Acórdão nº 0544360 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B…….., deduziu contra Companhia C……., S.A. e D………, Lda., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condenem as RR. a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades: Indemnizações por incapacidade temporária - 1.499,10€, dos quais foram já pagos, pela seguradora, 1.050,34: Capital de remição correspondente à pensão anual de 341,61€, com início em 11/09/2003; Despesas de transportes - 8,00€; Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vierem a ser condenadas desde o seu vencimento.

Alega, para tanto e em síntese, que no dia 06/05/2003, quando ao serviço da 2ª co-R. e sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, sofreu um acidente de trabalho de que resultou uma lesão que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho e uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho com um coeficiente de 5%; que à data do acidente auferia a retribuição base de € 425,00 x 14 meses/ano, acrescida de € 3.105,35 denominados indevidamente de "ajudas de custo" e de € 704,92 a título de subsídio de precariedade; e que a R. entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1ª co-R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000730943.

* Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, mantendo no essencial a posição assumida na fase conciliatória do processo, isto é, a primeira aceitando apenas a transferência de parte do salário alegado pelo autor, mas não a IPP atribuída; e a segunda dizendo que as demais quantias que não estão transferidas para a seguradora (ajudas de custo e subsídio de precariedade) não se integram no conceito de retribuição do autor, pelo que excepcionando a sua ilegitimidade passiva reclama a improcedência da acção.

*O A. respondeu à contestação da 2ª co-R..

*No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela 2ª R., assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações, e ordenado o desdobramento do processo, onde foi fixada ao A. a IPPde 5%.

*Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pelo despacho de fls. 167/168, que não suscitou qualquer reclamação, e, na oportunidade, foi proferida sentença a julgar a julgar a acção procedente com condenação de ambas as rés, sendo a Seguradora a pagar ao A., com início em 11-09-2003, o capital de remição de 3.826,04€ correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 229,42€, bem como a quantia de 5,37€ a título de transportes; e a R. entidade patronal a pagar, com início em 11-09-2003, o capital de remição de 1.870,99€ correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 112,19€, bem como a quantia de 367,57€ a título de indemnização pelas incapacidades temporárias e, ainda, a quantia de 2,63€, a título de transportes. Quantias estas acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

*Inconformada com o assim decidido, apelou a 2ª co-R, entidade empregadora, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulando, a final, as seguintes conclusões...

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