Acórdão nº 0613706 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo na fase de inquérito que corria termos na comarca de Gondomar, o MP requereu a condenação do denunciante B………. no pagamento da soma de 2 UCs, ao abrigo do artº 116º, nº 1, do CPP, bem como a passagem de mandados de detenção para garantir a comparência do denunciante nos Serviços do MP daquela comarca.

O juiz de instrução indeferiu esse requerimento.

O MP interpôs recurso da decisão de indeferimento, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A notificação do queixoso foi regular.

-O regime previsto no DL nº 184/2000, de 10/8, só se aplica na marcação das audiências de julgamento.

-Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que condene o faltoso em multa e ordene a emissão de mandados de detenção, nos termos do artº 116º, nºs 1 e 2, do CPP.

O recurso foi admitido, para subir "a final".

O recorrente reclamou para o Presidente da Relação, pretendendo a subida imediata do recurso, reclamação essa que foi indeferida.

O inquérito foi arquivado, por desistência da queixa.

O recorrente requereu a subida do recurso.

O senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por não ter sido requerida a sua subida no prazo legal.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Questão prévia: Está assente que o recurso devia subir e ser julgado com o que se interpusesse da decisão que pusesse termo à causa.

A decisão que pôs termo à causa foi o despacho de arquivamento do inquérito, do qual não foi nem podia ser interposto recurso.

A lei do processo penal não prevê o tratamento a dar a recurso retido nos casos em que não seja admissível recurso da decisão que põe termo à causa. Por isso, há que lançar mão da norma do artº 735º, nº 2, do CPC, por força do artº 4º do CPP.

Tinha, assim, o recorrente o prazo de 10 dias, a contar da data em que se tornou definitivo o despacho de arquivamento do inquérito, para requerer a subida do recurso.

Entende o senhor procurador-geral-adjunto que o requerimento de subida do recurso foi apresentado para além desse prazo.

Mas, não é assim.

O despacho de arquivamento do inquérito foi notificado a quem tinha de o ser - apenas o queixoso, visto não haver arguido constituído.

Essa notificação considera-se feita em 17/04/2006, como aceita o senhor procurador-geral-adjunto.

O despacho de arquivamento do inquérito só se tornou definitivo após o decurso do prazo de 30 dias previsto no...

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