Acórdão nº 0621093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Na sequência da requerida falência de B………., Ldª pela ora recorrente C………., e outros já melhor identificadas com os sinais dos autos, e, após o cumprimento das formalidades exigidas, foi proferida a seguinte decisão (extracto): "(...) Atento o supra exposto, prevalece o sentido literal do disposto no nº 3 do art. 125° ficando excluída a situação de falência da sociedade ora requerida, extinguindo-se a presente instância por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287°, al. e) do C.P.C ..

Custas pela requerente. Notifique.(...)".

Inconformada com este teor veio a requerente tempestivamente apresentar o presente recurso, tendo, para o efeito, nas alegações formuladas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: "I- No caso dos autos está em causa a exclusão da possibilidade de declaração de falência de uma sociedade irregular.

II- O Douto Despacho de que se recorre entendeu estar excluída essa possibilidade e concluiu pela extinção da instância por impossibilidade da lide.

III- Baseou-se a Douta Sentença, no sentido literal do disposto no artigo 125.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F..

IV- Salvo o devido respeito e melhor opinião, a aqui recorrente entende que deveria a sociedade recorrida, ainda que irregular, ser declarada falida.

Senão vejamos, V- Às sociedades irregulares é reconhecida personalidade judiciária, nos termos do artigo 6.º, al. d) do C.P.C..

VI- Às sociedades irregulares está subjacente um património autónomo, constituído pelas entradas realizadas aquando a celebração da escritura pública, nos termos do artigo 26.º do C.S.C..

VII- Os credores actuaram acobertados por esse fundo de garantia.

VIII- É nosso entendimento que, o sentido do artigo 125.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F. é o de delimitar a possibilidade de declaração de falência apenas aos sócios que participaram directamente nos negócios celebrados em nome da sociedade e, não o de excluir a possibilidade de declaração de falência da própria sociedade irrgular.

IX- Assim, perante terceiros responde o património social, principalmente e, depois subsidiariamente os sócios que no negócio agiram em representação da sociedade, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do C.S.C., neste sentido vide Ac. da RP de 09-01-98 in site publicado em http://www.dgsi.pt.

X- Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a Douta sentença deveria declarar falida a sociedade recorrida, ainda que irregular.

XI- Neste sentido vide com interesse Ac. do STJ de 07-05-80, publicado in site http://www.dgsi.pt.: "I - Provando-se que os sócios de uma sociedade irregular participaram pessoal e directamente no exercício mercantil, na condução dos seus negócios, respondem pessoal, ilimitada e solidariamente por todos os actos praticados em nome dele.

II- Declarada falida uma sociedade irregular, tem ainda...

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