Acórdão nº 88/06.0TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B...
, pedindo em suma a condenação desta no pagamento de diversas retribuições em dívida e ainda de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar pugnando pela total improcedência do peticionado.
Houve resposta, na qual a A manteve a sua posição.
Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 2/10/06, vieram as partes a transaccionar, tendo sido ditada para a respectiva acta pelo Ex. mo Sr. Juiz, os termos de tal acordo, conforme fls. 212 e 213, que foi homologado por sentença, nessa mesma altura No dia 13/10/06, a Ré veio ao processo requerer que a cláusula do dito acordo fosse retirada, por ter havido evidente erro na sua aposição, ou se assim se não entendesse fosse declarada a falsidade da acta naquela parte, pois a dita cláusula não correspondia á vontade real da Ré (fls. 216/219) Por despacho datado de 9/11/06, foi o dito requerimento indeferido Discordando agravou a Ré, alegando e concluindo: (………………………….) Não houve contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA nesta Relação emitido douto parecer, no sentido do respectivo improvimento, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta, para a resolução do presente recurso 1-A...intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B..., pedindo em suma a condenação desta no pagamento de diversas retribuições em dívida e ainda de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos 2-Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar pugnando pela total improcedência do peticionado.
3-Houve resposta, na qual a A manteve a sua posição.
4-Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 2/10/06, vieram as partes a transaccionar, tendo sido ditada para a respectiva acta pelo Ex. mo Sr. Juiz, os termos de tal acordo, conforme fls. 212 e 213, que foi homologado por sentença, nessa mesma altura 5- Conforme o reproduzido na acta de audiência de discussão e julgamento os termos da transacção eram os seguintes: “ 1- A A reduz o pedido à quantia líquida de € 20.000, que receberá a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré 2- A quantia referida em 1, será paga até ao dia 31 de Março de 2007, no escritório do ilustre mandatário da A, contra recibo 3-O não pagamento daquela quantia no mencionado prazo, implicará para a Ré, a título...
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