Acórdão nº 0632701 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
B………., com residência em ………., Boticas, veio ao autos de execução para pagamento de quantia certa movida por "C………., Ld.ª" a D………., ambas já melhor identificadas nos autos, requerer a suspensão da instância executiva e, nessa medida, sustada a venda na mesma ordenada do bem imóvel aí penhorado, tudo ao abrigo do disposto no art. 279, n.º 1, do CPC.
Aduziu para o efeito que, não sendo parte no aludido processo executivo, nele tinha sido objecto de penhora, com consequente registo, prédio que lhe pertencia, por o ter adquirido, antes até do registo daquela penhora, à executada e marido, acto de aquisição também com registo anterior ao da penhora, situação que motivou a instauração por si de acção de reivindicação contra a identificada exequente, o que justificava aquela pretensão de suspensão dos termos da mencionada execução, posto a acção por si intentada constituir causa prejudicial relativamente àquela lide executiva, tendo a cobertura do assinalado normativo (art. 279, n.º 1, do CPC).
Sobre tal pretensão recaiu despacho a indeferi-la, com o fundamento de que a mencionada acção intentada pelo Requerente não constituía causa prejudicial relativamente ao processo executivo.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso de agravo o referido Requerente, pretendendo a revogação de tal decisão, devendo ser substituída por outra que determine a suspensão da execução, bem assim a sustação da ordem de venda do aludido bem imóvel, até que esteja definitivamente decidida aquela outra acção de reivindicação que intentou, tendo por objecto o reconhecimento a ser favor da propriedade do bem imóvel penhorado nos autos, insistindo na tese de que esta última constituía causa prejudicial relativamente à dita execução.
A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção do despacho agravado, mais suscitando questão prévia atinente ao momento de subida do agravo em causa, bem como ao efeito que em 1.ª instância lhe foi atribuído - foi aquele recebido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo - nesse aspecto pugnando pela subida diferida e com efeito não suspensivo.
Já nesta Relação e em sede de despacho liminar, em apreciação daquela questão prévia, entendeu-se como adequada a subida imediata do aludido recurso, mas cabendo-lhe o efeito devolutivo (não suspensivo).
Notificados agravante e agravada desta decisão, ambos reclamaram para a conferência, cada um deles perseguindo o...
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