Acórdão nº 2432/05.9TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.

A...

instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra B... e sua mulher C... .

Porém, por despacho judicial (fls. 21) o srº juiz do processo indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o fundamento na manifesta falta de título executivo.

  1. Não se tendo conformado como despacho, o exequente dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    ***3. Numa síntese (dada a extensão das mesmas) das conclusões das suas alegações de recurso, o exequente defendeu estar munido de título executivo, dado, por um lado, os cheques, enquanto documentos particulares ou quirórafos, se encontrarem assinados pelo executado/devedor e face aos factos por si alegados naquele seu requerimento executivo (onde invoca a relação causal), e, por outro, porque os cheques, enquanto documentos particulares, encontram-se assinados pelo devedor/executado e contêm em si o reconhecimento de uma dívida por parte do último.

  2. Citados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 234-A do CPC, os executados não contra-alegaram.

  3. De forma tabelar, o srº juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto Com relevância para o conhecimento do recurso, e para além dos descritos sob o nº 1 do ponto I, devem ter-se como assentes (já que resultam das peças processuais e documentos dos autos) o seguintes factos: a) No seu requerimento executivo o exequente alegou o seguinte: “1- Por diversas vezes o Exequente, por solicitação dos Executados, emprestou a estes variadas somas de dinheiro.

    2- O exequente emprestou aos Executados as seguintes quantias e nas seguintes datas: - A 21/11/1996 o montante de 1.500.000$00, ora 7.481,97 €, cfr. Doc. que se junta e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos (menção essa que se faz em relação à indicação dos documentos a seguir descriminados).

    - A 03/01/1997 o montante de 500.000$00, ora 2.493 €, cfr. Doc. 2. (...).

    - A 07/02/1997 o montante de 1.300.000$00, ora 6.484,37 €, cfr. Doc. 3 (...).

    - A 07/03/1997 o montante de 500.000$00, ora 2.493,99 €, cfr. Doc. 4 (...).

    - A 11/07/1997 o montante de 300.000$00, ora 1.496,39 €, cfr. Doc. 5 (...).

    3- Por diversas vezes o Exequente interpelou os executados para liquidarem a quantia em dívida, mas apesar de terem reconhecido a dívida, estes nunca procederam ao seu pagamento.

    4- A 05 de Abril de 2004 o Exequente interpelou, por carta registada com aviso de recepção, os executados para estes liquidarem o montante em dívida, porém tal missiva não foi reclamada pelos executados (...).

    5- Até à data de entrada do presente requerimento em tribunal os executados nem ninguém por eles procedeu ao pagamento do montante em dívida.

    6- Pelo que os executados devem ao exequente o capital de 4.100.000$00 ora 20.450.71 €, acrescidos de € 1.284,19 a título de juros vencidos (...), tendo ainda direito a receber os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento”.

  5. “A executada C... é responsável pela dívida supra referida já que esta foi contraída na constância do matrimónio do casal (artº 1691º, nº 1, do C. Civil).

    -O capital emprestado destinou-se aos encargos da vida comum dos executados (...).”.

    1. Os documentos referidos em a) nº 2 reportam-se a 5 cheques titulando as respectivas quantias ali aludidas, encontrando-se assinados com o nome do executado/marido e à ordem o exequente, encontrando-se todos em branco no lugar destinado à data e lugar de emissão, com excepção do último (sendo que no que concerne à sua data de emissão apenas dele consta o ano de 97).

    2. Cheques esses que não foram apresentados a pagamento.

    ***B) De direito.

  6. Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT