Acórdão nº 0622150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede no ………., freguesia de ………., Vale de Cambra, interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma do processo sumaríssimo, contra C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., ………., freguesia de ………., Vale de Cambra, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.990,93, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de € 1.065,56 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em suma, que: - no âmbito da sua actividade, acordou com os Réus efectuar uma obra de carpintaria na moradia onde estes residem, mediante o pagamento da quantia de € 13.646,91, acrescida de IVA, quantia que seria paga faseadamente pelos Réus, à medida que a obra fosse sendo executada e até à sua conclusão.
- assim, emitiu e enviou aos Réus 3 facturas, datadas de 14.09.2001, 23.01.2002 e 01.06.2002.
- contudo, os Réus apenas pagaram a primeira factura e parte da segunda factura, encontrando-se em dívida a quantia de € 5.990.93, com IVA incluído.
Devidamente citados, apresentaram os Réus contestação na qual se defenderam por excepção, alegando que os trabalhos que a Autora se comprometeu a fazer, pelo preço de Esc. 4.000.000$00 foram fornecer e montar o soalho, rodapés, portas e aros e construir e colocar guarda-fatos. Contudo, o soalho descolou e empolou (e, em consequência, duas portas interiores não funcionam, partiram-se soleiras e o rodapé de um dos quartos levantou), os rodapés estão tortos e com folgas, a porta de um guarda-fatos ficou abaulada e, pese embora tenham sido tais defeitos prontamente comunicados à Autora e por esta reconhecidos, não os reparou. Sustentam, assim, que, não tendo existido aceitação da obra, não é devido o pagamento do preço.
Mais dizem que, ainda que assim não fosse, a Autora expressamente aceitou que apenas após a reparação dos defeitos é que exigiria o pagamento do remanescente do preço, pelo que se verifica a excepção de não cumprimento.
Os Réus defenderam-se ainda por impugnação e, a final, deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos causados pela deficiente realização dos trabalhos e da quantia correspondente ao custo da reparação dos defeitos e ainda no pagamento de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Para tanto, dizem que, uma vez que a Autora não reparou os defeitos, os Réus resolveram o contrato e que, quer o cumprimento defeituoso quer o incumprimento por parte da Autora lhes causou danos, concretamente os descritos estragos nas soleiras das portas e nos rodapés, no soalho e no guarda fatos e os incómodos, irritação e desgosto que sentiram. Alegam ainda desconhecer o preço das necessárias reparações e substituição dos defeitos referidos.
Por despacho de fls. 34 a 36 dos autos foi corrigida a forma de processo da acção, que passou a seguir a forma de processo sumária.
A Autora respondeu e defendeu-se da excepção invocada dizendo que o empolamento e deslocação do soalho se deveu a humidade excessiva existente no piso onde aquele assentou, decorrente do deficiente isolamento do referido piso, a que a Autora é alheia. Alegou também que nunca assumiu a responsabilidade pela produção dos danos enunciados pela Ré.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, sem que houvesse qualquer reclamação.
Por fim, foi lavrada a sentença na qual se decidiu: "a) julgar procedente por provada a excepção de não cumprimento invocada e, em consequência, absolver os RR. do pedido.
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julgar improcedentes os pedidos reconvencionais deduzidos, absolvendo a A. dos mesmos".
A Autora não se conformou e recorreu.
Os Réus também recorreram, mas subordinadamente.
Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 191.
Os Réus, porém, não apresentaram as alegações de recurso tendo este sido julgado deserto - v. fls. 225, verso.
Nas alegações do seu recurso a Autora/apelante pede que se revogue o julgado e, para esse fim, formula as conclusões que seguem: 1. Da análise da douta sentença recorrida, bem como da matéria de facto dada como provada, resulta que: a Autora, ora apelante, realizou a obra de carpintaria que havia ajustado com os Réus; que o preço acordado para a realização da referida obra foi de 4.000.000$00; que, desse preço, os Réus apenas pagaram a quantia de € 9.975,96; que foi acordada verbalmente a realização de outros trabalhos, em alteração ao que havia sido inicialmente acordado e que os Réus reconhecem expressamente não terem pago a totalidade do preço da obra.
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Não obstante o referido no número precedente, a Mmª Juiz a quo considerou a acção improcedente por não provada, baseando a sua decisão no facto de a ora apelante ter cumprido defeituosamente o contrato, sendo, desse modo, lícito aos Réus, ora apelados, recusarem-se a pagar o preço ainda em dívida, correspondente à quantia peticionada pela Autora, enquanto esta não eliminar tais defeitos.
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Porém, a excepção de não cumprimento alegada pelos Réus não nega o direito da Autora ao cumprimento, nem enjeita o dever de os Réus cumprirem a sua obrigação.
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Com ela, apenas se pretende um efeito dilatório, ou seja, um retardamento da prestação por parte de quem dela beneficia, até que cesse o incumprimento da outra parte. No presente caso, faculta-se aos Réus o direito de recusarem o pagamento da quantia peticionada até que a Autora repare os defeitos existentes na obra.
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Sendo assim, não deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção totalmente improcedente, mas antes...
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