Acórdão nº 926/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...
– instaurou na Comarca de Águeda, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B...
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Alegou, em resumo: No dia 5 de Fevereiro de 2000, ao Km 24,900, da Estrada Nacional n.º 230, Bolfiar, o veículo da Autora de matrícula ....IN, conduzido por uma funcionária, despistou-se, quando descrevia uma curva, visto ter perdido aderência ao piso, ao passar por uma zona onde se encontrava areia, terra e água, lançada pelo Réu.
Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais, sem o Réu responsável pela indemnização.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe quantia de € 5.636, 34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestou o Réu, defendendo-se, por impugnação, ao imputar o despiste à condutora do veículo, por distracção e excesso de velocidade.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizado julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.636,34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida, desde a citação até efectivo e integral pagamento, de juros de mora à taxa legal que foi até 30 de Abril de 2003 de 7 % e que desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %.
1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - Não existe nexo de causalidade adequada entre o acto de lavagem do parque de estacionamento e o acidente ocorrido 4/5 horas depois.
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) - No parque de estacionamento pode-se acumular apenas pequena quantidade de areia, pelo que se havia na estrada grande quantidade, não poderia resultar da lavagem com a mangueira.
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) – O recorrente procedeu como um homem normal, logo não lhe devia ter sido atribuída a culpa do acidente.
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) – A sentença recorrida, ao imputar a culpa ao Réu, violou o art.487 nº2 do CC.
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) – A condutora do veículo perdeu o controle do mesmo e foi embater a cerca de 50 metros depois da curva, na barreira existente na margem da estrada, do seu lado direito, tendo depois sido projectada para o outro lado da via, embatendo num veículo que seguia em sentido contrário.
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) – Tal só aconteceu porque a condutora não regulou a sua velocidade ao estado da via, tanto mais que circulava numa curva bastante apertada, a uma velocidade superior a 50 Km/H, com violação dos arts.24 nº1 c), f) e g), 25 nº1 e 27 do CE, logo deveria ter sido considerada a única culpada.
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) – A não se entender assim, sempre deveria concluir-se por culpas concorrentes ( art.570 nº1 do CC ), sendo o grau da condutora superior ao ao Réu.
Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do Recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), as questões essenciais que importa apreciar contendem com a culpa e o nexo de causalidade, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
2.2. – Os Factos Provados: 1) - No dia 5 de Fevereiro de 2000, cerca das 19h.20m, no Km 24, 900, da Estrada Nacional 230, na localidade de Bolfiar, área desta comarca, ocorreu um acidente de trânsito (A/).
2) - Nesse dia, hora e local, no sentido nascente - poente (Bolfiar - Águeda), circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula "...IN", propriedade da A., conduzido pela sua funcionária C...
(B/).
3) - No local, atento o sentido de marcha do carro da A., a estrada desenvolve-se numa curva para a esquerda, prosseguindo, depois, em recta, tudo em piso asfaltado em boas condições de conservação, com a largura total de 6, 20 m de largura (C/).
4) - A condutora do veículo da A., ao entrar na curva mencionada, perdeu o controle do carro e, entrando em despiste, foi, desgovernada, embater, cerca de 50 m depois da curva, com a parte da frente do veículo numa barreira existente na margem da estrada, do seu lado direito, tendo em conta o sentido que trazia, e daqui projectado para o lado contrário da estrada onde embateu de novo com a sua parte da frente no veículo "CQ-....", que circulava em sentido contrário pela sua mão de trânsito (D/).
5) - Na altura em que o acidente ocorreu, era já de noite, o tempo estava seco, não chovendo na altura nem antes durante todo o dia (E/).
6) - Na altura em que o acidente ocorreu, havia na mencionada curva onde a condutora do veículo da A. se despistou grande quantidade de areia e terra em toda a largura da faixa de rodagem onde ela circulava, bem como se encontrava molhado o pavimento da estrada onde ela circulava (F/).
7) - Quantidade essa de areia, terra e água que, no dia seguinte, apesar do tráfego de veículos ser naquele local muito intenso, ainda apresentava a areia e humidade (G/).
8) - O R. tem um estabelecimento instalado numa casa afastada cerca de 15 a 20 m do leito da estrada, situada sensivelmente a meio da curva mencionada, tendo todo o espaço que medeia entre a casa e o leito da estrada asfalto, servindo de parque para paragem e estacionamento de clientes do estabelecimento (I/).
9) - Todo esse parque asfaltado é inclinado no sentido da estrada (J/).
10) - No parque situado à frente do restaurante do R...
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