Acórdão nº 0622150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede no ………., freguesia de ………., Vale de Cambra, interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma do processo sumaríssimo, contra C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., ………., freguesia de ………., Vale de Cambra, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.990,93, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de € 1.065,56 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em suma, que: - no âmbito da sua actividade, acordou com os Réus efectuar uma obra de carpintaria na moradia onde estes residem, mediante o pagamento da quantia de € 13.646,91, acrescida de IVA, quantia que seria paga faseadamente pelos Réus, à medida que a obra fosse sendo executada e até à sua conclusão.

- assim, emitiu e enviou aos Réus 3 facturas, datadas de 14.09.2001, 23.01.2002 e 01.06.2002.

- contudo, os Réus apenas pagaram a primeira factura e parte da segunda factura, encontrando-se em dívida a quantia de € 5.990.93, com IVA incluído.

Devidamente citados, apresentaram os Réus contestação na qual se defenderam por excepção, alegando que os trabalhos que a Autora se comprometeu a fazer, pelo preço de Esc. 4.000.000$00 foram fornecer e montar o soalho, rodapés, portas e aros e construir e colocar guarda-fatos. Contudo, o soalho descolou e empolou (e, em consequência, duas portas interiores não funcionam, partiram-se soleiras e o rodapé de um dos quartos levantou), os rodapés estão tortos e com folgas, a porta de um guarda-fatos ficou abaulada e, pese embora tenham sido tais defeitos prontamente comunicados à Autora e por esta reconhecidos, não os reparou. Sustentam, assim, que, não tendo existido aceitação da obra, não é devido o pagamento do preço.

Mais dizem que, ainda que assim não fosse, a Autora expressamente aceitou que apenas após a reparação dos defeitos é que exigiria o pagamento do remanescente do preço, pelo que se verifica a excepção de não cumprimento.

Os Réus defenderam-se ainda por impugnação e, a final, deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos causados pela deficiente realização dos trabalhos e da quantia correspondente ao custo da reparação dos defeitos e ainda no pagamento de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Para tanto, dizem que, uma vez que a Autora não reparou os defeitos, os Réus resolveram o contrato e que, quer o cumprimento defeituoso quer o incumprimento por parte da Autora lhes causou danos, concretamente os descritos estragos nas soleiras das portas e nos rodapés, no soalho e no guarda fatos e os incómodos, irritação e desgosto que sentiram. Alegam ainda desconhecer o preço das necessárias reparações e substituição dos defeitos referidos.

Por despacho de fls. 34 a 36 dos autos foi corrigida a forma de processo da acção, que passou a seguir a forma de processo sumária.

A Autora respondeu e defendeu-se da excepção invocada dizendo que o empolamento e deslocação do soalho se deveu a humidade excessiva existente no piso onde aquele assentou, decorrente do deficiente isolamento do referido piso, a que a Autora é alheia. Alegou também que nunca assumiu a responsabilidade pela produção dos danos enunciados pela Ré.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, sem que houvesse qualquer reclamação.

Por fim, foi lavrada a sentença na qual se decidiu: "a) julgar procedente por provada a excepção de não cumprimento invocada e, em consequência, absolver os RR. do pedido.

  1. julgar improcedentes os pedidos reconvencionais deduzidos, absolvendo a A. dos mesmos".

A Autora não se conformou e recorreu.

Os Réus também recorreram, mas subordinadamente.

Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 191.

Os Réus, porém, não apresentaram as alegações de recurso tendo este sido julgado deserto - v. fls. 225, verso.

Nas alegações do seu recurso a Autora/apelante pede que se revogue o julgado e, para esse fim, formula as conclusões que seguem: 1. Da análise da douta sentença recorrida, bem como da matéria de facto dada como provada, resulta que: a Autora, ora apelante, realizou a obra de carpintaria que havia ajustado com os Réus; que o preço acordado para a realização da referida obra foi de 4.000.000$00; que, desse preço, os Réus apenas pagaram a quantia de € 9.975,96; que foi acordada verbalmente a realização de outros trabalhos, em alteração ao que havia sido inicialmente acordado e que os Réus reconhecem expressamente não terem pago a totalidade do preço da obra.

  1. Não obstante o referido no número precedente, a Mmª Juiz a quo considerou a acção improcedente por não provada, baseando a sua decisão no facto de a ora apelante ter cumprido defeituosamente o contrato, sendo, desse modo, lícito aos Réus, ora apelados, recusarem-se a pagar o preço ainda em dívida, correspondente à quantia peticionada pela Autora, enquanto esta não eliminar tais defeitos.

  2. Porém, a excepção de não cumprimento alegada pelos Réus não nega o direito da Autora ao cumprimento, nem enjeita o dever de os Réus cumprirem a sua obrigação.

  3. Com ela, apenas se pretende um efeito dilatório, ou seja, um retardamento da prestação por parte de quem dela beneficia, até que cesse o incumprimento da outra parte. No presente caso, faculta-se aos Réus o direito de recusarem o pagamento da quantia peticionada até que a Autora repare os defeitos existentes na obra.

  4. Sendo assim, não deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção totalmente improcedente, mas antes...

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