Acórdão nº 3044/05.2TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher B....
instauraram em Dezembro de 2005 no Tribunal Judicial da Figueira da Foz uma acção especial de divisão de coisa comum contra C... e D....
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No entanto, pedem simultaneamente que sejam reconhecidos AA e RR como comproprietários de um prédio que identificam, inscrito na matriz predial rústica na proporção de 2/3 e 1/3 e como proprietários exclusivos de parcelas desse terreno, designado com as letras B e A por tais parcelas terem sido as que resultaram de um acordo de divisão amigável, entre os RR e a mãe do A achando-se devidamente demarcadas, desde antes da escritura de partilha feita em 1990 por morte do pai do R marido e da mãe e sogra de ambos em que a mesma lhes foi adjudicada.
Alegam que o terreno correspondente à letra B, conforme planta que juntaram vem sendo possuída, com área e confrontações bem definidas por si e antecessora, que lhes doara aqueles 2/3, onde já edificaram uma casa de habitação, devidamente licenciada pela Câmara Municipal, sem oposição de quem quer que seja e de forma pública como prédio autónomo há mais de vinte anos, em termos de neles se radicar o direito por usucapião.
O processo seguiu termos sem oposição dos RR e após a inscrição no registo, a Mma Juíza proferiu alongado despacho declarando-se incompetente em razão da matéria e absolvendo os RR da instância.
Aduziu para tanto que os AA não podiam usar o processo especial de divisão de coisa comum, visto alegarem ter sido feita a divisão material do prédio, a qual se consolidou pela invocada usucapião, antes sim e para obterem o título que pretendem para inscrever no registo essa aquisição, deveriam socorrer-se da acção registral de justificação, por não haver litígio entre as partes, para a qual é competente o Conservador do Registo Predial, nos termos da nova redacção do artº 116º do CRP Irresignados os AA recorreram de agravo, tendo alegado e concluído nos seguintes termos: 1 – O pedido formulado pelos AA não pode ser da competência de uma Conservatória ou de um Cartório Notarial; 2 – O conteúdo do pedido está perfeitamente inserido numa acção de divisão de coisa comum: 3 – A forma de processo ajusta-se à pretensão deduzida pelos AA; 4 – O Tribunal Judicial da Figueira da Foz é plenamente competente para julgar e decidir a presente acção.
5 – Foi feita uma interpretação errada e deficiente da norma do artº 116º do CRP 6 – Deve decidir-se que o tribunal em causa é o competente .
Não houve contra alegação.
A...
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