Acórdão nº 0542236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……… intentou a presente acção com processo comum, contra C…………, SA, pedindo: - Se declare ilícito o seu despedimento; e - Se condene a ré no pagamento do montante correspondente ao valor das remunerações de base que deixou de auferir desde o dia 03.Fevereiro.2004 até à data da sentença.
- Se condene a ré a proceder à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a R. desde 1-07-1982 até 24-11-2003, data em que foi despedida sem justa causa para o efeito.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré, impugnando o articulado pela A. e sustentando a justeza do seu despedimento, por ter faltado sem justificação ao trabalho durante dez dias interpolados, ciente de que o não podia fazer.
Concluiu pela improcedência da acção.
*A autora apresentou resposta.
*Do despacho proferido a fls. 86, que, admitindo a alteração do rol de testemunhas e a gravação da prova, ordenou as diligências necessárias à realização do julgamento, veio a autora irresignada interpôr recurso de agravo, pedindo a sua revogação e substituição por outro que conheça das nulidades por si invocadas na resposta à contestação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: 1 - Na sua resposta, a agravante arguiu a nulidade consistente na invocação, por parte da agravada, na decisão de despedimento, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da sua defesa, no âmbito do procedimento disciplinar; 2 - Mais arguiu a nulidade consistente na invocação, pela agravada, na contestação, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento; 3 - O despacho posto em crise, não conheceu de tais nulidades, 4 - pelo que violou o preceituado nos arts. 10°, n° 4 e 12°, n° 4, bem como os arts. 201°, n° 1 e 206°, n° 3, ambos do Cód. Proc. Civil, que, em conjunto, devem ser interpretadas no sentido de ser, logo após arguição, conhecidas as nulidades e declaradas procedentes; 5 - não tendo conhecido das nulidades, o despacho é, salvo o devido respeito, nulo - art. 668°, n° 1, aI. d), ab initio, do mesmo Cód. Proc. Civil.
5 - Deve, assim, ser declarado nulo e, em consequência, revogado e substituído por outro que conheça das nulidades invocadas e as declare procedentes, como é de justiça.
*Realizada a audiência de julgamento - com a gravação da produção de prova - e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido formulado pela autora.
*Inconformada apelou a autora, pedindo a revogação da sentença, formulando a final as seguintes conclusões: Pelo confronto do preceituado nos arts 12°, n° 4 e 10°, nºs. 8 a 10, cumpria à apelada invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos; Na sua contestação, em momento algum a apelada afirma ou invoca, de forma descriminada e circunstanciada qualquer falta ou incumprimento por parte da apelante, limitando-se a referir que enviou a esta uma nota de culpa com um determinado conteúdo; Não o tendo feito, face à confissão pela apelada levada a efeito no art. 1°, da contestação, deveria a Mma. Juiza a quo ter posto cobro à situação, decidindo do mérito da causa, logo que findos os articulados; Na matéria de facto dada por provada, a Mma. Juiza considerou provado o conteúdo da nota de culpa que, para além de alguns factos, continha matéria conclusiva e remissões vagas e genéricas para a lei; Mais deu como provado ter a apelada alegado, na dita nota de culpa, factos que da mesma não constam; Pelo que se sugere a eliminação de todo o conteúdo constante entre a linha 20, de fls. 124 e a linha 19, de fls. 125, ambas inclusivé, sugerindo-se para o seu lugar o seguinte: - No dia 10-11-2003, a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 38, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; Também por um maior rigor, sugere-se a eliminação da matéria dada por provada entre a linha 21 de fls. 125 e a linha 11 de fls. 126, sugerindo-se a seguinte redacção, em seu lugar: - A autora apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 39 e 40, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; A apelada não logrou fazer prova de haver dado cumprimento ao preceituado no art. 12°, n° 3, aI. c), já que, de tal matéria, não consta que a mesma tenha elaborado decisão de despedimento e seus fundamentos através de documento escrito, nos termos do art. 10°, nºs. 8 a 10, pelo que o processo disciplinar é nulo; Os factos apontados pela apelada na nota de culpa são insuficientes para sancionar a apelante com o despedimento; Porquanto não se sabe se considerou que esta terá faltado por motivo justificado, se não terá comunicado tais faltas atempadamente, se exigiu prova dos factos invocados para justificação, se a apelante não fez prova de tais factos, após a prova lhe ter sido exigida, se considera que a mesma teve culpa nas faltas que lhe imputa, se reputou e porquê, grave esse comportamento e se tal conduta teve consequências que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; A apelante, na sua resposta à nota de culpa, nada confessou, relativamente a tal matéria; A própria matéria de facto dada por provada não é de molde a ultrapassar as dúvidas levantadas em "10" supra, sendo certo que, face ao teor da nota de culpa e da resposta à mesma, tão pouco podia, em caso algum, fazê-lo; Violou a sentença posta em crise o preceituado nos arts. 9°, n° 1, 10°, nºs. 1 e 8 e 10,12°, nºs. 1, ai. c), 2, 3, aI. c), 4 e 5 e 13°, nºs. 1 e 3, do diploma a que se reportam os preceitos citados sem menção de origem, 23°, n° 2, als. a) a e) e 25°, do Dec.-Lei n° 874/76, de 23/12,342°, n° 2, do Cód. Civil, 61°, n° 2, do Cód. Proc. Trabalho, 510°, nºs 1, aI. b) e 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1°, n° 2, aI. a), do Cód. Proc. Trabalho.
*A ré não contra-alegou.
*O Exmo. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso em causa merece provimento devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida.
*Por despacho proferido a fls. 186, e porque...
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