Acórdão nº 0633671 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"B………., S.A.", com sede na Praça …, n.º …., Porto, veio instaurar execução para entrega de coisa certa contra "Massa Falida da C……., Ld.ª", que teve a sua sede na Rua ….., n.º …., ….., Espinho, oferecendo como título executivo a sentença já transitada em julgado, proferida a 5.4.05, por força da qual aquela sociedade foi condenada a entregar ao Banco/exequente o prédio urbano, sito no local da sede da mesma (sociedade), inscrito na respectiva matriz sob o art. 1.624 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 649/200494.
No requerimento executivo, justificou desde logo o exequente a instauração da acção contra a "massa falida" daquela sociedade, por esta última (sociedade) ter sido declarada em estado de falência por sentença de 19.1.05, sendo que o aludido imóvel, tendo sido objecto de contrato de locação financeira celebrado entre exequente e a mencionada sociedade, não lhe foi entregue (à exequente), apesar do ordenado na aludida sentença.
Veio, então, a ser proferido despacho liminar a indeferir o pedido executivo, com a seguinte fundamentação: "Nos peremptórios termos do disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF ‘a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido'.
Está, pois, vedado à exequente o exercício, nestes termos, do direito de acção executiva contra a executada fora da economia adjectiva do CPEREF (designadamente o seu art. 201), motivo pelo qual se impõe reconhecer estarmos em presença de uma excepção dilatória inominada e insuprível, a qual conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto nos arts. 154, n.º 3 do CPEREF e 234-A, n.º 1, 466, n.º 1 e 494, do CPC".
Inconformado com o decidido interpôs recurso de agravo o exequente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, devendo o processo executivo prosseguir os seus termos, posto a situação descrita nos autos não estar abrangida pelo disposto nos citados arts. 154 e 201, ambos do CPEREF, antes à pretensão deduzida corresponder acção autónoma nos precisos termos em que por si foi desencadeada.
Inexiste resposta a tais alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancialismo a reter para apreciação do agravo vem já enunciado no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o...
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