Acórdão nº 0633324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de execução ordinária que B……….

, instaurou contra C……….

, Ldª e D………. e mulher, E………., para cobrança do crédito de € 175.710,48, acrescido dos juros vincendos, garantido por hipoteca, foi penhorado o bem imóvel constante do termo de fls. 88 (destes autos de recurso).

Cumprido o disposto no art. 864º do CPC, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos: 1. O Instituto da Segurança Social, I.P.

, um crédito de € 12.494,78, relativo a contribuições para a segurança social por salários de trabalhadores de Maio a Dezembro de 2002, e a juros de mora vencidos até Maio de 2005, acrescido de juros de mora vencidos desde aí; 2. A B………., um crédito de € 2.648,15, garantido também pela referida hipoteca.

Estas reclamações não foram impugnadas.

Foi de seguida proferida sentença que, considerando os créditos reclamados comprovados documentalmente, julgou verificados esses créditos, graduando-os nestes termos: - Em primeiro lugar, o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., do valor global de € 12 494,78 (doze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde 28 de Maio de 2005, até efectivo e integral pagamento; - Em segundo lugar, o crédito exequendo; - Em terceiro lugar, o crédito da B………., no montante de € 2.648,15 (dois mil seiscentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos).

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a executada e o exequente/reclamante, apresentando as seguintes Conclusões da executada 1. São inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.° do DL 512/76, de 3 de Julho e 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.° do Código Civil, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. - cfr. acórdão 160/2000 do Tribunal Constitucional de 10/10/2000.

  1. O crédito da exequente que se encontra garantido por hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

  2. O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. relativamente ao imóvel penhorado goza de privilégio mobiliário geral, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 749.° do Código Civil, tendo estes apenas prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.

  3. Aos privilégios imobiliários gerais não é aplicável o disposto no artigo 751.° do Código Civil; 5. Os créditos garantidos por privilégios imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente e não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor.

  4. O direito de crédito garantido por privilégio imobiliário geral cede, assim, em obediência ao princípio da confiança e da segurança jurídica na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca (artigo 686.° do Código Civil); 7. Pelo que o crédito hipotecário da B………. deve ser graduado em primeiro lugar por prevalecer sobre o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P..

  5. Ao graduar preferentemente o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. em relação ao crédito hipotecário da exequente, o tribunal "a quo" fez uma indevida aplicação e interpretação do disposto nos artigos 2.° do DL 512/76, de 3 de Julho, do artigo 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio, 686.°, nº 1, 733.°, 735.°, 749.° e...

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