Acórdão nº 0542236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……… intentou a presente acção com processo comum, contra C…………, SA, pedindo: - Se declare ilícito o seu despedimento; e - Se condene a ré no pagamento do montante correspondente ao valor das remunerações de base que deixou de auferir desde o dia 03.Fevereiro.2004 até à data da sentença.

- Se condene a ré a proceder à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a R. desde 1-07-1982 até 24-11-2003, data em que foi despedida sem justa causa para o efeito.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré, impugnando o articulado pela A. e sustentando a justeza do seu despedimento, por ter faltado sem justificação ao trabalho durante dez dias interpolados, ciente de que o não podia fazer.

Concluiu pela improcedência da acção.

*A autora apresentou resposta.

*Do despacho proferido a fls. 86, que, admitindo a alteração do rol de testemunhas e a gravação da prova, ordenou as diligências necessárias à realização do julgamento, veio a autora irresignada interpôr recurso de agravo, pedindo a sua revogação e substituição por outro que conheça das nulidades por si invocadas na resposta à contestação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: 1 - Na sua resposta, a agravante arguiu a nulidade consistente na invocação, por parte da agravada, na decisão de despedimento, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da sua defesa, no âmbito do procedimento disciplinar; 2 - Mais arguiu a nulidade consistente na invocação, pela agravada, na contestação, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento; 3 - O despacho posto em crise, não conheceu de tais nulidades, 4 - pelo que violou o preceituado nos arts. 10°, n° 4 e 12°, n° 4, bem como os arts. 201°, n° 1 e 206°, n° 3, ambos do Cód. Proc. Civil, que, em conjunto, devem ser interpretadas no sentido de ser, logo após arguição, conhecidas as nulidades e declaradas procedentes; 5 - não tendo conhecido das nulidades, o despacho é, salvo o devido respeito, nulo - art. 668°, n° 1, aI. d), ab initio, do mesmo Cód. Proc. Civil.

5 - Deve, assim, ser declarado nulo e, em consequência, revogado e substituído por outro que conheça das nulidades invocadas e as declare procedentes, como é de justiça.

*Realizada a audiência de julgamento - com a gravação da produção de prova - e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido formulado pela autora.

*Inconformada apelou a autora, pedindo a revogação da sentença, formulando a final as seguintes conclusões: Pelo confronto do preceituado nos arts 12°, n° 4 e 10°, nºs. 8 a 10, cumpria à apelada invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos; Na sua contestação, em momento algum a apelada afirma ou invoca, de forma descriminada e circunstanciada qualquer falta ou incumprimento por parte da apelante, limitando-se a referir que enviou a esta uma nota de culpa com um determinado conteúdo; Não o tendo feito, face à confissão pela apelada levada a efeito no art. 1°, da contestação, deveria a Mma. Juiza a quo ter posto cobro à situação, decidindo do mérito da causa, logo que findos os articulados; Na matéria de facto dada por provada, a Mma. Juiza considerou provado o conteúdo da nota de culpa que, para além de alguns factos, continha matéria conclusiva e remissões vagas e genéricas para a lei; Mais deu como provado ter a apelada alegado, na dita nota de culpa, factos que da mesma não constam; Pelo que se sugere a eliminação de todo o conteúdo constante entre a linha 20, de fls. 124 e a linha 19, de fls. 125, ambas inclusivé, sugerindo-se para o seu lugar o seguinte: - No dia 10-11-2003, a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 38, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; Também por um maior rigor, sugere-se a eliminação da matéria dada por provada entre a linha 21 de fls. 125 e a linha 11 de fls. 126, sugerindo-se a seguinte redacção, em seu lugar: - A autora apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 39 e 40, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; A apelada não logrou fazer prova de haver dado cumprimento ao preceituado no art. 12°, n° 3, aI. c), já que, de tal matéria, não consta que a mesma tenha elaborado decisão de despedimento e seus fundamentos através de documento escrito, nos termos do art. 10°, nºs. 8 a 10, pelo que o processo disciplinar é nulo; Os factos apontados pela apelada na nota de culpa são insuficientes para sancionar a apelante com o despedimento; Porquanto não se sabe se considerou que esta terá faltado por motivo justificado, se não terá comunicado tais faltas atempadamente, se exigiu prova dos factos invocados para justificação, se a apelante não fez prova de tais factos, após a prova lhe ter sido exigida, se considera que a mesma teve culpa nas faltas que lhe imputa, se reputou e porquê, grave esse comportamento e se tal conduta teve consequências que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; A apelante, na sua resposta à nota de culpa, nada confessou, relativamente a tal matéria; A própria matéria de facto dada por provada não é de molde a ultrapassar as dúvidas levantadas em "10" supra, sendo certo que, face ao teor da nota de culpa e da resposta à mesma, tão pouco podia, em caso algum, fazê-lo; Violou a sentença posta em crise o preceituado nos arts. 9°, n° 1, 10°, nºs. 1 e 8 e 10,12°, nºs. 1, ai. c), 2, 3, aI. c), 4 e 5 e 13°, nºs. 1 e 3, do diploma a que se reportam os preceitos citados sem menção de origem, 23°, n° 2, als. a) a e) e 25°, do Dec.-Lei n° 874/76, de 23/12,342°, n° 2, do Cód. Civil, 61°, n° 2, do Cód. Proc. Trabalho, 510°, nºs 1, aI. b) e 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1°, n° 2, aI. a), do Cód. Proc. Trabalho.

*A ré não contra-alegou.

*O Exmo. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso em causa merece provimento devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida.

*Por despacho proferido a fls. 186, e porque...

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