Acórdão nº 2432/05.9TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.
A...
instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra B... e sua mulher C... .
Porém, por despacho judicial (fls. 21) o srº juiz do processo indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o fundamento na manifesta falta de título executivo.
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Não se tendo conformado como despacho, o exequente dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
***3. Numa síntese (dada a extensão das mesmas) das conclusões das suas alegações de recurso, o exequente defendeu estar munido de título executivo, dado, por um lado, os cheques, enquanto documentos particulares ou quirórafos, se encontrarem assinados pelo executado/devedor e face aos factos por si alegados naquele seu requerimento executivo (onde invoca a relação causal), e, por outro, porque os cheques, enquanto documentos particulares, encontram-se assinados pelo devedor/executado e contêm em si o reconhecimento de uma dívida por parte do último.
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Citados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 234-A do CPC, os executados não contra-alegaram.
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De forma tabelar, o srº juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação
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De facto Com relevância para o conhecimento do recurso, e para além dos descritos sob o nº 1 do ponto I, devem ter-se como assentes (já que resultam das peças processuais e documentos dos autos) o seguintes factos: a) No seu requerimento executivo o exequente alegou o seguinte: “1- Por diversas vezes o Exequente, por solicitação dos Executados, emprestou a estes variadas somas de dinheiro.
2- O exequente emprestou aos Executados as seguintes quantias e nas seguintes datas: - A 21/11/1996 o montante de 1.500.000$00, ora 7.481,97 €, cfr. Doc. que se junta e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos (menção essa que se faz em relação à indicação dos documentos a seguir descriminados).
- A 03/01/1997 o montante de 500.000$00, ora 2.493 €, cfr. Doc. 2. (...).
- A 07/02/1997 o montante de 1.300.000$00, ora 6.484,37 €, cfr. Doc. 3 (...).
- A 07/03/1997 o montante de 500.000$00, ora 2.493,99 €, cfr. Doc. 4 (...).
- A 11/07/1997 o montante de 300.000$00, ora 1.496,39 €, cfr. Doc. 5 (...).
3- Por diversas vezes o Exequente interpelou os executados para liquidarem a quantia em dívida, mas apesar de terem reconhecido a dívida, estes nunca procederam ao seu pagamento.
4- A 05 de Abril de 2004 o Exequente interpelou, por carta registada com aviso de recepção, os executados para estes liquidarem o montante em dívida, porém tal missiva não foi reclamada pelos executados (...).
5- Até à data de entrada do presente requerimento em tribunal os executados nem ninguém por eles procedeu ao pagamento do montante em dívida.
6- Pelo que os executados devem ao exequente o capital de 4.100.000$00 ora 20.450.71 €, acrescidos de € 1.284,19 a título de juros vencidos (...), tendo ainda direito a receber os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento”.
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“A executada C... é responsável pela dívida supra referida já que esta foi contraída na constância do matrimónio do casal (artº 1691º, nº 1, do C. Civil).
-O capital emprestado destinou-se aos encargos da vida comum dos executados (...).”.
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Os documentos referidos em a) nº 2 reportam-se a 5 cheques titulando as respectivas quantias ali aludidas, encontrando-se assinados com o nome do executado/marido e à ordem o exequente, encontrando-se todos em branco no lugar destinado à data e lugar de emissão, com excepção do último (sendo que no que concerne à sua data de emissão apenas dele consta o ano de 97).
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Cheques esses que não foram apresentados a pagamento.
***B) De direito.
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Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações...
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