Acórdão nº 0623631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., L.da, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo ordinário contra: - C……….; e - D………., pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o estabelecimento comercial, a pagarem-lhe uma quantia equivalente a € 3.250 por cada mês que decorra desde 10 de Outubro de 2004 até à efectiva entrega do estabelecimento e, ainda, a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença para ressarcimento de quaisquer outros danos que venham a ocorrer.
Alegou, para tanto, em resumo, que, por contrato escrito de 10/10/2003, cedeu aos Réus a exploração de um seu estabelecimento comercial de restaurante denominado «B1……….», pelo prazo de um ano, com início naquela data e termo no dia 10/10/2004, mediante o pagamento da quantia total de € 39.000; as partes convencionaram de forma expressa que o contrato não se renovaria, em quaisquer condições, para além do seu termo; mas, apesar de a Autora ter avisado os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato, não o fizeram.
Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que a interpretação dada pela Autora vai contra o espírito do contrato, que jamais celebrariam se soubessem, à partida, que teriam de fazer entrega do estabelecimento ao fim de um ano, sendo certo que a Autora jamais avisou os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé.
Após a realização de uma audiência preliminar, veio a verter-se nos autos saneador-sentença que, por manifesta falta de causa de pedir, absolveu os Réus da instância em relação ao pedido de condenação em quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença, para ressarcimento de quaisquer danos que venham a ocorrer, e, conhecendo do fundo da causa, julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a entregarem à Autora o estabelecimento identificado nos autos e a pagarem à Autora a quantia mensal de € 3.250,00, desde Outubro de 2004 e até efectiva entrega do estabelecimento, sem prejuízo das quantias depositadas e que venham a sê-lo à ordem do processo nº. ….-A/2001 do 4º. Juízo Cível deste Tribunal.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A presente acção foi instaurada como acção declarativa de condenação e fundamenta-se num contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e os Réus, tendo a mesma seguido a sua normal tramitação obedecendo ao formalismo de tal processo; 2ª - Os Réus colocaram em crise a validade do contrato de cessão de exploração, quanto ao seu termo, por não corresponder à real vontade das partes e não ter havido qualquer denúncia do mesmo, tudo pelo facto da Autora nunca ter avisado os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato; 3ª - Nos termos do disposto no artigo 111º nº 2, que remete para o artigo 115º nº 2, ambos do R.A.U., a cessão de exploração do estabelecimento comercial pressupõe, cumulativamente, vários requisitos, entre os quais a transferência para outrem da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; 4ª - A Autora nunca denunciou o contrato que celebrou com os Réus, devendo ser aplicado ao caso "sub judice" o disposto no artigo 118º do R.A.U. e não o pretenso prazo estipulado na cláusula segunda do mencionado contrato, conforme se refere na sentença posta em crise; 5ª - Por conseguinte, a sentença proferida viola claramente as disposições dos...
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