Acórdão nº 0544360 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B…….., deduziu contra Companhia C……., S.A. e D………, Lda., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condenem as RR. a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades: Indemnizações por incapacidade temporária - 1.499,10€, dos quais foram já pagos, pela seguradora, 1.050,34: Capital de remição correspondente à pensão anual de 341,61€, com início em 11/09/2003; Despesas de transportes - 8,00€; Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vierem a ser condenadas desde o seu vencimento.
Alega, para tanto e em síntese, que no dia 06/05/2003, quando ao serviço da 2ª co-R. e sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, sofreu um acidente de trabalho de que resultou uma lesão que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho e uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho com um coeficiente de 5%; que à data do acidente auferia a retribuição base de € 425,00 x 14 meses/ano, acrescida de € 3.105,35 denominados indevidamente de "ajudas de custo" e de € 704,92 a título de subsídio de precariedade; e que a R. entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1ª co-R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000730943.
* Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, mantendo no essencial a posição assumida na fase conciliatória do processo, isto é, a primeira aceitando apenas a transferência de parte do salário alegado pelo autor, mas não a IPP atribuída; e a segunda dizendo que as demais quantias que não estão transferidas para a seguradora (ajudas de custo e subsídio de precariedade) não se integram no conceito de retribuição do autor, pelo que excepcionando a sua ilegitimidade passiva reclama a improcedência da acção.
*O A. respondeu à contestação da 2ª co-R..
*No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela 2ª R., assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações, e ordenado o desdobramento do processo, onde foi fixada ao A. a IPPde 5%.
*Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pelo despacho de fls. 167/168, que não suscitou qualquer reclamação, e, na oportunidade, foi proferida sentença a julgar a julgar a acção procedente com condenação de ambas as rés, sendo a Seguradora a pagar ao A., com início em 11-09-2003, o capital de remição de 3.826,04€ correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 229,42€, bem como a quantia de 5,37€ a título de transportes; e a R. entidade patronal a pagar, com início em 11-09-2003, o capital de remição de 1.870,99€ correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 112,19€, bem como a quantia de 367,57€ a título de indemnização pelas incapacidades temporárias e, ainda, a quantia de 2,63€, a título de transportes. Quantias estas acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
*Inconformada com o assim decidido, apelou a 2ª co-R, entidade empregadora, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulando, a final, as seguintes conclusões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO