Acórdão nº 0612097 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se: a) Declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade ou, em alternativa, no caso de o A. por ela optar, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 10.748,47, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b) Condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.015,25, vencida nos 30 dias que antecederam a propositura da acção, sem prejuízo das vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; c) Declare ilícita a decisão de aplicação ao A. de 5 dias de suspensão com perda de retribuição e que se condene a R. a pagar ao A. a correspondente quantia de € 169,21 e d) Condene a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal de 4% sobre as referidas quantias desde a data do despedimento e até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, no que ao recurso importa, que lhe foram aplicadas as sanções disciplinares, sem que justa causa tivesse ocorrido.
A R. contestou, por impugnação, tendo juntado cópia das notas de culpa deduzidas nos processos disciplinares instaurados ao A.
O A. respondeu à contestação.
Proferida sentença, foi declarado ilícito o despedimento e condenada a R. a pagar ao A. indemnização de antiguidade, retribuições vencidas e vincendas e juros, conforme pedido, sendo a R. absolvida do pedido, quanto ao mais.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte relativa à decisão do despedimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º) Na sequência de comportamentos imputados ao Apelado, respectivamente em 11 de Maio e 23 de Junho, ambos de 2005, foram-lhe instruídos dois processos disciplinares.
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) Culminando o primeiro com uma sanção de cinco dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade e, o segundo, com a punição de despedimento com justa causa.
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) No que cabe a este último, o Arguido, na linha de atitudes que revelam desconsideração, irresponsabilidade e falta de lealdade para com a Apelante, encontrando-se no exercício das suas funções profissionais, sem prestar esclarecimento, justificação ou pré-aviso, sem qualquer autorização, abandonou o seu posto de trabalho e, consequentemente, a tarefa de impressão para que foi contratado.
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) Factos, aqueles, dados como provados no quesito 36°.
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) Justificação que não forneceu nem logrou demonstrar que o tivesse feito, antes ou depois, do referido abandono.
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) De resto, é assim que é definida a acção do mesmo Apelado na douta sentença, como se lê nas respostas dadas à matéria de facto: abandono do posto de trabalho.
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) A Apelante é uma empresa prestigiada, tem ao serviço dezenas de trabalhadores, e dedica-se à Indústria D.......... .
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) Não podendo, menos ainda, sistematicamente, "pactuar" com comportamentos irresponsáveis e que retiram qualquer credibilidade - seriedade - aos seus executores que de forma consciente e intencional violam deveres básicos, assim determinando a rotura daquela relação por evidente falta de condições de confiança sem a qual é insubsistente qualquer relação contratual.
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) Atitudes que geram a mesma desconfiança que o exemplificado furto independentemente do valor do prejuízo.
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) Diz o brocardo ou aforismo popular que "quem rouba um tostão, rouba um milhão".
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) O comportamento do Apelado - e referido apenas o ano de 2005 - é reincidente.
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) Assumido sem pré-aviso, justificação ou causa apresentada.
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) Abandonando o posto de trabalho, funções e empresa, de forma irresponsável.
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) Conscientemente e sem ter em conta as consequências.
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) Tal atitude é incompatível com as regras de conduta exigidas à referida confiança e, repete-se, reveladora de uma total ausência de respeito, lealdade e solidariedade.
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) Tudo só podendo - como sucedeu - conduzir à rescisão com justa causa do contrato de trabalho sub-judice e nos termos exactos das alíneas a), d) e e) do n° 3 do art.396° da...
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