Acórdão nº 410-B/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Exequente: A...

Executada: Companhia de Seguros B...

.

Na acção declarativa intentada por aquela, esta fora condenada, por sentença de 19-02-2003, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de euros equivalente a Esc. 12 671 026$00 (€ 63 202,81) acrescida de juros de mora desde a data de citação. Em recurso para a Relação tal decisão foi confirmada e em recurso para o Supremo o acórdão de 25-10-2005 confirmou o acórdão da Relação.

Por apenso, foi aos 14-02-2006 instaurada execução, para pagamento da quantia ainda não paga de € 19 213,66, mais juros de mora vincendos à taxa legal desde a propositura da execução (14-02-2006), tendo computado os vencidos com referência às Portarias nº 262/99 de 12-4 e nº 597/05 de 19-7. Alegou a exequente, em suma, que a seguradora lhe pagara apenas o capital e juros a taxas inferiores às devidas taxas de juros comerciais e daí o diferencial ainda por solver. Ou seja: até 6-1-2006 a executada devia € 63 202,81 de capital e € 33 100,96 de juros mas nessa data a executada pagou apenas o total de € 77 090,11.

A executada deduziu oposição à execução, por não aceitar a liquidação de juros operada pela exequente e defendendo que a taxa aplicável é a de 5% constante do art. 27º nº1 da C. M. R. Alegou que pagou em 26-01-2006 o capital indemnizatório e, conforme art. 27º nº1 da CMR, juros de 5%, ou seja, o total de juros em € 13 887,30 pelo período de 20-9-2001 a 26-01-2006 (soma de capital e juros= € 77 090,11).

A exequente contestou, alegando, em resumo: -A seguradora liquidou os juros não à taxa de 5%, mas às taxas de 7% e 4% vigentes na pendência da acção relativamente a créditos de natureza não comercial. Atentando nos art. 26º e 27º da CMR, a taxa de 5% reporta-se à indemnização que o expedidor pode exigir ao transportador em caso de perda ou avaria da mercadoria. No caso, a executada, interpelada para responder perante os expedidores, não o fez, pelo que a exequente teve de proceder ao pagamento aos expedidores como se provou. O crédito da exequente emerge do incumprimento contratual da executada e os juros são indemnização pela mora, pelo que se trata de crédito de natureza comercial.

Na tentativa de conciliação a exequente aceitou que os juros liquidados pela seguradora foram-no até 26-01-2006 e não 6-1-06, mas manteve que o foram às taxas de 7% e 4%.

De seguida foi proferida a sentença de fls. 29/30 que decidiu ser aplicável a taxa legal supletiva para os juros comerciais desde a citação até 26-01-2001, cessando a suspensão da execução.

Desta decisão recorre a executada, suscitando as conclusões da sua alegação as seguintes questões: sobre se há nulidade da sentença por não ter exarado os fundamentos de facto; sobre a aplicabilidade da referida taxa de 5% em vez das dos juros comerciais.

A exequente contra-alegou, defendendo que a sentença declarativa fixara a taxa de juros de 12% pelo que se verifica o caso julgado.

Correram os vistos legais.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos: As conclusões da alegação do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT