Acórdão nº 88/06.0TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B...

, pedindo em suma a condenação desta no pagamento de diversas retribuições em dívida e ainda de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar pugnando pela total improcedência do peticionado.

Houve resposta, na qual a A manteve a sua posição.

Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 2/10/06, vieram as partes a transaccionar, tendo sido ditada para a respectiva acta pelo Ex. mo Sr. Juiz, os termos de tal acordo, conforme fls. 212 e 213, que foi homologado por sentença, nessa mesma altura No dia 13/10/06, a Ré veio ao processo requerer que a cláusula do dito acordo fosse retirada, por ter havido evidente erro na sua aposição, ou se assim se não entendesse fosse declarada a falsidade da acta naquela parte, pois a dita cláusula não correspondia á vontade real da Ré (fls. 216/219) Por despacho datado de 9/11/06, foi o dito requerimento indeferido Discordando agravou a Ré, alegando e concluindo: (………………………….) Não houve contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA nesta Relação emitido douto parecer, no sentido do respectivo improvimento, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta, para a resolução do presente recurso 1-A...intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B..., pedindo em suma a condenação desta no pagamento de diversas retribuições em dívida e ainda de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos 2-Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar pugnando pela total improcedência do peticionado.

3-Houve resposta, na qual a A manteve a sua posição.

4-Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 2/10/06, vieram as partes a transaccionar, tendo sido ditada para a respectiva acta pelo Ex. mo Sr. Juiz, os termos de tal acordo, conforme fls. 212 e 213, que foi homologado por sentença, nessa mesma altura 5- Conforme o reproduzido na acta de audiência de discussão e julgamento os termos da transacção eram os seguintes: “ 1- A A reduz o pedido à quantia líquida de € 20.000, que receberá a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré 2- A quantia referida em 1, será paga até ao dia 31 de Março de 2007, no escritório do ilustre mandatário da A, contra recibo 3-O não pagamento daquela quantia no mencionado prazo, implicará para a Ré, a título...

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