Acórdão nº 0633440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B.............. instaurou, no Tribunal da Comarca de Mirandela, contra "C...............", com sede em Mirandela e D............., residente em Macedo de Cavaleiros, a presente acção com forma de processo especial de inquérito judicial, nos termos do artº 1479º e seguintes do CPC, requerendo que se procedesse a inquérito judicial à R. sociedade aos pontos constantes de documento anexo - junto a fls. 325 e seguintes - e, caso se comprovasse que o R. D............... praticou, no exercício da gerência, actos gravemente lesivos dos interesses da sociedade, dos sócios e dos credores, que fosse destituído da gerência, mais requerendo a nomeação de um administrador da sociedade, com poderes de gerência.

    Alega, em resumo, que ele, o requerido e E............... são sócios da sociedade requerida, constituída por escritura pública de 16/01/98 e cujo pacto social foi alterado em 8/4/2002 no que respeita à conversão do capital social em Euros, na qual detêm, cada um dos sócios, que foram nomeados gerentes, uma quota de 1.995,19 Euros.

    Porém, nunca interveio em quaisquer actos de gestão da requerida porque, na primeira assembleia geral foi deliberado que nem ele, nem o sócio E............., iriam exercer quaisquer funções e que o requerido D................. iria exercer a gerência, o qual sempre praticou todos os actos de gestão e negócios, tendo sido ele que sempre acompanhou, dirigiu e orientou toda a actividade de construção da requerida e organizou os elementos de registo contabilístico, os quais se encontram em seu poder fora da sede da sociedade.

    Recentemente colheu indícios de que o requerido não registava todas as quantias recebidas pela sociedade, nunca o requerido lhe tendo facultado o relatório da sua gestão e as contas de exercício de cada ano, bem como os respectivos documentos, nem em assembleia de sócios nem informalmente.

    Por cartas de 27/02/2003, convocou o requerido e o outro sócio para uma reunião extraordinária a efectuar em 20/03/2003, para os efeitos referidos nos documentos juntos a fls. 26 e 27, que foram devolvidas com a indicação de "não reclamado" e de recusa de recebimento, respectivamente, tendo enviado nova convocatória ao sócio E.............. em 13/03/2003 e interpelado verbalmente o requerido, reunião que, por falta do terceiro sócio, teve lugar entre ele e o requerido.

    Nessa reunião, o requerido não prestou contas da sociedade mas comprometeu-se a fazê-lo posteriormente, o que nunca veio a fazer.

    Por isso, por carta registada com a.r. datada de 22/07/2003 e recebida em 28/07/2003, declarou ao requerido que pretendia que ele lhe prestasse, por escrito, até 29 de Agosto seguinte, as informações que refere no artº 49º, acompanhadas de fotocópias dos documentos descriminados no artº 50º, que deveriam estar disponíveis na sede na sociedade a fim de os poder consultar e analisar, tendo-lhe o requerido enviado apenas alguns documentos, que não reflectem a gestão da sociedade.

    Juntou vários documentos e não indicou qualquer outra prova.

  2. Frustada a citação por via postal, foram os requeridos citados pessoalmente por solicitador de execução em 13/02/2004 e 26/02/2004, para contestarem, respectivamente, no prazo de trinta e de vinte dias, acrescendo ao último a dilação de cinco dias em virtude de a citação ter sido efectuada fora da área da comarca.

  3. Por telecópias enviadas, respectivamente, em 29/03 e 25/03/2004, confirmadas por originais que deram entrada em juízo em 31/03/2004, contestaram requerida e requerido, tendo este apresentado requerimento no qual, após se referir aos diferentes prazos concedidos aos requeridos para contestar, alega que não lhe foi entregue a nota de citação pessoal junta aos autos a fls. 344, mas sim a que junta a fls. 355, da qual se depreende que a nota de citação foi afixada nos termos do artº 240º, nº 3, do CPC, pelo que ao prazo que lhe foi concedido havia que acrescentar a dilação de cinco mais cinco dias, sendo tempestiva a apresentação da contestação já que o prazo terminava apenas a 27/03/2004, que era Sábado, e consequentemente o seu termo passava para o dia 29 seguinte, mas, se assim se não entendesse, tendo essa peça processual dado entrada no 3º dia posterior ao termo do prazo, que fosse notificado para proceder ao pagamento da multa.

  4. Proferido despacho a determinar a liquidação da multa em relação à contestação do requerido D............. e a determinar o desentranhamento, por extemporânea, da contestação apresentada pela requerida, que ficou apensa por linha, dela agravou a R. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A citação de um dos RR. fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, com entrega de uma nota de citação da qual se depreende ter a mesma "sido afixada nos termos do nº 3 do artigo 240º do C.P.C." e da qual consta também a transcrição do artº 252º-A do C.P.C., que faz acrescer ao prazo de defesa a dilação de 5 dias, quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do Réu, nos termos do nº 3 do artº 240º do C.P.C., é manifesta e objectivamente indutora de que ao prazo de defesa acrescem as dilações de 5 dias, por ter sido citado fora da área da Comarca sede do Tribunal onde pende a acção e de outros cinco dias, por ter sido a citação realizada nos termos do nº 3 do artº 240º do C.P.C., de acordo com o estipulado no referido artº 252º-A, nº 1, alíneas a) e b), e nº 4, do C.P.C..

    1. : Da nota de citação entregue nos presentes autos ao co-Réu D..............., qualquer cidadão comum depreende objectivamente que aquele foi citado em 26/2/2004, com a consignação de que podia oferecer a sua defesa no prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 5 dias, por ter sido a citação realizada nos termos do artº 240º, nº 3, e de outros 5 dias, por ter sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, dispondo, portanto, de...

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