibilidades de êxito.
Indica entretanto o R. que, em finais de Novembro de 2002, veio a ser informado por um outro causídico, o Sr. Dr. E………., que os AA. pretendiam a sua substituição, quando ainda não estava esgotado o prazo para as alegações de recurso de apelação na acção de preferência, e para as quais o R. já havia realizado um estudo aprofundado.
Tendo em conta a informação prestada alega o ora R. que veio a substabelecer (sem reserva) naquele outro colega todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelos AA. e lhe ofereceu a sua ajuda, mas nada mais lhe foi solicitado.
Em face da cessação do mandato antes que lhe fosse dada a possibilidade de apresentar alegações para a Relação, não teve oportunidade de o levar a bom termo.
Refere ainda o R. que não teve mais qualquer intervenção na acção de preferência, cujo resultado era incerto e que não seria tarefa fácil, pois a acção havia sido contestada e havia toda a prova a produzir, não podendo assim vir a ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO