Acórdão nº 0653650 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O C………., S.A., actualmente C………., S.A., intentou, em 6-11-98, acção executiva para pagamento de quantia certa contra D………., mulher E………. e outro, seu filho.
Entretanto, por decisão de 15-7-04, foi julgado habilitado, por morte do executado D………., entre outros, o seu filho F………. .
Realizada a abertura de propostas em 22-11-05, veio o referido F………. requerer o exercício do direito de remição.
Por despacho, cuja cópia consta de fls 32, foi aquele requerimento indeferido.
Inconformado, o requerente interpôs recurso.
Conclui assim: -o agravante é filho do executado, falecido no decurso da acção executiva, sendo aquele um dos habilitados para (também) com ele prosseguir a mesma acção; -nessa qualidade continua a caber ao agravante o direito de remição no relativo à venda dos bens do primitivo executado, entretanto falecido; -permanecem válidos e merecedores da mesma protecção os interesses que se pretendem salvaguardar com o instituto da remição- prejudicar o menos possível o património do executado sem pôr em causa a satisfação do interesse do credor, permitindo-se que o bem a remir passe a figurar num património juridicamente ligado ao património objecto da execução; -foi violado o disposto no art.912º do CPC.
* *Colhidos os vistos cumpre decidir.
* *Os factos a ter em conta já constam do relatório.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se o filho do executado, entretanto habilitado por morte daquele, pode exercer o direito de remição.
* *Nos termos do disposto no art.912º, nº1, do CPC, redacção anterior à introduzida pelo DL nº38/2003 de 8 de Março, "ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda".
Concede-se, assim, a certas pessoas da família do executado- cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes- o direito de adquirirem os bens adjudicados ou vendidos pelo preço da adjudicação ou da venda.
Tem por finalidade proteger o património da família do executado, evitando a saída de bens do seu seio. No fundo, trata-se de um direito de preferência a favor da família, "direito de preferência legal de formação processual"- Lebre de Freitas in CPC Anotado, 3º, 621.
Ora, dado o falecimento do primitivo executado, o recorrente foi habilitado como seu...
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