Acórdão nº 0621093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Na sequência da requerida falência de B………., Ldª pela ora recorrente C………., e outros já melhor identificadas com os sinais dos autos, e, após o cumprimento das formalidades exigidas, foi proferida a seguinte decisão (extracto): "(...) Atento o supra exposto, prevalece o sentido literal do disposto no nº 3 do art. 125° ficando excluída a situação de falência da sociedade ora requerida, extinguindo-se a presente instância por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287°, al. e) do C.P.C ..
Custas pela requerente. Notifique.(...)".
Inconformada com este teor veio a requerente tempestivamente apresentar o presente recurso, tendo, para o efeito, nas alegações formuladas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: "I- No caso dos autos está em causa a exclusão da possibilidade de declaração de falência de uma sociedade irregular.
II- O Douto Despacho de que se recorre entendeu estar excluída essa possibilidade e concluiu pela extinção da instância por impossibilidade da lide.
III- Baseou-se a Douta Sentença, no sentido literal do disposto no artigo 125.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F..
IV- Salvo o devido respeito e melhor opinião, a aqui recorrente entende que deveria a sociedade recorrida, ainda que irregular, ser declarada falida.
Senão vejamos, V- Às sociedades irregulares é reconhecida personalidade judiciária, nos termos do artigo 6.º, al. d) do C.P.C..
VI- Às sociedades irregulares está subjacente um património autónomo, constituído pelas entradas realizadas aquando a celebração da escritura pública, nos termos do artigo 26.º do C.S.C..
VII- Os credores actuaram acobertados por esse fundo de garantia.
VIII- É nosso entendimento que, o sentido do artigo 125.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F. é o de delimitar a possibilidade de declaração de falência apenas aos sócios que participaram directamente nos negócios celebrados em nome da sociedade e, não o de excluir a possibilidade de declaração de falência da própria sociedade irrgular.
IX- Assim, perante terceiros responde o património social, principalmente e, depois subsidiariamente os sócios que no negócio agiram em representação da sociedade, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do C.S.C., neste sentido vide Ac. da RP de 09-01-98 in site publicado em http://www.dgsi.pt.
X- Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a Douta sentença deveria declarar falida a sociedade recorrida, ainda que irregular.
XI- Neste sentido vide com interesse Ac. do STJ de 07-05-80, publicado in site http://www.dgsi.pt.: "I - Provando-se que os sócios de uma sociedade irregular participaram pessoal e directamente no exercício mercantil, na condução dos seus negócios, respondem pessoal, ilimitada e solidariamente por todos os actos praticados em nome dele.
II- Declarada falida uma sociedade irregular, tem ainda...
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