Acórdão nº 138/04.5TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelG
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Ultrapassada sem êxito a fase conciliatória do processo, instaurou A....

acção especial emergente de acidente de trabalho contra “B....

Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia correspondente à incapacidade que vier a ser fixada em exame por Junta Médica; - indemnização pelo período de ITP de que foi portador entre 27.10.2003 e 27.04.2004; - a quantia de € 3.746,83 relativa a despesas com consultas médicas, tratamentos e medicamentos; - a quantia de € 175,00 de deslocações para consultas, exames e tratamentos; - a quantia de € 60,00 gastos em transportes para se deslocar a Tribunal; - juros à taxa legal.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Em 15.10.2003, quando sob as ordens, direcção e fiscalização de “C...

”, procedia à limpeza de um buraco no tecto de uma obra, sofreu um acidente de trabalho, que consistiu em ter sido atingido na cara e no olho esquerdo por um pedaço de tijolo.

Daí resultaram para o Autor lesões corporais que determinaram uma ITA desde 16/10/2003 a 26/10/2003, tendo a Ré, para quem a entidade patronal transferira a sua responsabilidade por acidente de trabalho, atribuído ao Autor alta clínica, sem desvalorização, a partir daquela ultima data e pago ao mesmo a indemnização correspondente àquele período de incapacidade.

O Autor, porém, sofreu recaída em 05/01/004, apresentando então uma diminuição da acuidade visual do olho esquerdo que se agravava de dia para dia.

Dado que a Ré se recusou a prestar-lhe a assistência, afirmando que a situação do Autor se encontrava estável, este consultou um especialista e, após exames vários, submeteu-se a intervenção cirúrgica, ficando, ainda assim, afectado de IPP cujo grau deverá ser fixado por junta médica.

Citada, contestou a Ré, sustentando, em resumo, que não aceita os períodos de incapacidade invocados pelo Autor, como não aceita que o mesmo tenha ficado com qualquer grau de incapacidade permanente, além de que os gastos com medicamentos e tratamentos, em que se inclui cirurgia destinada à remoção de catarata, nada têm a ver com o acidente.

Conclui, assim, pela improcedência da acção.

* Prosseguindo os autos os seus termos, abriu-se apenso para fixação de incapacidade e, depois de realizado exame por junta médica, foi proferida decisão no sentido de que o Autor “se encontra curado sem incapacidade, com alta em 27-10-2003”.

Oportunamente, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que viria a ser proferida a decisão sobre matéria de facto e, ulteriormente, a sentença, na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 60,00 por este gasta em transportes para se deslocar ao Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, no mais se absolvendo a mesma do pedido.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o Autor, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1a - Uma decisão judicial haverá sempre de ser o corolário lógico de todos os meios de prova carreadas para os Autos, designadamente, documental, pericial e, sendo caso disso, testemunhal (esta produzida em audiência de Julgamento); Por outro lado, qualquer decisão judicial terá de ser devidamente fundamentada, de forma a que as partes possam, mediante a sua leitura, aperceber-se de qual o raciocínio lógico efectuado pelo Julgador para chegar à conclusão a que efectivamente chegou, sendo que, naturalmente, esse raciocínio também haverá de decorrer da análise dos meios de prova supra referidos (conjugados com a aplicação das normas vigentes na matéria em causa).

2a - Do depoimento do Sr. Prof. D... que se encontra gravado na cassete n° l, do lado A, da rotação 00 à rotação 862, como aliás resulta da acta que se reporta à audiência do dia 21.04.2006 (mas onde, certamente por lapso, vem identificado como ANTÓNIO e não D...), decorre, além do mais, que tendo admitido diversas causas prováveis para esta situação (designadamente decorrentes da simples passagem do tempo), realizou na pessoa do Autor uma série de exames, a fim de detectar a real origem de tal problema, tendo, na sequência de tais exames, eliminado uma a uma todas as causas possíveis para o aparecimento da catarata, e por isso mesmo, estabelecia entre o sinistro dos Autos e a catarata um nexo de causalidade adequado.

3a - É incompreensivelmente redutora a brevíssima alusão (em nota de rodapé) que se faz ao depoimento do Sr. Prof.

D...

, e igualmente incompreensível é a reduzidíssima relevância que se lhe deu e que, além do mais, não traduz o que na realidade tal testemunha disse em audiência.

4a - O Autor, com a prova documental carreada para os Autos (relativamente ao quantitativo das despesas efectuadas), e com a prova testemunhal que conseguiu levar ao Julgamento (relativamente ao nexo de causalidade) cumpriu...

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