Acórdão nº 0633324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de execução ordinária que B……….
, instaurou contra C……….
, Ldª e D………. e mulher, E………., para cobrança do crédito de € 175.710,48, acrescido dos juros vincendos, garantido por hipoteca, foi penhorado o bem imóvel constante do termo de fls. 88 (destes autos de recurso).
Cumprido o disposto no art. 864º do CPC, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos: 1. O Instituto da Segurança Social, I.P.
, um crédito de € 12.494,78, relativo a contribuições para a segurança social por salários de trabalhadores de Maio a Dezembro de 2002, e a juros de mora vencidos até Maio de 2005, acrescido de juros de mora vencidos desde aí; 2. A B………., um crédito de € 2.648,15, garantido também pela referida hipoteca.
Estas reclamações não foram impugnadas.
Foi de seguida proferida sentença que, considerando os créditos reclamados comprovados documentalmente, julgou verificados esses créditos, graduando-os nestes termos: - Em primeiro lugar, o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., do valor global de € 12 494,78 (doze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde 28 de Maio de 2005, até efectivo e integral pagamento; - Em segundo lugar, o crédito exequendo; - Em terceiro lugar, o crédito da B………., no montante de € 2.648,15 (dois mil seiscentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos).
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a executada e o exequente/reclamante, apresentando as seguintes Conclusões da executada 1. São inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.° do DL 512/76, de 3 de Julho e 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.° do Código Civil, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. - cfr. acórdão 160/2000 do Tribunal Constitucional de 10/10/2000.
-
O crédito da exequente que se encontra garantido por hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
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O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. relativamente ao imóvel penhorado goza de privilégio mobiliário geral, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 749.° do Código Civil, tendo estes apenas prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.
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Aos privilégios imobiliários gerais não é aplicável o disposto no artigo 751.° do Código Civil; 5. Os créditos garantidos por privilégios imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente e não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor.
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O direito de crédito garantido por privilégio imobiliário geral cede, assim, em obediência ao princípio da confiança e da segurança jurídica na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca (artigo 686.° do Código Civil); 7. Pelo que o crédito hipotecário da B………. deve ser graduado em primeiro lugar por prevalecer sobre o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P..
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Ao graduar preferentemente o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. em relação ao crédito hipotecário da exequente, o tribunal "a quo" fez uma indevida aplicação e interpretação do disposto nos artigos 2.° do DL 512/76, de 3 de Julho, do artigo 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio, 686.°, nº 1, 733.°, 735.°, 749.° e...
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