Acórdão nº 0544365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I -B.......... intentou a presente acção com processo comum, contra C.........., pedindo: - Se declare ilícito o seu despedimento; e - Seja a ré condenada no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde 30 dias anteriores à entrada da acção até à data da sentença, incluindo o subsídio de alimentação e a indemnização por antiguidade; no pagamento de 20 dias de Março de 2003 e da retribuição das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes a 2003; no pagamento das diferenças salariais peticionadas e, em juros legais desde o vencimento das obrigações.
Alega, para tanto e em síntese, a ilicitude do seu despedimento - em Março de 2003 -, e o não pagamento das quantias que ora peticiona.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré, por excepção, e impugnando outrossim o articulado pela autora, sustenta a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte da autora e o pagamento à mesma de todos os vencimentos, subsídios e demais retribuições a que tinha direito, á excepção das quantias devidas a título de férias e subsídio de férias vencidas a 01.01.2003 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos a 2003. Concluí, no mais, pela improcedência da acção.
A autora apresentou resposta.
Elaborou-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto admitida por "não impugnação especificada e prova documental", tendo sido conduzidas para a base instrutória as questões controvertidas.
Na oportunidade, procedeu-se à audiência de julgamento e, no seu decurso, foi exarado em acta (a fls. 157/159) despacho a julgar inadmissível a prova testemunhal sobre os quesitos 4.º a 6.º da base instrutória, tendo a final sido decidida, sem censura, a matéria de facto.
Inconformada com o referido despacho, veio a ré interpôr recurso de agravo, formulando para o efeito as seguintes conclusões: É de admitir a produção de prova testemunhal à matéria dos quesitos 4º a 6º, da Base Instrutória; Não se vislumbra a capacidade objectiva documentos de fls. 8 e 9, dos autos valer como declaração unilateral de despedimento ou de onde se possa aferir da matéria dos quesitos 4º a 6º, a existência de um acordo simulatório ou como vem de referir divergência entre a vontade declarada e a vontade real, donde resulta, desde logo, prejudicado o requisito "intuito de enganar terceiros"; No despacho sub recurso ignorou o Mmo. Juiz " a quo" o desfasamento temporal das realidades a que aludem os quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória e neles afirmadas, como sejam: Que a rescisão por parte da A. terá ocorrido em 14 de Março de 2003 tal como a R. se propunha provar; Que dos documentos invocados pelo Mmo. Juiz "a quo" na sua decisão também consta a cessação por mútuo acordo, na tese do despacho em crise, sempre poderá será entendido como princípio de prova documental; Que tais documentos foram elaborados e subscritos após a rescisão do contrato, pelos motivos que a R./Recorrida pretendida demonstrar; Não constitui matéria de defesa da ora, Recorrida e que esta vise provar nos autos a existência de acordo simulatório, no intuito de usar a Segurança Social ou outra, nem tal resulta do teor do quesito 4.º, da base instrutória; Pretende-se em 4.º, da base instrutória a prova de que a A./Recorrida rescindiu o contrato de trabalho dos autos, no dia 14 de Março de 2003; Os documentos de fls. 8 e 9 dos autos reportam-se a realidades desfasadas no tempo em relação à matéria do referido quesito 4.º; O conteúdo dos referidos documentos não tem potencialidades de abarcar a matéria do quesito 4.º e, por isso, tais documentos são incapazes à sustentação e prova suficiente, donde saia prejudicada a valoração de tal matéria; A realidade de que se pretende fazer prova em 5.º e 6.º, da base instrutória, difere da matéria a provar naquele quesito 4.º; Não se vislumbra do teor dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória, qualquer acordo simulatório, susceptível de impedir ou negar a produção de prova testemunhal; Não se extrai do teor dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória ou invoca a Recorrente divergência entre a vontade declarada nos documentos de fls. 8 e 9, dos autos e a vontade real, nem há um intuito de enganar um ente privado; "O intuito de enganar tem de ter por sujeito passivo um indivíduo de direito privado, não bastando uma mera fraude à lei". (Ac. RL de 1987/11/26, in CJ Ano XII Tomo V, pág. 128); Não bastando, "A intenção de enganar terceiros, requisito da simulação, tem de considerar-se como matéria de facto, e, portanto, susceptível de prova testemunhal". (Ac. RP de 13.12.2001 in www.dgsi.pt) A rescisão por parte da A. veio de encontro às necessidades da recorrente o que originou a extinção do posto de trabalho da A., ora, recorrida, após a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da A.; Não é falso ou arredado da realidade que a empresa vinha a proceder a uma reestruturação e, também, que o posto de trabalho da A., ora, Recorrida foi extinto, o que efectivamente se lê, nos documentos de fls. 8 e 9, dos autos, subscritos, assinados e entregues à Recorrida no dia 20 de Março de 2003, ou seja, em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho pela A./Recorrida; Nunca se afirma ou declara em sede de documentos de fls. 8 e 9, dos autos a ocorrência de um despedimento que contrarie a tese da R./Recorrida; O teor dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória não é contrário à afirmação contida nas declarações que constituem o teor dos documentos de fls. 8 e 9, do autos, antes permitiriam a interpretação do contexto de tais documentos e o fim/motivos que presidiram à sua elaboração e subscrição; Não há nos autos elementos susceptíveis de afastar a prova testemunhal, como decidido foi, o que concerne à matéria dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória; A existir o acordo simulatório referido no despacho "sub judice" sempre seria de atender como motivo cessação por mútuo acordo, a tal como princípio de prova documental da simulação; Assim e uma vez mais, tal nunca seria impeditivo do recurso à prova testemunhal; "A inadmissibilidade de prova testemunhal para prova da simulação invocada pelos simuladores em relação a negócio que conste de documento...
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