Acórdão nº 0634170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: No 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos uns autos de inventário para partilha de bens do casal, sob o n.° ….-B/1991, em que foram interessados a requerente B………. e seu ex-marido C………., autos esses que terminaram pelo "termo de transacção" de fls. 271 a 273.

Dessa transacção consta, além do mais (clªa 6), que os interessados B………. e C………. "APROVAM as dívidas constantes das verbas nºs 1 a 12, inclusive, 14, 15 e 16, do PASSIVO DA RELAÇÃO DE BENS, e comprometem-se a pagá-las na proporção de metade cada um" -- sendo que as verbas nºs 1 a 11 se referem a dívidas à Fazenda Nacional provenientes de contribuições e impostos, sendo as outras referidas referentes a dívidas a particulares.

Tal transacção foi homologada pela sentença de fls 274 desse inventário, na qual, julgando-se válido o aludido acordo, se condenou "as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos".

Vem, agora, o interessado C………., porque pagou a totalidade das dívidas constantes das aludidas verbas 1ª à 14ª do passivo, dar à execução a aludida sentença homologatória da transacção, pretendendo o pagamento coercivo por parte da executada da metade da dívida que ali se comprometeu a pagar.

Conclusos os autos, foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a execução por ilegitimidade do exequente, por se entender que este não figura no título como credor (ut artº 55º, nº1 CPC).

Inconformado com este despacho, dele agrava o exequente C………., apresentado alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. No título executivo, exequente e executada assumiram solidariamente as dívidas que constam das verbas n°. 1 a 12, 14, 15 e 16 do passivo da relação de bens junto ao processo de inventário apenso, na proporção de metade a cada um.

  1. Essa assunção solidária foi homologada por douta sentença transitada em julgado.

  2. Face aos ditamos do caso julgado, o exequente está impedido de obter outra declaração judicial que obrigue a executada a pagar essa dívida na aludida proporção.

  3. Atenta a solidariedade, quem pagou essas dívidas na totalidade tem direito de regresso contra o outro co- obrigado.

  4. O meio próprio para o exercício desse direito de regresso é a acção executiva, tendo por respectivo título a citada douta sentença homologatória do acordo de assunção das aludidas dívidas.

  5. O título executivo tem manifesta força executiva para o exercício desse direito de regresso, uma vez que, no caso concreto, a agravada-executada assumiu-se devedora de metade de cada uma das citadas dívidas a terceiro e, consequentemente, na obrigação de reembolsar o agravante-exequente por tudo o quanto este pagasse para além da metade que também, ele próprio, assumiu.

  6. Daí que, por força do instituto do caso julgado (art°. 497°. e 671°. do C. P. Civil) e do direito de regresso entre devedores solidários (art°. 524°. do C. Civil) do título executivo se deve extrair que o agravante-exequente aí figura como credor e a agravada-executada como devedora, caso se demonstre que aquele pagou algo que pertencia a esta pagar.

  7. Assim a acção executiva é o meio próprio para o efeito, restando apenas proceder à liquidação da quantia exequenda, o que pode e deve ser feito na presente acção executiva.

  8. Assim sendo, no douto acórdão recorrido violou-se o disposto no art°. 55°. - 1 do C. P. Civil, e, consequentemente, aplicou-se erradamente o consignado nos art°.s 812°. - 2b), 820°., 494°. -a) e 495°. todos do C. P. Civil.

Termos em que deve o presente agravo merecer provimento e, por via disso, acordar-se na revogação do douto despacho recorrido, declarando-se a legitimidade do agravante-exequente e da agravada-executada e determinando-se o recebimento do requerimento executivo, com todas as necessárias e legais consequências em preito à JUSTIÇA".

Não foram apresentadas contra-alegações e a Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 392).

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, - a única questão a resolver consiste em saber se o exequente tem legitimidade para a execução.

  2. 2. OS FACTOS Os supra relatados.

  3. O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação: saber se o exequente tinha legitimidade para a presente execução.

    O exequente dá à execução a sentença homologatória da transacção operada no inventário a que se procedeu para partilha dos bens do dissolvido casal de que fazia parte, sentença essa que condenou exequente e executada no cumprimento daquilo a que se obrigaram naquela transacção.

    Ora, uma das obrigações a que se obrigaram foi de proceder ao pagamento das dívidas relacionadas no inventário e ali aprovadas, de entre elas as respeitantes às verbas nºs 1 a 11 e 14º-- dívidas essas que o exequente pagou integralmente aos respectivos credores, pretendendo, por via desta execução, lograr obter o ressarcimento da metade do valor pago...

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