Acórdão nº 2529/03.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

e mulher B...

, demandam, na comarca de Coimbra, C... ., com sede no lugar de .........., Águeda, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda duma moradia que idêntica na petição inicial, celebrado com a ré, em consequência do que deverá esta ser condenada a pagar-lhe a quantia de 92,277,60€, a título de indemnização, sendo 89.783,62 € pelo incumprimento imputável à ré, nos termos do artigo 422.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil; 2.000,00 € por benfeitorias e 500,00 € por danos patrimoniais.

Alegam, em síntese, os autores que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda de uma moradia, por 30.000.000$00, para o que lhe entregaram 5.000.000$00 de sinal, ficando os restantes 25.000.000$00 para serem pagos no acto da escritura do contrato prometido. A marcação da escritura estava a cargo dos autores, mas a ré assumiu a obrigação de adquirir e lhe entregar toda a documentação necessária, designadamente certidão de registo de aquisição do terreno onde foi feita a construção e respectiva licença de utilização.

Acontece que a ré, não obstante ter autorizado os autores a habitar a moradia, nem acabava a obra, nem lhe entregava os documentos, pelo que, após prorrogações de prazos, perdeu o interesse no cumprimento do contrato. Daí o pretenderem a resolução do contrato promessa e a indemnização, em função da tradição da coisa, em vez da restituição do sinal em dobro, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, além das outras, pelos motivos supra apontados.

  1. A ré contestou, opondo, também em síntese, que nunca dependeu de si a obtenção da licença de habitabilidade e que, quando finalmente a conseguiu, os autores surpreenderam-na com o silêncio, o que motivou a marcação da escritura a que os autores faltaram. Sendo assim, entendem que a acção deve improceder, uma vez que os autores não podem ter perdido o interesse no cumprimento do contrato e o incumprimento nos prazos acordados não lhe é devido.

    Além disso deduz pedido reconvencional para que os autores sejam condenados no cumprimento específico do contrato promessa. Em alternativa, para o caso de os autores não terem condições económicas para tanto, pedem a condenação dos mesmos a ver reconhecido o direito de a ré fazer sua a quantia que lhe foi entregue a título de sinal, a pagar juros sobre essa quantia, a devolverem-lhe o imóvel e a pagarem-lhe uma renda de 500,00 € euros por mês até à entrega efectiva.

  2. Houve réplica e, após a ré ter desistido do pedido reconvencional de execução específica, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando os autores a entregarem a casa à ré e declarando o direito desta fazer sua a quantia de 24.939,89 €, recebida dos autores a título de sinal. Quanto ao mais a acção e a reconvenção improcederam.

    Os autores não se conformam com o assim julgado e vêm até nós com a presente apelação, cuja alegação terminam com as seguintes conclusões: 1) A questão que se põe, no presente recurso, é a de saber se ante a matéria probatória constante nos autos, se pode inferir que houve incumprimento do contrato-promessa ajuizado, que seja imputável à Ré.

    2) Ora, sabendo-se que naquele contrato foi constituído sinal e houve tradição da coisa, que foi estipulado prazo certo para o cumprimento da obrigação - que não foi cumprido pela Ré, o que levou à sua prorrogação, tendo sido fixados vários prazos (30-11-2001,30-9-2002 e, finalmente, 15-10-2002) para a conclusão das obras e, consequente celebração da escritura, os quais também não foram cumpridos pela Ré -logo, temos elementos, mais do que suficientes, para concluir que a Ré faltou ao cumprimento daquilo a que se obrigara.

    3) De igual modo, se verificou que a Ré, mercê do seu incumprimento, deu causa a que os AA. deixassem de cumprir aquilo a que estavam obrigados (cfr. cláu-sula 4.ª do contrato-promessa), uma vez que incumbia sobre estes a obrigação de marcar a escritura, não o tendo podido fazer por causa imputável à Ré (que, como ficou provado, não entregou àqueles os documentos necessários para a realização da referida escritura). E, como ressalta do art° 801°, n° 2, o direito de resolução do contrato por não cumprimento não cabe àquele que, por sua culpa, determinou o não cumprimento da outra parte (sic).

    4) Por outro lado, pressupondo como certo - pois que, de toda a matéria dos autos, não pode resultar outra coisa - o incumprimento contratual, por facto imputável à Ré, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, ao caso sub judice, os normativos que disciplinam o contrato-promessa, atendendo às suas particularidades, que excepcionam as regras próprias das obrigações em geral.

    5) Assim, o Tribunal a quo, deveria ter-se socorrido do plasmado nos art° 436°, n°1, 442°, n.º 2, 2.ª parte, 442°, n. 3, 2.ª parte, em conjugação com a ressalva do artigo 808°, n.º 1, e bem assim com o artigo 805°, n.º 2, al. a), o que lhe possibilitaria uma decisão menos errónea e contraditória, como aquela...

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