Acórdão nº 0653650 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução11 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O C………., S.A., actualmente C………., S.A., intentou, em 6-11-98, acção executiva para pagamento de quantia certa contra D………., mulher E………. e outro, seu filho.

Entretanto, por decisão de 15-7-04, foi julgado habilitado, por morte do executado D………., entre outros, o seu filho F………. .

Realizada a abertura de propostas em 22-11-05, veio o referido F………. requerer o exercício do direito de remição.

Por despacho, cuja cópia consta de fls 32, foi aquele requerimento indeferido.

Inconformado, o requerente interpôs recurso.

Conclui assim: -o agravante é filho do executado, falecido no decurso da acção executiva, sendo aquele um dos habilitados para (também) com ele prosseguir a mesma acção; -nessa qualidade continua a caber ao agravante o direito de remição no relativo à venda dos bens do primitivo executado, entretanto falecido; -permanecem válidos e merecedores da mesma protecção os interesses que se pretendem salvaguardar com o instituto da remição- prejudicar o menos possível o património do executado sem pôr em causa a satisfação do interesse do credor, permitindo-se que o bem a remir passe a figurar num património juridicamente ligado ao património objecto da execução; -foi violado o disposto no art.912º do CPC.

* *Colhidos os vistos cumpre decidir.

* *Os factos a ter em conta já constam do relatório.

A questão a decidir consiste, assim, em saber se o filho do executado, entretanto habilitado por morte daquele, pode exercer o direito de remição.

* *Nos termos do disposto no art.912º, nº1, do CPC, redacção anterior à introduzida pelo DL nº38/2003 de 8 de Março, "ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda".

Concede-se, assim, a certas pessoas da família do executado- cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes- o direito de adquirirem os bens adjudicados ou vendidos pelo preço da adjudicação ou da venda.

Tem por finalidade proteger o património da família do executado, evitando a saída de bens do seu seio. No fundo, trata-se de um direito de preferência a favor da família, "direito de preferência legal de formação processual"- Lebre de Freitas in CPC Anotado, 3º, 621.

Ora, dado o falecimento do primitivo executado, o recorrente foi habilitado como seu...

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