Acórdão nº 0613706 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo na fase de inquérito que corria termos na comarca de Gondomar, o MP requereu a condenação do denunciante B………. no pagamento da soma de 2 UCs, ao abrigo do artº 116º, nº 1, do CPP, bem como a passagem de mandados de detenção para garantir a comparência do denunciante nos Serviços do MP daquela comarca.
O juiz de instrução indeferiu esse requerimento.
O MP interpôs recurso da decisão de indeferimento, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A notificação do queixoso foi regular.
-O regime previsto no DL nº 184/2000, de 10/8, só se aplica na marcação das audiências de julgamento.
-Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que condene o faltoso em multa e ordene a emissão de mandados de detenção, nos termos do artº 116º, nºs 1 e 2, do CPP.
O recurso foi admitido, para subir "a final".
O recorrente reclamou para o Presidente da Relação, pretendendo a subida imediata do recurso, reclamação essa que foi indeferida.
O inquérito foi arquivado, por desistência da queixa.
O recorrente requereu a subida do recurso.
O senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por não ter sido requerida a sua subida no prazo legal.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Questão prévia: Está assente que o recurso devia subir e ser julgado com o que se interpusesse da decisão que pusesse termo à causa.
A decisão que pôs termo à causa foi o despacho de arquivamento do inquérito, do qual não foi nem podia ser interposto recurso.
A lei do processo penal não prevê o tratamento a dar a recurso retido nos casos em que não seja admissível recurso da decisão que põe termo à causa. Por isso, há que lançar mão da norma do artº 735º, nº 2, do CPC, por força do artº 4º do CPP.
Tinha, assim, o recorrente o prazo de 10 dias, a contar da data em que se tornou definitivo o despacho de arquivamento do inquérito, para requerer a subida do recurso.
Entende o senhor procurador-geral-adjunto que o requerimento de subida do recurso foi apresentado para além desse prazo.
Mas, não é assim.
O despacho de arquivamento do inquérito foi notificado a quem tinha de o ser - apenas o queixoso, visto não haver arguido constituído.
Essa notificação considera-se feita em 17/04/2006, como aceita o senhor procurador-geral-adjunto.
O despacho de arquivamento do inquérito só se tornou definitivo após o decurso do prazo de 30 dias previsto no...
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