Acórdão nº 0632701 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B………., com residência em ………., Boticas, veio ao autos de execução para pagamento de quantia certa movida por "C………., Ld.ª" a D………., ambas já melhor identificadas nos autos, requerer a suspensão da instância executiva e, nessa medida, sustada a venda na mesma ordenada do bem imóvel aí penhorado, tudo ao abrigo do disposto no art. 279, n.º 1, do CPC.

Aduziu para o efeito que, não sendo parte no aludido processo executivo, nele tinha sido objecto de penhora, com consequente registo, prédio que lhe pertencia, por o ter adquirido, antes até do registo daquela penhora, à executada e marido, acto de aquisição também com registo anterior ao da penhora, situação que motivou a instauração por si de acção de reivindicação contra a identificada exequente, o que justificava aquela pretensão de suspensão dos termos da mencionada execução, posto a acção por si intentada constituir causa prejudicial relativamente àquela lide executiva, tendo a cobertura do assinalado normativo (art. 279, n.º 1, do CPC).

Sobre tal pretensão recaiu despacho a indeferi-la, com o fundamento de que a mencionada acção intentada pelo Requerente não constituía causa prejudicial relativamente ao processo executivo.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de agravo o referido Requerente, pretendendo a revogação de tal decisão, devendo ser substituída por outra que determine a suspensão da execução, bem assim a sustação da ordem de venda do aludido bem imóvel, até que esteja definitivamente decidida aquela outra acção de reivindicação que intentou, tendo por objecto o reconhecimento a ser favor da propriedade do bem imóvel penhorado nos autos, insistindo na tese de que esta última constituía causa prejudicial relativamente à dita execução.

A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção do despacho agravado, mais suscitando questão prévia atinente ao momento de subida do agravo em causa, bem como ao efeito que em 1.ª instância lhe foi atribuído - foi aquele recebido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo - nesse aspecto pugnando pela subida diferida e com efeito não suspensivo.

Já nesta Relação e em sede de despacho liminar, em apreciação daquela questão prévia, entendeu-se como adequada a subida imediata do aludido recurso, mas cabendo-lhe o efeito devolutivo (não suspensivo).

Notificados agravante e agravada desta decisão, ambos reclamaram para a conferência, cada um deles perseguindo o...

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