Acórdão nº 0633400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. instaurou acção com forma de processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS X………. .
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 19.823.878$00, acrescida de juros moratórios, para ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação.
Simultaneamente, pediu a concessão do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido por despacho de fls. 34.
Percorrida a tramitação normal, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 33.024,89, acrescida de quantia a liquidar em execução de sentença e de juros moratórios.
Remetidos os autos à 1ª instância, na sequência de promoção do MºPº, foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que foi concedida à A., por Acórdão do STJ de 14-12-2004, uma indemnização de € 25.000,00, parece-me que a mesma adquiriu meios que lhe permitem dispensar o benefício do a. j. concedido.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 37º do DL 387-B787, de 19.12, retira-se à A. o benefício do a.j. que lhe foi concedido por despacho de fls. 34".
Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - O douto despacho não se fundamenta em qualquer facto concreto de entre os tipificados no artº 37º do citado diploma, para retirar o apoio judiciário à agravante.
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- Ora só qualquer destes factos, que não ocorre na situação subjacente à concessão do apoio, é que era condição necessária e suficiente para a retirada do apoio.
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- A recepção de uma indemnização (por sinal de vulto modesto, comparada com a incapacidade de que ficou a padecer a agravante, a sua idade e a repercussão da mesma na vida laboral) destina-se a repristinar (ainda que mediante a atribuição de dinheiro) a situação da agravante na situação anterior, pelo que não pode ocorrer, para os efeitos legais, uma alteração da situação económica da agravante.
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- Ao retirar o benefício o douto despacho violou o disposto no artº 37º, nº 1 do DL 387-B/87, por erro de interpretação.
O MºP contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Mª Juíza sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não...
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