Acórdão nº 0634265 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A B………., S.A. foi declarada falida a 19 de Maio de 2000, por sentença transitada em julgado.
Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.
Para a massa falida foram apreendidos bens imóveis e bens móveis.
No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; no que respeita a bens imóveis, os créditos foram aí graduados nos seguintes termos: 1. Através do produto da venda do bem imóvel apreendido descrito sob a verba n° 4 ( cfr. fls. 3 do auto de apreensão de bens ): 1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o n° 95; 4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 49, do Banco C………, S.A.; 5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte; 6° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.
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Através do produto da venda do bem imóvel apreendido descrito sob a verba n° 6 (cfr. fls. 4 do auto de apreensão de bens): 1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o n° 96; 4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 46, do Banco C…….., S.A.; 5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte; 6° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.
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Através do produto da venda dos bens imóveis apreendidos descritos sob as verbas nos 1 a 3, 8 a 15 e 17 (cfr. fls. 3 a 6 do auto de apreensão de bens): 1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 46, do Banco C……., S.A.; 4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte; 5° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.
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Através do produto da venda dos bens imóveis apreendidos descritos sob a s verbas nos 7 e 20 a 32.
1 ° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 (Esc. 78 820 412$00), do Centro Regional de Segurança Social do Norte; 4° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.
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Através do produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n° 1 ( cfr. fls. 13 do auto de apreensão de bens ): 1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140; 3° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á...
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