Acórdão nº 0623631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., L.da, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo ordinário contra: - C……….; e - D………., pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o estabelecimento comercial, a pagarem-lhe uma quantia equivalente a € 3.250 por cada mês que decorra desde 10 de Outubro de 2004 até à efectiva entrega do estabelecimento e, ainda, a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença para ressarcimento de quaisquer outros danos que venham a ocorrer.

Alegou, para tanto, em resumo, que, por contrato escrito de 10/10/2003, cedeu aos Réus a exploração de um seu estabelecimento comercial de restaurante denominado «B1……….», pelo prazo de um ano, com início naquela data e termo no dia 10/10/2004, mediante o pagamento da quantia total de € 39.000; as partes convencionaram de forma expressa que o contrato não se renovaria, em quaisquer condições, para além do seu termo; mas, apesar de a Autora ter avisado os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato, não o fizeram.

Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que a interpretação dada pela Autora vai contra o espírito do contrato, que jamais celebrariam se soubessem, à partida, que teriam de fazer entrega do estabelecimento ao fim de um ano, sendo certo que a Autora jamais avisou os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé.

Após a realização de uma audiência preliminar, veio a verter-se nos autos saneador-sentença que, por manifesta falta de causa de pedir, absolveu os Réus da instância em relação ao pedido de condenação em quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença, para ressarcimento de quaisquer danos que venham a ocorrer, e, conhecendo do fundo da causa, julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a entregarem à Autora o estabelecimento identificado nos autos e a pagarem à Autora a quantia mensal de € 3.250,00, desde Outubro de 2004 e até efectiva entrega do estabelecimento, sem prejuízo das quantias depositadas e que venham a sê-lo à ordem do processo nº. ….-A/2001 do 4º. Juízo Cível deste Tribunal.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A presente acção foi instaurada como acção declarativa de condenação e fundamenta-se num contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e os Réus, tendo a mesma seguido a sua normal tramitação obedecendo ao formalismo de tal processo; 2ª - Os Réus colocaram em crise a validade do contrato de cessão de exploração, quanto ao seu termo, por não corresponder à real vontade das partes e não ter havido qualquer denúncia do mesmo, tudo pelo facto da Autora nunca ter avisado os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato; 3ª - Nos termos do disposto no artigo 111º nº 2, que remete para o artigo 115º nº 2, ambos do R.A.U., a cessão de exploração do estabelecimento comercial pressupõe, cumulativamente, vários requisitos, entre os quais a transferência para outrem da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; 4ª - A Autora nunca denunciou o contrato que celebrou com os Réus, devendo ser aplicado ao caso "sub judice" o disposto no artigo 118º do R.A.U. e não o pretenso prazo estipulado na cláusula segunda do mencionado contrato, conforme se refere na sentença posta em crise; 5ª - Por conseguinte, a sentença proferida viola claramente as disposições dos...

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