Acórdão nº 926/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...

– instaurou na Comarca de Águeda, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B...

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Alegou, em resumo: No dia 5 de Fevereiro de 2000, ao Km 24,900, da Estrada Nacional n.º 230, Bolfiar, o veículo da Autora de matrícula ....IN, conduzido por uma funcionária, despistou-se, quando descrevia uma curva, visto ter perdido aderência ao piso, ao passar por uma zona onde se encontrava areia, terra e água, lançada pelo Réu.

Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais, sem o Réu responsável pela indemnização.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe quantia de € 5.636, 34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Contestou o Réu, defendendo-se, por impugnação, ao imputar o despiste à condutora do veículo, por distracção e excesso de velocidade.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizado julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.636,34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida, desde a citação até efectivo e integral pagamento, de juros de mora à taxa legal que foi até 30 de Abril de 2003 de 7 % e que desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %.

1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - Não existe nexo de causalidade adequada entre o acto de lavagem do parque de estacionamento e o acidente ocorrido 4/5 horas depois.

  1. ) - No parque de estacionamento pode-se acumular apenas pequena quantidade de areia, pelo que se havia na estrada grande quantidade, não poderia resultar da lavagem com a mangueira.

  2. ) – O recorrente procedeu como um homem normal, logo não lhe devia ter sido atribuída a culpa do acidente.

  3. ) – A sentença recorrida, ao imputar a culpa ao Réu, violou o art.487 nº2 do CC.

  4. ) – A condutora do veículo perdeu o controle do mesmo e foi embater a cerca de 50 metros depois da curva, na barreira existente na margem da estrada, do seu lado direito, tendo depois sido projectada para o outro lado da via, embatendo num veículo que seguia em sentido contrário.

  5. ) – Tal só aconteceu porque a condutora não regulou a sua velocidade ao estado da via, tanto mais que circulava numa curva bastante apertada, a uma velocidade superior a 50 Km/H, com violação dos arts.24 nº1 c), f) e g), 25 nº1 e 27 do CE, logo deveria ter sido considerada a única culpada.

  6. ) – A não se entender assim, sempre deveria concluir-se por culpas concorrentes ( art.570 nº1 do CC ), sendo o grau da condutora superior ao ao Réu.

Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do Recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), as questões essenciais que importa apreciar contendem com a culpa e o nexo de causalidade, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.

2.2. – Os Factos Provados: 1) - No dia 5 de Fevereiro de 2000, cerca das 19h.20m, no Km 24, 900, da Estrada Nacional 230, na localidade de Bolfiar, área desta comarca, ocorreu um acidente de trânsito (A/).

2) - Nesse dia, hora e local, no sentido nascente - poente (Bolfiar - Águeda), circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula "...IN", propriedade da A., conduzido pela sua funcionária C...

(B/).

3) - No local, atento o sentido de marcha do carro da A., a estrada desenvolve-se numa curva para a esquerda, prosseguindo, depois, em recta, tudo em piso asfaltado em boas condições de conservação, com a largura total de 6, 20 m de largura (C/).

4) - A condutora do veículo da A., ao entrar na curva mencionada, perdeu o controle do carro e, entrando em despiste, foi, desgovernada, embater, cerca de 50 m depois da curva, com a parte da frente do veículo numa barreira existente na margem da estrada, do seu lado direito, tendo em conta o sentido que trazia, e daqui projectado para o lado contrário da estrada onde embateu de novo com a sua parte da frente no veículo "CQ-....", que circulava em sentido contrário pela sua mão de trânsito (D/).

5) - Na altura em que o acidente ocorreu, era já de noite, o tempo estava seco, não chovendo na altura nem antes durante todo o dia (E/).

6) - Na altura em que o acidente ocorreu, havia na mencionada curva onde a condutora do veículo da A. se despistou grande quantidade de areia e terra em toda a largura da faixa de rodagem onde ela circulava, bem como se encontrava molhado o pavimento da estrada onde ela circulava (F/).

7) - Quantidade essa de areia, terra e água que, no dia seguinte, apesar do tráfego de veículos ser naquele local muito intenso, ainda apresentava a areia e humidade (G/).

8) - O R. tem um estabelecimento instalado numa casa afastada cerca de 15 a 20 m do leito da estrada, situada sensivelmente a meio da curva mencionada, tendo todo o espaço que medeia entre a casa e o leito da estrada asfalto, servindo de parque para paragem e estacionamento de clientes do estabelecimento (I/).

9) - Todo esse parque asfaltado é inclinado no sentido da estrada (J/).

10) - No parque situado à frente do restaurante do R...

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