Acórdão nº 0633671 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B………., S.A.", com sede na Praça …, n.º …., Porto, veio instaurar execução para entrega de coisa certa contra "Massa Falida da C……., Ld.ª", que teve a sua sede na Rua ….., n.º …., ….., Espinho, oferecendo como título executivo a sentença já transitada em julgado, proferida a 5.4.05, por força da qual aquela sociedade foi condenada a entregar ao Banco/exequente o prédio urbano, sito no local da sede da mesma (sociedade), inscrito na respectiva matriz sob o art. 1.624 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 649/200494.

No requerimento executivo, justificou desde logo o exequente a instauração da acção contra a "massa falida" daquela sociedade, por esta última (sociedade) ter sido declarada em estado de falência por sentença de 19.1.05, sendo que o aludido imóvel, tendo sido objecto de contrato de locação financeira celebrado entre exequente e a mencionada sociedade, não lhe foi entregue (à exequente), apesar do ordenado na aludida sentença.

Veio, então, a ser proferido despacho liminar a indeferir o pedido executivo, com a seguinte fundamentação: "Nos peremptórios termos do disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF ‘a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido'.

Está, pois, vedado à exequente o exercício, nestes termos, do direito de acção executiva contra a executada fora da economia adjectiva do CPEREF (designadamente o seu art. 201), motivo pelo qual se impõe reconhecer estarmos em presença de uma excepção dilatória inominada e insuprível, a qual conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto nos arts. 154, n.º 3 do CPEREF e 234-A, n.º 1, 466, n.º 1 e 494, do CPC".

Inconformado com o decidido interpôs recurso de agravo o exequente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, devendo o processo executivo prosseguir os seus termos, posto a situação descrita nos autos não estar abrangida pelo disposto nos citados arts. 154 e 201, ambos do CPEREF, antes à pretensão deduzida corresponder acção autónoma nos precisos termos em que por si foi desencadeada.

Inexiste resposta a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    O circunstancialismo a reter para apreciação do agravo vem já enunciado no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o...

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