Acórdão nº 0633499 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. (habilitada como cessionária em substituição de C………., SA) instaurou execução com forma de processo ordinário contra D………., E………., F………. e mulher G……… e H………., para cobrança da quantia de 16.760.850$00 e juros.
Percorrida a tramitação normal, foi penhorado em 14.11.01, o seguinte bem imóvel: "Fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra "D", correspondente a uma habitação no segundo andar, com entrada pelo n. … do prédio urbano sito na Rua ………., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 1831, da freguesia de ………., concelho de Gondomar e omisso na matriz, mas feita a sua participação para inscrição".
A exequente juntou aos autos a certidão de direitos, ónus e encargos do imóvel penhorado e requereu o cumprimento do disposto no artº 864º do CPC.
Na sequência da junção da certidão, foi proferido o seguinte despacho: "Pendendo sobre o imóvel penhorado nos presentes autos penhoras anteriores, susto a execução quanto ao imóvel penhorado - artº 871º do CPC".
Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Para a aplicação do disposto no artº 871º do CPC é forçosa a verificação de identidade do bem penhorado em mais do que uma execução.
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- No caso presente tal identidade não se verifica, porquanto na execução sustada temos a penhora de um bem imóvel, e nas restantes execuções temos a penhora em todas elas, de um direito.
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- Sobre este direito a um meio do imóvel penhorado não dispõe a exequente/agravante de qualquer garantia real, estando consequentemente impedida de reclamar o seu crédito na execução onde aquele direito se mostra penhorado. Isto porque a penhora incidente sobre o direito penhorado não é a mesma coisa que a penhora sobre o próprio bem.
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- Qualquer despacho proferido no sentido do prosseguimento dos autos, nomeadamente o proferido ao abrigo do disposto no artº 864º do CPC, em nada ofende ou revoga o Douto despacho agravado que sustou a execução ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, já que, por um lado, a execução sustada pode prosseguir em relação a outros bens eventualmente penhorados ou a penhorar e, por outro, eventualmente levantada a penhora (ou extinta a execução) primeiramente efectuada, renova-se a tramitação da execução sustada, com aproveitamento de todos os actos nela praticados.
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- Ao assim não entender, o Douto despacho recorrido violou o disposto no artº 871º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos: Está inscrita na CRP a aquisição do imóvel penhorado nos presentes autos, por compra e venda, pelos executados D………. e E………. .
Estão inscritas na CRP duas hipotecas sobre o imóvel penhorado, ambas com data de 23.11.95, constituídas sobre o imóvel penhorado, a favor de C………., SA.
Estão inscritas na CRP cinco penhoras de ½ do imóvel penhorado, efectuadas em processos em que figura como executada E………., com datas de 28.07.00 a primeira e de 21.04.04 as restantes.
Estão inscritas na CRP oito penhoras de ½ do imóvel penhorado, efectuadas em processos em que figura como executado D………., duas com datas de 21.04.04 e as restantes com datas de 02.02.05.
A penhora efectuada nos presentes autos foi registada em 22.06.05.
Os factos provados assentam no teor da certidão de fls. 7 e seguintes.
*III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º...
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