Acórdão nº 2529/03.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
e mulher B...
, demandam, na comarca de Coimbra, C... ., com sede no lugar de .........., Águeda, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda duma moradia que idêntica na petição inicial, celebrado com a ré, em consequência do que deverá esta ser condenada a pagar-lhe a quantia de 92,277,60€, a título de indemnização, sendo 89.783,62 € pelo incumprimento imputável à ré, nos termos do artigo 422.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil; 2.000,00 € por benfeitorias e 500,00 € por danos patrimoniais.
Alegam, em síntese, os autores que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda de uma moradia, por 30.000.000$00, para o que lhe entregaram 5.000.000$00 de sinal, ficando os restantes 25.000.000$00 para serem pagos no acto da escritura do contrato prometido. A marcação da escritura estava a cargo dos autores, mas a ré assumiu a obrigação de adquirir e lhe entregar toda a documentação necessária, designadamente certidão de registo de aquisição do terreno onde foi feita a construção e respectiva licença de utilização.
Acontece que a ré, não obstante ter autorizado os autores a habitar a moradia, nem acabava a obra, nem lhe entregava os documentos, pelo que, após prorrogações de prazos, perdeu o interesse no cumprimento do contrato. Daí o pretenderem a resolução do contrato promessa e a indemnização, em função da tradição da coisa, em vez da restituição do sinal em dobro, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, além das outras, pelos motivos supra apontados.
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A ré contestou, opondo, também em síntese, que nunca dependeu de si a obtenção da licença de habitabilidade e que, quando finalmente a conseguiu, os autores surpreenderam-na com o silêncio, o que motivou a marcação da escritura a que os autores faltaram. Sendo assim, entendem que a acção deve improceder, uma vez que os autores não podem ter perdido o interesse no cumprimento do contrato e o incumprimento nos prazos acordados não lhe é devido.
Além disso deduz pedido reconvencional para que os autores sejam condenados no cumprimento específico do contrato promessa. Em alternativa, para o caso de os autores não terem condições económicas para tanto, pedem a condenação dos mesmos a ver reconhecido o direito de a ré fazer sua a quantia que lhe foi entregue a título de sinal, a pagar juros sobre essa quantia, a devolverem-lhe o imóvel e a pagarem-lhe uma renda de 500,00 € euros por mês até à entrega efectiva.
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Houve réplica e, após a ré ter desistido do pedido reconvencional de execução específica, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando os autores a entregarem a casa à ré e declarando o direito desta fazer sua a quantia de 24.939,89 €, recebida dos autores a título de sinal. Quanto ao mais a acção e a reconvenção improcederam.
Os autores não se conformam com o assim julgado e vêm até nós com a presente apelação, cuja alegação terminam com as seguintes conclusões: 1) A questão que se põe, no presente recurso, é a de saber se ante a matéria probatória constante nos autos, se pode inferir que houve incumprimento do contrato-promessa ajuizado, que seja imputável à Ré.
2) Ora, sabendo-se que naquele contrato foi constituído sinal e houve tradição da coisa, que foi estipulado prazo certo para o cumprimento da obrigação - que não foi cumprido pela Ré, o que levou à sua prorrogação, tendo sido fixados vários prazos (30-11-2001,30-9-2002 e, finalmente, 15-10-2002) para a conclusão das obras e, consequente celebração da escritura, os quais também não foram cumpridos pela Ré -logo, temos elementos, mais do que suficientes, para concluir que a Ré faltou ao cumprimento daquilo a que se obrigara.
3) De igual modo, se verificou que a Ré, mercê do seu incumprimento, deu causa a que os AA. deixassem de cumprir aquilo a que estavam obrigados (cfr. cláu-sula 4.ª do contrato-promessa), uma vez que incumbia sobre estes a obrigação de marcar a escritura, não o tendo podido fazer por causa imputável à Ré (que, como ficou provado, não entregou àqueles os documentos necessários para a realização da referida escritura). E, como ressalta do art° 801°, n° 2, o direito de resolução do contrato por não cumprimento não cabe àquele que, por sua culpa, determinou o não cumprimento da outra parte (sic).
4) Por outro lado, pressupondo como certo - pois que, de toda a matéria dos autos, não pode resultar outra coisa - o incumprimento contratual, por facto imputável à Ré, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, ao caso sub judice, os normativos que disciplinam o contrato-promessa, atendendo às suas particularidades, que excepcionam as regras próprias das obrigações em geral.
5) Assim, o Tribunal a quo, deveria ter-se socorrido do plasmado nos art° 436°, n°1, 442°, n.º 2, 2.ª parte, 442°, n. 3, 2.ª parte, em conjugação com a ressalva do artigo 808°, n.º 1, e bem assim com o artigo 805°, n.º 2, al. a), o que lhe possibilitaria uma decisão menos errónea e contraditória, como aquela...
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