Acórdão nº 0633499 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. (habilitada como cessionária em substituição de C………., SA) instaurou execução com forma de processo ordinário contra D………., E………., F………. e mulher G……… e H………., para cobrança da quantia de 16.760.850$00 e juros.

Percorrida a tramitação normal, foi penhorado em 14.11.01, o seguinte bem imóvel: "Fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra "D", correspondente a uma habitação no segundo andar, com entrada pelo n. … do prédio urbano sito na Rua ………., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 1831, da freguesia de ………., concelho de Gondomar e omisso na matriz, mas feita a sua participação para inscrição".

A exequente juntou aos autos a certidão de direitos, ónus e encargos do imóvel penhorado e requereu o cumprimento do disposto no artº 864º do CPC.

Na sequência da junção da certidão, foi proferido o seguinte despacho: "Pendendo sobre o imóvel penhorado nos presentes autos penhoras anteriores, susto a execução quanto ao imóvel penhorado - artº 871º do CPC".

Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Para a aplicação do disposto no artº 871º do CPC é forçosa a verificação de identidade do bem penhorado em mais do que uma execução.

  1. - No caso presente tal identidade não se verifica, porquanto na execução sustada temos a penhora de um bem imóvel, e nas restantes execuções temos a penhora em todas elas, de um direito.

  2. - Sobre este direito a um meio do imóvel penhorado não dispõe a exequente/agravante de qualquer garantia real, estando consequentemente impedida de reclamar o seu crédito na execução onde aquele direito se mostra penhorado. Isto porque a penhora incidente sobre o direito penhorado não é a mesma coisa que a penhora sobre o próprio bem.

  3. - Qualquer despacho proferido no sentido do prosseguimento dos autos, nomeadamente o proferido ao abrigo do disposto no artº 864º do CPC, em nada ofende ou revoga o Douto despacho agravado que sustou a execução ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, já que, por um lado, a execução sustada pode prosseguir em relação a outros bens eventualmente penhorados ou a penhorar e, por outro, eventualmente levantada a penhora (ou extinta a execução) primeiramente efectuada, renova-se a tramitação da execução sustada, com aproveitamento de todos os actos nela praticados.

  4. - Ao assim não entender, o Douto despacho recorrido violou o disposto no artº 871º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos: Está inscrita na CRP a aquisição do imóvel penhorado nos presentes autos, por compra e venda, pelos executados D………. e E………. .

Estão inscritas na CRP duas hipotecas sobre o imóvel penhorado, ambas com data de 23.11.95, constituídas sobre o imóvel penhorado, a favor de C………., SA.

Estão inscritas na CRP cinco penhoras de ½ do imóvel penhorado, efectuadas em processos em que figura como executada E………., com datas de 28.07.00 a primeira e de 21.04.04 as restantes.

Estão inscritas na CRP oito penhoras de ½ do imóvel penhorado, efectuadas em processos em que figura como executado D………., duas com datas de 21.04.04 e as restantes com datas de 02.02.05.

A penhora efectuada nos presentes autos foi registada em 22.06.05.

Os factos provados assentam no teor da certidão de fls. 7 e seguintes.

*III.

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º...

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