Acórdão nº 241/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

por si e em representação de seu filho então menor B... , residentes na Rua ........, em Alcanena, intentaram acção declarativa sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros C... , com sede na Rua ......., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 37 470 262$00, actualizada já por efeito da ampliação do pedido entretanto admitida.

Alegaram, para tanto, em resumo, que no dia 18 de Setembro de 1996, cerca das 12H10, em Espanha, na AE que liga Valladolid a Burgos e ao Km 101,700 junto à localidade de Cubillas de Santa Marta, ocorreu um acidente de viação que envolveu o pesado de mercadorias Volvo, de matrícula 77-85-GH com o semi-reboque L-119827, na altura conduzido por D...

, mãe do menor, e no qual seguia como acompanhante o autor; que, quer o autor A..., quer a D... eram motoristas do serviço internacional da firma E...

; que, por razões desconhecidas, o GH guinou para o lado esquerdo e embateu num dos pilares de apoio das placas de informação existentes por cima da via, tendo destruído os “raids”de protecção do lado esquerdo da via; que, como consequência do acidente, a D...faleceu e o autor esteve internado cerca de um ano, fez fractura exposta dos fémures das duas pernas, deixou de andar, fez tratamentos de fisioterapia e sofreu muitas dores; e que o menor era muito dedicado à mãe, que dele cuidava com grande carinho, tendo sofrido um grande desgosto com a sua morte.

A ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal e impugnando parte dos factos alegados pelos autores dizendo, nomeadamente que a D...não era motorista e estava impedida de viajar naquele veículo; que já suportou algumas despesas do autor A..., até ao momento em que declinou a sua responsabilidade pelo acidente como sendo de trabalho.

Foi proferido despacho saneador, onde depois de conhecidas e julgadas improcedentes as excepções de incompetência internacional e em razão do território do tribunal de Alcanena, foram seleccionados os factos assentes e os que passaram a integrar a base instrutória, sem reclamação das partes.

Prosseguindo os autos seus posteriores termos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros C... a pagar aos autores a quantia global de € 163 257,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 12/10/98 (data da citação) até efectivo pagamento.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui impugnando a decisão dos artºs 1º e 11º da base instrutória e sustentando a revogação da sentença recorrida, por enfermar de erro de julgamento, seja em virtude do tribunal ter feito aplicação do artº503ºnº 3 do C.Civil quando não havia vínculo laboral entre a sua segurada e a condutora do veículo, seja por ter ignorado o disposto no artº 7º do D.L. nº 522/85 quanto aos pedidos deduzidos pelo filho da falecida condutora; e, por último, defendendo que, de qualquer forma, deveriam ter sido deduzidas às indemnizações fixadas ao autor A... as quantias já pagas, no tribunal de trabalho, a título de incapacidades temporárias para o trabalho, no valor de € 6 603,12 e de € 22 958,99.

Os autores contra-alegaram, pugnando pela inalteração da decisão de facto e pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: Dos factos assentes:

  1. No dia 18/9/96 cerca das 12H10 na...

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