Acórdão nº 0633394 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006
Data | 13 Julho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso correram termos uns autos de execução em que o título executivo é a sentença proferida no processo nº …/2000.
São exequentes B………. e mulher C……….s e executada D………., Ldª.
Na aludida acção declarativa pediam os Autores-ora exequentes B………. e mulher-a resolução do contrato de arrendamento referido na p.i. e que a Ré-ora executada D………., Ldª-fosse condenada no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1990.
A ré contestou essa acção declarativa e juntou documentos comprovativos de depósitos de rendas que efectuou relativo ao arrendado.
Nessa acção foi, no saneador, a ré absolvida da instância.
Interposto recurso dessa decisão, por banda dos autores, foi proferido, em 2.10.2003, o Acórdão com cópia a fls. 219 deste autos, no qual, revogando-se a sentença, foi decidido, além do mais, o seguinte: "(...) decreta-se a resolução do contrato de arrendamento acima referido, condenando-se a ré a despejar o arrendado e a entregá-lo aos autores e no pagamento das rendas vencidas e vincendas, nos termos também acima referidos, reconhecendo-se a estes o direito ao levantamento dos respectivos depósitos".
No mesmo acórdão se consignou que a resolução do contrato de arrendamento respeitava à cave do prédio dos Autores, bem ainda ali se referindo que as rendas vencidas e vincendas em dívida eram as devidas "desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção 550/99 […], até efectiva desocupação"( fls. 233).
Dado este acórdão à execução pelos referidos B………. e C………., vem, agora, à mesma deduzir oposição a executada D………., Ldª.
Alega, em suma: Que o requerimento executivo extravasa o título.
Requer, ainda, a suspensão dos autos até à decisão a proferir naqueles que correm pelo 3° Juízo deste Tribunal e que identifica.
Pede: O reconhecimento de que não existe título para a quantia exequenda e, em consequência, se considere a penhora ilegal, ordenando-se o seu levantamento.
Devidamente notificados, os opostos deduziram contestação, pugnando pela improcedência total do peticionado.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferida decisão sobre o mérito da oposição à execução nos seguintes termos: "……….Nos termos de tudo quando acaba de se expor, decide-se: - julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, rejeitar o requerimento executivo na parte em que excede a quantia de sete mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde 1 de Novembro de 2003, sobre a importância de quinhentos e três euros e quarenta e seis cêntimos, e desde 1 de Dezembro de 2003, sobre a quantia de duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos, até efectivo pagamento .
- determinar a redução da penhora efectivada ao montante da quantia exequenda acabada de referir, acrescido de dez por cento." Inconformada com esta decisão, vieram dela recorrer os executados-recurso recebido como agravo mas corrigido para apelação--, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1) A SENTENÇA RECORRIDA INTERPRETA MAL O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO QUE CONSTITUI TÍTULO DA PRESENTE EXECUÇÃO; 2) O SENTIDO DAQUELE ACÓRDÃO É A CONDENAÇÃO GLOBAL DA ORA RECORRIDA NA TOTALIDADE DAS RENDAS EM DÍVIDA, VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ EFECTIVA DESOCUPAÇÃO DO ARRENDADO; 3) NÃO SE DISTINGUE NO REFERIDO ACÓRDÃO ENTRE O VALOR DAS RENDAS DEPOSITADO E O RESTANTE; 4) O DIREITO RECONHECIDO AOS AUTORES DE LEVANTAR AS RENDAS DEPOSITADAS É UM DIREITO, NADA OBSTANDO A QUE, NÃO O QUERENDO FAZER, EXECUTEM A TOTALIDADE DAS RENDAS EM DÍVIDA, ALIÁS CONFORME A SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTº 45° DO CPC; 5) SÓ ASSIM EVENTUALMENTE NÃO SERIA SE AS RENDAS TIVESSEM SIDO BEM DEPOSITADAS (V.G. TENDO EM CONTA AS SUCESSIVAS ACTUALIZAÇÕES) - QUE NÃO FORAM, PELO MENOS ATÉ 1997; 6) A RÉ, AO PRETENDER QUE A EXECUÇÃO NÃO IMPENDA SOBRE AS RENDAS DEPOSITADAS, E QUE CONSEQUENTEMENTE A PENHORA SEJA REDUZIDA, INCORRE UM ABUSO DE DIREITO NA FORMA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM; 7) DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR TER INTERPRETADO ERRADAMENTE O ACÓRDÃO QUE CONSTITUI O TÍTULO DA PRESENTE EXECUÇÃO E O DISPOSTO NO ART.º 45° DO CPC; 8) E, NA SEQUÊNCIA DISSO, SER MANTIDA A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS RENDAS, NOS PRECISOS...
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