Acórdão nº 1530/06.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... ”, com sede na Rua ....., na Marinha Grande, demandou, na comarca da Marinha Grande, B...

com sede na ......, Martingança, pedindo a resolução do contrato de compra e venda duma máquina, com reserva de propriedade a seu favor, e a condenação da Ré a entregar-lhe a máquina, com a subsequente perda do montante que entretanto lhe entregou para pagamento de parte do preço.

Alega, em síntese, que vendeu essa máquina à ré, com reserva de propriedade a seu favor. A venda foi feita a prestações e a ré deixou de pagar a partir de determinada altura, sendo que o total em dívida ultrapassa a oitava parte do preço total. Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 781.º e 934.º do Código Civil.

  1. Citada a ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora e, ainda assim, foi a acção julgada improcedente.

    A autora não se conforma com a decisão e dela traz a presente apelação, cuja alegação conclui nos seguintes termos: 1) Quando se faz uma venda de coisa móvel com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço, o comprador ao receber o bem é um mero possuidor e não o seu proprietário, conforme resulta do artigo 409° do CC; 2) No caso de uma venda a prestações, o não pagamento oportuno de uma, implica o imediato vencimento das restantes, nos termos do artigo 781° do CC; 3) No caso de uma venda a prestações com reserva de propriedade, desde que haja falha de pagamento de prestações cujo valor exceda a oitava parte do preço, dá lugar à resolução do contrato por parte do comprador, como resulta do artigo 934° do CC; 4) Ora, numa venda em que o preço foi de 59.500,000 e apenas foram pagas prestações no valor de 29.500,000, está mais que preenchido o requisito para a resolução do contrato; 5) A decisão recorrida violou de forma flagrante, apesar das citações doutrinais, os artigos 409°, 781° e 934° do CC; 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações. O processo tem os vistos legais. Cumpre agora conhecer e decidir.

    Entretanto vejamos os factos que são dados como provados.

    1) A Autora dedica-se à venda de máquinas industriais e acessórios para moldes; 2) Por escrito datado de 22 de Janeiro de 2004, A. e R. acordaram que a primeira entregava à segunda, com reserva de propriedade a seu favor, uma máquina CNC Chevalier, Modelo 2040 MC. Comando Heidenheim 426, NS MC905B08”, mediante o pagamento de € 59.500 (IVA incluído); 3) A. e R. acordaram que tal quantia seria paga em 45 prestações mensais e sucessivas, da seguinte forma: a primeira, já entregue, no valor de € 2.500,00; as 30 seguintes no valor de € 1.350,00 cada; as outras 5 no valor de € 1.400,00 cada; as subsequentes no valor de € 900,00 cada e uma última no valor de € 1.900,00; 4) Vencendo-se a primeira em 7 de Fevereiro de 2004 e as seguintes nos dias 7 dos meses subsequentes; 5) A Ré não pagou a prestação vencida em 7 de Novembro de 2005, nem as subsequentes; 6) Do montante inicialmente acordado, a R. apenas entregou à A. a quantia de € 29.500,00; 7) Instada pela A., por diversas vezes, para pagar o valor das prestações em falta e aceitar...

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