Acórdão nº 0632648 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto A A. B……, Lda instaurou no 1º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, a que foi atribuído o nº …../03.3, pedindo a condenação da Ré C…….., Lda a pagar-lhe a quantia de € 48.000, acrescido de juros desde a citação, que ocorreu em 2003/Jul./07 (fls. 33) e até integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte: - Que no exercício da sua actividade de comércio de flores artificiais e artigos de decoração, tem vindo a solicitar à Ré os serviços desta de transportes e transitários, designadamente de mercadoria proveniente do extremo oriente, como sucedeu com o transporte de 250 volumes de artigos de Natal (pinhas decorativas e ramos de flores artificiais) que custaram-lhe o correspondente a € 16.108,68; - Que, acordada a data da entrega do contentor com essa mercadoria, a R. exigiu-lhe o pagamento imediato desse transporte, quando até aí tinha sido acordado, para o efeito, um prazo de 45 dias, o que a A. não aceitou, não tendo por isso aquela descarregado o referido contentor nas suas instalações, apesar de para lá ter feito deslocar um camião com o dito contentor; - Que, por tudo isto e como essa mercadoria já não é passiva de comercialização, a A. deixou de ter uma receita de € 48.000, valor que incorpora o preço de aquisição, custos e despesas inerentes à sua compra e lucros cessantes.

A Ré contestou aceitando que a A. lhe contratava os referidos transportes, cujo pagamento deveria ser realizado no prazo de 30 dias, mas que a mesma nunca cumpria, pelo que devido à acumulação desses atrasos, que chegaram a atingir os € 54.145,48, viu-se na obrigação de tomar medidas para a regularização desse débito, passando a exigir a partir de finais de Maio de 2002 que o pagamento dos transportes fosse efectuado de imediato.

Assim e apesar desta exigência, a A. encomendou-lhe o frete marítimo do dito contentor, com aqueles 250 volumes, que chegou ao porto de Leixões em 2002/Jul./09, tendo que insistir junto da mesma para efectuar a descarga nas instalações desta, local para onde em 29 desse mês se dirigiu um camião com o dito contentor, o qual não foi descarregado em virtude daquela não ter pago imediatamente pago o respectivo transporte, pugnando pela improcedência da acção.

Como consequência do sucedido a R. teve custos de armazenagem, depósito e transporte desse contentor desde 2002/Jul./13 até 2003/Fev./24, que liquidou num total de € 10.010,13, e enviou à A. em 2003/Mai./25, que sempre os devolveu, acrescendo por isso desde então juros entretanto vencidos no valor de € 292,90, perfazendo um total de € 10.303,03.

Mais sustentou que a partir de 2003IFev /25 e até 2003/Mai./26, os custos desse armazenamento, que é equivalente ao peso taxável de 23.157 kg., representam € 34,80 por dia, perfazendo até à apresentação da contestação (2003/Mai./27) € 3.201,60.

Assim e em reconvenção, a Ré pede a condenação da A. a pagar-lhe as quantias referidas sob os artigos 137º, 138º, 139º e 140º, ou seja: a) € 13.504,63 (137º), acrescidos do pagamento dos respectivos juros vincendos à taxa de 12 %, calculados sobre € 10.010,13 (138º); b) o valor devido a título de armazenagem e calculados a partir de 2003/Mai./27 (139º), valor esse determinável através da fórmula descrita sob os art. 132º a 136º deste articulado, ou seja, à razão de € 34,80 por dia.

A A. replicou, mantendo no essencial a sua versão inicial e impugnando os factos conducentes à reconvenção.

Proferiu-se o despacho saneador, organizando-se de seguida os factos provados e por provar, que mereceram reclamação, tendo sido esta indeferida.

Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidida nos termos constantes do despacho de fls. 175, que não foi alvo de qualquer reclamação.

Foi proferia sentença que decidiu nos termos seguintes: "Nos termos e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção proposta por "B…….., Lda. " contra "C……., Lda." e improcedente a reconvenção formulada por esta contra aquela e, em consequência, decide-se: 1.º) condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 35.686,4, acrescidos de juros de mora desde a citação ocorrida em 2003/Jul./O7 (fls. 33) e até integral pagamento, à taxa legal vigente, que inicialmente foi de 12.%, sendo de 9,01 % desde 2004/Out./01 e 9,09% a partir de 2005/Jan./01.

  1. ) absolver a A. do pedido reconvencional formulado pela R.. " Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a Ré, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I. Em face da prova testemunhal gravada a resposta aos pontos 14.º, 18.º, 19.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º dos FACTOS PROVADOS teriam de merecer resposta forçosamente depoimentos diferente, na medida dos concretos produzidos por - D……., com depoimento gravado na cassete I, lado B, contagem de 651 a 1726 e cassete 2, lado A de 0 a 934, - E……., com depoimento gravado na cassete 2, Lado A, contagem de 934 a 1320, - F……., com depoimento gravado na cassete 2, lado A, contagem de 1320 a 2484 e na cassete 2, lado B, contagem de 0 a 869; - G……., com depoimento gravado na cassete 2, lado B, contagem de 945 a 2079. Cassete 2, lado B, 2079 a 2484 e cassete 3, lado A, de 0 a 2283 e - H…….., com depoimento gravado na cassete 3, Lado A, contagem de 2233 a 2483 e cassete 3, Lado B, contagem 0 a 1807.

II. Dos testemunhos encontrados em sede de audiência de julgamento extrai-se, de forma conclusiva e contrária à expressão particular da sentença recorrida, - que existia uma exigência prévia à chegada do contentor destinado à Autora no sentido de que, atento o seu historial creditício negativo e o reiterado incumprimento das suas obrigações comerciais, o pagamento da facturação teria de ser efectuada de imediato e contra a entrega das mercadorias ; - que existia uma pré-convenção entre a Autora e a Ré para o pagamento do valor de € 15.113,97 ( quinze mil cento e treze euros e noventa e sete cêntimos) contra a entrega do contentor a entregar nas instalações/armazém da Autora em 29.07.2002; - que tal convenção de pagamento IMEDIATO foi admitida pelo legal representante da Autora, Dr. I…… no dia 26.07.2002, - ao ponto de, no dia 29.07.2002 aquando da chegada do veículo transitário ao serviço da Ré e no beneficio da instalações Autora, da encontrar nas se "B…….,L.DA " um cheque PREVIAMENTE EMITIDO PELO LEGAL REPRESENTANTE DA AUTORA, - cheque esse que foi ordenado entregar ao motorista ao serviço da Ré CONTRA a entrega do contentor e - que só não foi aceite pelo simples facto de que o montante EXIGUO no mesmo contido NÃO CORRESPONDER AO CONVENCIONADO PAGAMENTO IMEDIATO de € 15.113,97 (quinze mil cento e treze euros e noventa e sete cêntimos) ; III. Se existia tal convenção no sentido da entrega de cheque contra a entrega do contentor destinado à Autora, a resposta aos FACTOS PROVADOS supra identificados deveria ter raiz e formulação diversas, designadamente, - NO SENTIDO DE QUE A EXIGENCIA DO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR DA FACTURA E VALORES PARCIAIS EM DEBITO PELA AUTORA OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CHEGADA DO VEICULO TRANSPORTADOR COM O CONTENTOR ; - QUE SÓ TAL CONVENÇÃO PRÉVIA CONDUZIU A QUE A RÉ FIZESSE DESLOCAR O VEICULO TRANSPORTADOR DO CONTENTOR PARA AS INSTALAÇÕES DA AUTORA e - QUE NÃO SE APLICAVA AO CASO CONCRETO DO TRANSPORTE EM CAUSA A PRÉVIA CONVENÇAO DE PAGAMENTO NO PERIODO DE TRINTA (30) DIAS SUBSEQUENTES À EMISSÃO DA FACTURA .

IV. A sentença é contraditória em si mesmo ao dar enquanto PROVADO o ponto 4.º dos FACTOS PROVADOS "A Autora optava, ou não, pelos serviços da Ré em função das condições por esta oferecidas para cada caso concreto. [D)]" e da parcela fundadora da sentença que DESAGUOU NA DECISÃO FINAL, entender que Autora e Ré convencionaram o pagamento SISTEMATICO da facturação a trinta (30) dias, obliterando o depoimento, específico, das testemunhas G……., com depoimento gravado na cassete 2, lado B, contagem de 945 a 2079. Cassete 2, lado B, 2079 a 2484 e cassete 3, lado A, de 0 a 2283 e H……, com depoimento gravado na cassete 3, Lado A, contagem de 2233 a 2483 e cassete 3, Lado B, contagem 0 a 1807 que demonstraram a inaplicabilidade do período de carência no pagamento da facturação à situação concreta da Autora, razão pela qual a resposta ao facto dado enquanto PROVADO sob o artigo 19.º dos FACTOS PROVADOS deveria ter merecido resposta negativa, ou seja, a de que AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A TRINTA (30) DIAS NÃO VIGORARAM PARA O TRANSPORTE REFERIDO EM 8.º) QUANDO O MESMO FOI ACORDADO, dando-se, assim, resposta NEGATIVA/NÃO PROVADA ao Quesito 2.º da Base Instrutória; V. Os FACTOS dados enquanto PROVADOS sob os artigos 27.º, 28.º e 29.º da sentença/ponto II 2. não se encontram CORROBORADOS DOCUMENTAL ou TESTEMUNHALMENTE, na medida em que, por um lado, as respostas aos mesmos produzidas resultaram de INADMISSIVEIS ORIENTAÇÕES DE RESPOSTA POR PARTE DO ILUSTRE MANDATÁRIO da Autora e que mereceram a censura do Tribunal ; VI. Inexiste prova relativamente ao pressuposto essencial da contabilização da eventual indemnização devida à Autora, já que NÃO FAZENDO PROVA DA EXISTÊNCIA DE ENCOMENDA SINGULAR DA MERCADORIA POR PARTE DO CLIENTE ESPANHOL - MORMENTE, AO NIVEL DA EXISTENCIA DE NOTAS DE ENCOMENDA, COMUNICAÇÕES, ETC. - NÃO É POSSIVEL DETERMINAR O LUCRO POSSIVEL DA AUTORA PELO CONFRONTO ENTRE O PREÇO DE CUSTO DOS BENS E O PREÇO DE REVENDA, A ESTIPULAÇÃO DE UM PREÇO DE REVENDA DE € 1,00 (um euro), assim como NAO É POSSIVEL DETERMINAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A RETENÇÃO, ALIAS LEGITIMA, DA MERCADORIA POR PARTE DA RÉ E A PERDA DO SUPOSTO CLIENTE ESPANHOL ADQUIRENTE DA MESMA ou, até, a PROPRIA PERDA NO INTERESSE E VALOR COMERCIAL, GLOBAL OU PARCIAL, DOS BENS OBJECTO DE RETENÇÃO, POR PARTE DA AUTORA; VII. Para o que se requer o confronto do depoimento da testemunha da Autora F……. registado na cassete 2, lado A, contagem de 1320 a 2484 e na cassete 2, lado B, contagem de 0 a 869, factos...

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