Acórdão nº 0633394 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006

Data13 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso correram termos uns autos de execução em que o título executivo é a sentença proferida no processo nº …/2000.

São exequentes B………. e mulher C……….s e executada D………., Ldª.

Na aludida acção declarativa pediam os Autores-ora exequentes B………. e mulher-a resolução do contrato de arrendamento referido na p.i. e que a Ré-ora executada D………., Ldª-fosse condenada no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1990.

A ré contestou essa acção declarativa e juntou documentos comprovativos de depósitos de rendas que efectuou relativo ao arrendado.

Nessa acção foi, no saneador, a ré absolvida da instância.

Interposto recurso dessa decisão, por banda dos autores, foi proferido, em 2.10.2003, o Acórdão com cópia a fls. 219 deste autos, no qual, revogando-se a sentença, foi decidido, além do mais, o seguinte: "(...) decreta-se a resolução do contrato de arrendamento acima referido, condenando-se a ré a despejar o arrendado e a entregá-lo aos autores e no pagamento das rendas vencidas e vincendas, nos termos também acima referidos, reconhecendo-se a estes o direito ao levantamento dos respectivos depósitos".

No mesmo acórdão se consignou que a resolução do contrato de arrendamento respeitava à cave do prédio dos Autores, bem ainda ali se referindo que as rendas vencidas e vincendas em dívida eram as devidas "desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção 550/99 […], até efectiva desocupação"( fls. 233).

Dado este acórdão à execução pelos referidos B………. e C………., vem, agora, à mesma deduzir oposição a executada D………., Ldª.

Alega, em suma: Que o requerimento executivo extravasa o título.

Requer, ainda, a suspensão dos autos até à decisão a proferir naqueles que correm pelo 3° Juízo deste Tribunal e que identifica.

Pede: O reconhecimento de que não existe título para a quantia exequenda e, em consequência, se considere a penhora ilegal, ordenando-se o seu levantamento.

Devidamente notificados, os opostos deduziram contestação, pugnando pela improcedência total do peticionado.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferida decisão sobre o mérito da oposição à execução nos seguintes termos: "……….Nos termos de tudo quando acaba de se expor, decide-se: - julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, rejeitar o requerimento executivo na parte em que excede a quantia de sete mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde 1 de Novembro de 2003, sobre a importância de quinhentos e três euros e quarenta e seis cêntimos, e desde 1 de Dezembro de 2003, sobre a quantia de duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos, até efectivo pagamento .

- determinar a redução da penhora efectivada ao montante da quantia exequenda acabada de referir, acrescido de dez por cento." Inconformada com esta decisão, vieram dela recorrer os executados-recurso recebido como agravo mas corrigido para apelação--, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1) A SENTENÇA RECORRIDA INTERPRETA MAL O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO QUE CONSTITUI TÍTULO DA PRESENTE EXECUÇÃO; 2) O SENTIDO DAQUELE ACÓRDÃO É A CONDENAÇÃO GLOBAL DA ORA RECORRIDA NA TOTALIDADE DAS RENDAS EM DÍVIDA, VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ EFECTIVA DESOCUPAÇÃO DO ARRENDADO; 3) NÃO SE DISTINGUE NO REFERIDO ACÓRDÃO ENTRE O VALOR DAS RENDAS DEPOSITADO E O RESTANTE; 4) O DIREITO RECONHECIDO AOS AUTORES DE LEVANTAR AS RENDAS DEPOSITADAS É UM DIREITO, NADA OBSTANDO A QUE, NÃO O QUERENDO FAZER, EXECUTEM A TOTALIDADE DAS RENDAS EM DÍVIDA, ALIÁS CONFORME A SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTº 45° DO CPC; 5) SÓ ASSIM EVENTUALMENTE NÃO SERIA SE AS RENDAS TIVESSEM SIDO BEM DEPOSITADAS (V.G. TENDO EM CONTA AS SUCESSIVAS ACTUALIZAÇÕES) - QUE NÃO FORAM, PELO MENOS ATÉ 1997; 6) A RÉ, AO PRETENDER QUE A EXECUÇÃO NÃO IMPENDA SOBRE AS RENDAS DEPOSITADAS, E QUE CONSEQUENTEMENTE A PENHORA SEJA REDUZIDA, INCORRE UM ABUSO DE DIREITO NA FORMA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM; 7) DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR TER INTERPRETADO ERRADAMENTE O ACÓRDÃO QUE CONSTITUI O TÍTULO DA PRESENTE EXECUÇÃO E O DISPOSTO NO ART.º 45° DO CPC; 8) E, NA SEQUÊNCIA DISSO, SER MANTIDA A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS RENDAS, NOS PRECISOS...

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