Acórdão nº 1185/04.2TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Data29 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: A...

, emigrante residente no ........, Suíça, demandou em 12-7-2004 a COMPANHIA DE SEGUROS B.....

, com sede na Avenida ......, Apartado..., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16.224,00, acrescida dos juros legais vencidos a partir da citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em resumo: Foi interveniente num acidente de viação ocorrido na EN 230 ao km 192,70 em 9-8-2001, numa recta descendente: o seu veículo ligeiro de passageiros NE-77208, quando estava a mudar de direcção para um caminho de terra à sua esquerda, apesar de ter sinalizado a manobra quando o segurado vinha a mais de 50 metros, foi embatido na traseira esquerda já na semi-faixa do lado esquerdo, pelo condutor e proprietário do veículo ligeiro de mercadorias 32-05-QM, com a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a ré. O 32-05-QM circulava, atrás, no mesmo sentido, a velocidade excessiva (a mais de 90 km/hora) e, por esse facto aliado provavelmente à intensa luz do sol, o seu condutor não se terá apercebido atempadamente da manobra do A. e não conseguiu controlá-lo e evitar o embate. Com o embate e por culpa exclusiva do segurado da ré, o veículo do A. foi danificado; e o A. esteve privado do uso do veículo desde o acidente (desde há 1064 dias), com imensos incómodos e o prejuízo diário de € 12,50; e sofreu a sua perda total, sendo que o valor de reparação dos danos no NE-77208 é superior ao valor de € 2 924 do veículo à data do acidente conforme relatório de peritagem—doc. nº4 (fl. 8 a 10).

Na contestação, a ré defendeu-se (apenas por impugnação e não, como refere a sentença, também por excepção quanto à culpa!), alegando, em resumo: O QM circulava a não mais de 80 km/hora, 50 metros atrás do NE, na recta extensa com traço descontínuo, e aproximou-se do NE para o ultrapassar assinalando a sua intenção com sinal de luzes e buzina, após o que iniciou a manobra, mas a cerca de 30/40 metros do local do embate foi o segurado surpreendido com a inesperada manobra do A., não sinalizada e sem a antecedente aproximação ao eixo da via. Houve culpa exclusiva do A. A crer na peritagem, há perda total do NE, mas este à data valia apenas cerca de € 1800.

No saneador a fls. 29 ss foram exarados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

A ré pediu a peritagem ao veículo NE e que o A. informasse onde se encontrava este veículo, mas, perante a oposição do A. por cujo mandatário referiu desconhecer se «ainda tem o carro neste momento...» (fl. 44), o tribunal decidiu que a peritagem «não se mostra importante para a boa decisão da causa», assim indeferindo implicitamente a diligência instrutória (v. fl. 48). Não houve recurso.

A fl. 112, aos 21-12-2005, o A., alegando continuar privado do seu veículo, requereu a admissão da ampliação do pedido, de modo a acrescer ao inicial a quantia de € 6 625 (530 dias x 12,50 desde 10-7-04 até 22-12-05) e a indemnização vincenda à razão de € 12,50 desde 23-12-05.

A fls. 113 foi junto o depoimento prestado em carta rogatória.

A ré impugnou o alegado a fl. 112.

Foi admitida a ampliação do pedido.

A audiência de julgamento culminou nas respostas á dita base, que constam a fls. 130.

Na sentença foi proferida a seguinte decisão conhecendo do mérito da causa: «Atento todo o exposto e o mais de Direito, decidimos julgar, parcialmente procedente por provada a pretensão do autor, em função do que condenamos a ré a indemnizá-lo pelo valor o veículo sinistrado, com a matrícula NE-77208, tinha em 9.8.2001, --absolvendo-o do restante peticionado. Custas, por autor e ré, na proporção do decaimento, que provisoriamente se fixa, em 1/2 para cada um, relegando a determinação definitiva, para depois da elaboração da conta, subsequente à liquidação».

Desta decisão recorreu o A.

, concluindo a sua alegação: 1 - Há prova documental nos autos que justificaria uma resposta diferente ao quesito 16.

2 - O ora recorrente para prova do valor alegado na p.i, juntou um documento de uma Associação Suiça de Peritos Automóveis que refere estar-se perante uma perda total e que o valor do veículo na data do acidente era de 4.300 francos suíços, importância esta que traduzida em euros corresponde a € 2.924,00.

3 – Este documento não foi posto em causa pela prova testemunhal.

4 - Como o NE tinha matrícula suíça, o seu valor teria que ser aferido na Suiça e por peritos suíços; e o recorrente juntou o documento adequado a fazer prova do valor do NE à data do acidente.

5 - Assim, perante a prova documental produzida nos autos, a resposta a dar ao quesito 16º deveria ter sido: “À data do acidente o NE valia € 2.294,00” 6 - A considerar-se a alteração da resposta ao quesito 16 tal como se pretende, implica que na parte decisória se condene a recorrida a pagar uma indemnização de € 2.294,00 pela perda total do NE.

7 - O simples uso de uma viatura automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve ser equitativamente indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação.

8 – A privação de uso tem como consequência a fixação de uma indemnização pecuniária, cuja quantificação fica dependente do recurso à equidade, sempre que necessário, e nomeadamente quando não haja elementos objectivos que permitam fazer essa quantificação.

9 - A prova de que a privação causou maiores ou menores transtornos é que vai determinar o valor da indemnização a fixar, recorrendo-se então à equidade para fixar esse quantum.

10 - É precisamente para as situações em que é difícil quantificar o valor da indemnização que a lei no nº 3 do artº 566º do Cód. Civil veio possibilitar o recurso à equidade.

11 – O valor de € 12,50/diários reclamado pelo recorrente desde o acidente até ao pagamento é um valor equitativamente adequado ao seu ressarcimento.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrente.

Também a ré recorreu, concluindo a sua alegação: 1- Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que existem nos autos elementos de facto suficientes que permitiam ao Tribunal ter decidido de forma diversa, concluindo pela responsabilidade total do recorrido.

2- Com efeito, resultou provado que (...).

3- Com base nestes factos, os únicos a respeito do acidente e da responsabilidade dos seus intervenientes, devia o Tribunal recorrido ter decidido de forma diversa.

4- Entende a recorrente que, não se achando minimamente sinalizado o caminho de terra batida que desemboca na Estrada Nacional n.º 230, no local do acidente dos autos, não era minimamente exigível ao condutor do QM adivinhar a sua presença nas imediações do local onde encetou a sua manobra de ultrapassagem ao NE.

5- Não se tendo demonstrado nos autos, que o recorrido, antes da manobra de mudança de direcção à esquerda que encetou, se tivesse aproximado com a...

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