Acórdão nº 0634170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: No 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos uns autos de inventário para partilha de bens do casal, sob o n.° ….-B/1991, em que foram interessados a requerente B………. e seu ex-marido C………., autos esses que terminaram pelo "termo de transacção" de fls. 271 a 273.
Dessa transacção consta, além do mais (clªa 6), que os interessados B………. e C………. "APROVAM as dívidas constantes das verbas nºs 1 a 12, inclusive, 14, 15 e 16, do PASSIVO DA RELAÇÃO DE BENS, e comprometem-se a pagá-las na proporção de metade cada um" -- sendo que as verbas nºs 1 a 11 se referem a dívidas à Fazenda Nacional provenientes de contribuições e impostos, sendo as outras referidas referentes a dívidas a particulares.
Tal transacção foi homologada pela sentença de fls 274 desse inventário, na qual, julgando-se válido o aludido acordo, se condenou "as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos".
Vem, agora, o interessado C………., porque pagou a totalidade das dívidas constantes das aludidas verbas 1ª à 14ª do passivo, dar à execução a aludida sentença homologatória da transacção, pretendendo o pagamento coercivo por parte da executada da metade da dívida que ali se comprometeu a pagar.
Conclusos os autos, foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a execução por ilegitimidade do exequente, por se entender que este não figura no título como credor (ut artº 55º, nº1 CPC).
Inconformado com este despacho, dele agrava o exequente C………., apresentado alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. No título executivo, exequente e executada assumiram solidariamente as dívidas que constam das verbas n°. 1 a 12, 14, 15 e 16 do passivo da relação de bens junto ao processo de inventário apenso, na proporção de metade a cada um.
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Essa assunção solidária foi homologada por douta sentença transitada em julgado.
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Face aos ditamos do caso julgado, o exequente está impedido de obter outra declaração judicial que obrigue a executada a pagar essa dívida na aludida proporção.
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Atenta a solidariedade, quem pagou essas dívidas na totalidade tem direito de regresso contra o outro co- obrigado.
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O meio próprio para o exercício desse direito de regresso é a acção executiva, tendo por respectivo título a citada douta sentença homologatória do acordo de assunção das aludidas dívidas.
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O título executivo tem manifesta força executiva para o exercício desse direito de regresso, uma vez que, no caso concreto, a agravada-executada assumiu-se devedora de metade de cada uma das citadas dívidas a terceiro e, consequentemente, na obrigação de reembolsar o agravante-exequente por tudo o quanto este pagasse para além da metade que também, ele próprio, assumiu.
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Daí que, por força do instituto do caso julgado (art°. 497°. e 671°. do C. P. Civil) e do direito de regresso entre devedores solidários (art°. 524°. do C. Civil) do título executivo se deve extrair que o agravante-exequente aí figura como credor e a agravada-executada como devedora, caso se demonstre que aquele pagou algo que pertencia a esta pagar.
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Assim a acção executiva é o meio próprio para o efeito, restando apenas proceder à liquidação da quantia exequenda, o que pode e deve ser feito na presente acção executiva.
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Assim sendo, no douto acórdão recorrido violou-se o disposto no art°. 55°. - 1 do C. P. Civil, e, consequentemente, aplicou-se erradamente o consignado nos art°.s 812°. - 2b), 820°., 494°. -a) e 495°. todos do C. P. Civil.
Termos em que deve o presente agravo merecer provimento e, por via disso, acordar-se na revogação do douto despacho recorrido, declarando-se a legitimidade do agravante-exequente e da agravada-executada e determinando-se o recebimento do requerimento executivo, com todas as necessárias e legais consequências em preito à JUSTIÇA".
Não foram apresentadas contra-alegações e a Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 392).
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, - a única questão a resolver consiste em saber se o exequente tem legitimidade para a execução.
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2. OS FACTOS Os supra relatados.
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O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação: saber se o exequente tinha legitimidade para a presente execução.
O exequente dá à execução a sentença homologatória da transacção operada no inventário a que se procedeu para partilha dos bens do dissolvido casal de que fazia parte, sentença essa que condenou exequente e executada no cumprimento daquilo a que se obrigaram naquela transacção.
Ora, uma das obrigações a que se obrigaram foi de proceder ao pagamento das dívidas relacionadas no inventário e ali aprovadas, de entre elas as respeitantes às verbas nºs 1 a 11 e 14º-- dívidas essas que o exequente pagou integralmente aos respectivos credores, pretendendo, por via desta execução, lograr obter o ressarcimento da metade do valor pago...
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