Acórdão nº 0612097 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se: a) Declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade ou, em alternativa, no caso de o A. por ela optar, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 10.748,47, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b) Condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.015,25, vencida nos 30 dias que antecederam a propositura da acção, sem prejuízo das vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; c) Declare ilícita a decisão de aplicação ao A. de 5 dias de suspensão com perda de retribuição e que se condene a R. a pagar ao A. a correspondente quantia de € 169,21 e d) Condene a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal de 4% sobre as referidas quantias desde a data do despedimento e até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, no que ao recurso importa, que lhe foram aplicadas as sanções disciplinares, sem que justa causa tivesse ocorrido.

A R. contestou, por impugnação, tendo juntado cópia das notas de culpa deduzidas nos processos disciplinares instaurados ao A.

O A. respondeu à contestação.

Proferida sentença, foi declarado ilícito o despedimento e condenada a R. a pagar ao A. indemnização de antiguidade, retribuições vencidas e vincendas e juros, conforme pedido, sendo a R. absolvida do pedido, quanto ao mais.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte relativa à decisão do despedimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º) Na sequência de comportamentos imputados ao Apelado, respectivamente em 11 de Maio e 23 de Junho, ambos de 2005, foram-lhe instruídos dois processos disciplinares.

  1. ) Culminando o primeiro com uma sanção de cinco dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade e, o segundo, com a punição de despedimento com justa causa.

  2. ) No que cabe a este último, o Arguido, na linha de atitudes que revelam desconsideração, irresponsabilidade e falta de lealdade para com a Apelante, encontrando-se no exercício das suas funções profissionais, sem prestar esclarecimento, justificação ou pré-aviso, sem qualquer autorização, abandonou o seu posto de trabalho e, consequentemente, a tarefa de impressão para que foi contratado.

  3. ) Factos, aqueles, dados como provados no quesito 36°.

  4. ) Justificação que não forneceu nem logrou demonstrar que o tivesse feito, antes ou depois, do referido abandono.

  5. ) De resto, é assim que é definida a acção do mesmo Apelado na douta sentença, como se lê nas respostas dadas à matéria de facto: abandono do posto de trabalho.

  6. ) A Apelante é uma empresa prestigiada, tem ao serviço dezenas de trabalhadores, e dedica-se à Indústria D.......... .

  7. ) Não podendo, menos ainda, sistematicamente, "pactuar" com comportamentos irresponsáveis e que retiram qualquer credibilidade - seriedade - aos seus executores que de forma consciente e intencional violam deveres básicos, assim determinando a rotura daquela relação por evidente falta de condições de confiança sem a qual é insubsistente qualquer relação contratual.

  8. ) Atitudes que geram a mesma desconfiança que o exemplificado furto independentemente do valor do prejuízo.

  9. ) Diz o brocardo ou aforismo popular que "quem rouba um tostão, rouba um milhão".

  10. ) O comportamento do Apelado - e referido apenas o ano de 2005 - é reincidente.

  11. ) Assumido sem pré-aviso, justificação ou causa apresentada.

  12. ) Abandonando o posto de trabalho, funções e empresa, de forma irresponsável.

  13. ) Conscientemente e sem ter em conta as consequências.

  14. ) Tal atitude é incompatível com as regras de conduta exigidas à referida confiança e, repete-se, reveladora de uma total ausência de respeito, lealdade e solidariedade.

  15. ) Tudo só podendo - como sucedeu - conduzir à rescisão com justa causa do contrato de trabalho sub-judice e nos termos exactos das alíneas a), d) e e) do n° 3 do art.396° da...

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