Acórdão nº 7630/05.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... , com sede na Rua .... Caldas da Raínha, propôs um processo de injunção contra B...
, com sede em ...., ...-902 Leiria, pedindo que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.862,99 euros, sendo de 14.383,85 de capital e 390,14 euros de juros de mora, por fornecimento de bens ou serviços, referindo na rubrica «origem do crédito» que “o montante em dívida refere-se a comissões pelos serviços prestados pela requerente à requerida nos meses de Janeiro a Outubro de 2004”.
1-2- A requerida foi notificada do requerimento, tendo-se oposto à injunção impugnando, em síntese, o crédito invocado pela requerente, refutando e contrariando o teor da factura nº 58 junta pela requerente. Solicita a condenação da requerente como litigante de má fé.
Termina pedindo a improcedência da injunção com a sua absolvição do pedido.
1-3- Por despacho judicial de 8-2-2006, o Mº Juiz, por entender ocorrer a ineptidão da petição inicial, absolveu a requerida da instância, de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 193º, 288º, 493º e 494º do C.P.Civil.
1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-5- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual e dispensa algumas das formalidades exigidas às acções stricto sensu 2ª- A petição dos autos foi apresentada na mais estrita conformidade com o regime estatuído no DL 269/98 de 1/9 e, portanto, não é inepta nos termos do art. 193º do C.P.Civil 3ª- Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo indicador 9, significativo de que a causa de pedir resultou de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a origem dos crédito, data do contrato, período a que se refere, mencionando ainda, na descrição sumária, tratar-se de comissões pelos serviços prestados, bem como o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou.
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- É violador do disposto no art. 193º nº 3 do C.P.Civil, o despacho que profere decisão de absolvição da instância por inexistência de causa de pedir quando, tendo a...
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