Acórdão nº 0632696 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Julho de 2006

Data20 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. veio propor no . Juízo do tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, esta acção especial, de nomeação de titulares de órgão social, contra C………., S.A..

Pediu, ao abrigo do art. 418º nº 1 do CSC, a nomeação de mais um membro efectivo e mais um membro suplente do órgão de fiscalização da sociedade Ré.

Como fundamento, alegou que é accionista da ré, titular de 25,58% do respectivo capital; em 4.4.2005 realizou-se a assembleia anual da ré, tendo, para além do mais, sido eleitos os órgãos sociais para o mandato de 2005 a 2008. O autor votou contra a respectiva proposta.

A Ré contestou e, designadamente, excepcionou a incompetência do Tribunal por preterição do tribunal arbitral voluntariamente acordado pelos outorgantes no pacto social da ré para dirimir "qualquer litígio que venha a ocorrer entre os accionistas e a sociedade ou entre os accionistas".

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da referida excepção, na medida em que entende que por via desta acção se pretende exercer um direito potestativo (conceito que usa por contraponto ao conceito de litígio), tendo ela natureza constitutiva, e não podendo ser decidido por tribunal arbitral já que do que se trata é do exercício de direito judicial e não da resolução de um litígio.

Foi, de seguida, proferida decisão que, considerando que se está perante um litígio cujo objecto não se compreende no âmbito dos direitos indisponíveis e que se contém no âmbito da cláusula constante do pacto social, julgou a referida excepção procedente, tendo a ré sido absolvida da instância.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A letra dos artigos 418° e 419° do C.S.C., aludindo expressamente a nomeação judicial, inculca que a nomeação de um membro suplementar do órgão de fiscalização a requerimento de minorias cabe exclusivamente à jurisdição estadual, constituindo assim tal regime lei especial para os efeitos previstos no artigo 1°, n° 1, da Lei n° 31/86.

  1. A letra da lei, porém, limita-se a exprimir a solução imposta pela natureza jurídica do direito exercido pelo accionista minoritário e pelos interesses em presença.

  2. Ao requerer ao tribunal a nomeação de um membro para o órgão de fiscalização da sociedade, o accionista minoritário exerce claramente um direito potestativo puro, que não depende de qualquer prévia recusa de colaboração da sociedade e não pressupõe, nem implica, qualquer contraposição de interesses.

  3. Tal direito nasce por simples efeito do voto contra as propostas vencedoras na eleição dos membros dos órgãos sociais e traduz-se no mero alargamento do órgão de fiscalização a um membro não emanado da maioria, membro cujos poderes e deveres são instrumentais das competências de fiscalização, ao mesmo título dos demais membros do órgão e com vista à defesa dos mesmos interesses sociais.

  4. Concorrendo todos os votos dos accionistas para a formação da deliberação social, não basta a diferença dos interesses de que sejam portadores para afirmar que tais interesses se contrapõem a ponto de configurar um litígio.

  5. No caso concreto, em que está em causa o preenchimento do órgão de fiscalização, a ausência dessa contraposição de interesses mais patente se torna, pois os membros desse órgão não representam accionistas, nem interesses contrapostos, estando todos ao serviço de uma fiscalização que a lei quer imparcial e independente.

  6. Posto que o exercício do direito previsto no artigo 418º do CSC não configura um litígio e que o artigo 32º dos estatutos da C………., S.A. só sujeita a tribunal arbitral os litígios entre os accionistas e a sociedade e entre accionistas, conclui-se que não houve preterição de tribunal arbitral.

  7. Mesmo que assim não fosse, a natureza e a finalidade do direito - potestativo - a exercer não se compadecem com a colaboração da contraparte que a constituição de um tribunal arbitral colectivo requer.

  8. O recurso ao tribunal arbitral redundaria no tardio início de funções do fiscal nomeado a requerimento do accionista minoritário, inviabilizando a fiscalização durante uma parte substancial do mandato dos órgãos sociais.

  9. Os interesses que o direito previsto...

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